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A fixação de base de cálculo do IPTU e do IPVA são exceções à Anterioridade Nonagesimal, conforme disposto no artigo 150, § 1º, da CF.
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Anterioridade anual é princípio do direito financeiro e não do direito tributário.
Em tributário existe a anterioridade do exercício financeiro e da noventena.
Mas, infelizmente a FCC confundiu os conceitos.
Vida de concurseiro é brabo!!!
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Explicando um comentário abaixo, no direito tributário existe sim o princípio da anterioridade anual, q tbm pode ser chamado de princípio da anterioridade do exercício financeiro (ou tbm princípio da anterioridade genérica). Isto porque no Brasil, conforme dispõe a legislação infraconstitucional (art. 34 da Lei 4320/64), o exercício financeiro é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo perfeitamente com o ano civil. Daí ser correta a utilização do termo "anterioridade anual" no dir. tributário.
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Letra B - ERRADA. Apenas o IPTU pode ser progressivo:
Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
Letra C - ERRADA. ISSQN - lei complementar deve fixar apenas alíquotas mínimas e máximas:
Art. 156, § 3º Em
relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas;Letra D - CORRETA.
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Letra E - ERRADA. Apenas é vedada a instituição de impostos diversos sobre o mesmo fato gerador e não sobre a mesma base de cálculo. IPTU e ITBI têm fatos geradores diversos.
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Devemos admitir nessa questão que a banca tratou de forma carinhosa a expressão nonagesimal para IPTU-BC, por motivo de a expressão noventena ser mais recente. Alguns examinadores ainda fazem esse tratamento antigo. Por isso é importante ler com cuidado as questões.
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Complementando:
b) todos os impostos de competência do município podem ter alíquotas progressivas de acordo com a base de cálculo
Essa alternativa, hoje, ESTARIA CERTA, de acordo com o novo entendimento do STF que todos os impostos (reais ou pessoais), podem ser progressivos.
e) Ademais, o CTN prevê expressamente que o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU e do ITBI.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)