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Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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A resposta correta é a da letra "D". Houve prejuízo para as duas partes com a decisão interlocutória. Logo, ambas podem agravar no prazo de 10 dias.
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Gabrito D.
A decisão judicial que aprecia requerimento de tutela antecipada possui natureza jurídica de decisão interlocutória.
Logo neste sentido, as partes irresignadas com a decisão podem manejar Recurso de Agravo. Como no caso a decisão pode sujeitar as partes à risco de grave lesão nos termos do art. 522 do CPC, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS.
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ótima questão. A Sucumbencia FOI PARA AMBOS OS LADOS ENTÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RETIDO, pois temos decisao positiva e negativa de antecipação dos efeitos da tutela. Insisto em dizer que a questão é fantástica.parabéns ao professor que elaborou a questão; abs
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A decisão judicial deixa ambos vencedores e perdedores ao mesmo tempo, portanto cabe agravo de instrumento para ambos, para o réu recorre-se do dano material antecipado, para o autor recorre-se da negativa do reparo ao dano moral na antecipação da tutela.
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Tá, só um minuto aí... DANO MORAL NÃO ACOLHIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GERA PREJUÍZO PRA PARTE? Bom... cada um cada um né, agora eu tenho que receber o dinheiro nesse instante senão minha moral vai ficar baixa seu magistra... '-' é cada uma.
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Houve "sucumbência recíproca" na situação.
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LETRA D CORRETA Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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NCPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Contudo, o prazo é de 15 dias!
Inexiste no NCPC, agravo retido!
"Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo. Atualmente somente é previsto o Recurso de Agravo de Instrumento, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1.015 do ordenamento processual civil, tratando-se, pois, de numerus clausus de hipóteses."
FONTE: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo
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Mais uma questão desatualizada, pois o prazo para agravo com o CPC/15 é de 15 dias e não 10 dias conforme a assertiva considerada correta. Já notifiquei o site. Quem puder, faça o mesmo.