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ID
1070374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispõe o CPP:

    A - ERRADA - Não há previsão da tomada de seu compromisso, e o texto legal diverge do texto apresentado, conforme abaixo. Adicionalmente, o compromisso legal de dizer a verdade, e que ensejará no crime de falso testemunho, caso falte com a verdade, é previsto no CPP para as testemunhas, (Artigo 203), e não para o ofendido: (já retificado após comentário do colega Henrique, a quem agradeço)

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

    ______________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Após o interrogatório, as partes poderão intervir, na forma abaixo:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    _______________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Não importará confissão, mas será levada em conta para o convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    _______________________________________________________________________________

    D - CORRETA - Conforme abaixo:

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    _______________________________________________________________________________

    E - ERRADA - O CPP é claro ao prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, de forma a evitar que a opinião de uma contamine ou influencie a de outra

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Bons Estudos!

  • A letra A fala em ofendido e não em acusado, por isso não é aplicável o comentário anterior. De resto

    Art. 201. CP - sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
    seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

  • O compromisso legal de dizer a verdade se aplica à TESTEMUNHA, e não ao acusado. 

    Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias justamente o contrpário, que o acusado tem direito até de mentir em sua defesa, salvo qto à sua qualificação.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.

    Letra A. Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

    Letra B. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Letra C. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Letra D. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Letra E. Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Enfim, o ofendido tem ou não o compromisso de dizer a verdade ? Existe alguma posição doutrinária quanto a isso?Alguém saberia responder?

    Pois entendo que o ofendido ,ao mentir,poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.


  • o art. 198, CP, não foi recepcionado pela CF.

  • Caro Felipe Dias,


    Para sanar suas dúvidas, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves que assim aduz:


    O ofendido, por ser a vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não têm o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)”.


    Bons estudos!

  • Autópsia + seis horas = Autópseis

  • VLW Erica Moreira

  • Essa "e" é até engraçada:  e) se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, a prova poderá ser colhida em um único instrumento, com a participação de todas, as quais poderão comunicar-se.

     

    Imaginem o "Oba Oba".

  • A)  Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    B)  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C)  Art.198.O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    D)  Art.162.A autópsia será feita pelo menos 6 HORAS depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    E)  Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     


    GABARITO -> [D]

  • Assertiva D

    a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.

     Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Errada. Ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    b) Errada. De fato o interrogatório é feito pelo juiz, contudo as partes poderão formular perguntas para esclarecimentos de fatos.

    c) Errada. O silêncio não poderá importar em confissão e não será valorado positivamente ou negativamente pelo magistrado.

    d) Correta, conforme art. 162 do CPP

    e) Errada. Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.