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ID
1070632
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após acidente automobilístico sofrido por Jorge Nelson, seu advogado propõe ação indenizatória, material e moral, contra Jeferson José, com pedido de antecipação liminar total da tutela jurisdicional. A tutela é antecipada parcialmente, no tocante ao deferimento desde logo do dano material, indeferindo-se porém o dano moral antecipado. Nessas condições, os advogados do autor Jorge Nelson, bem como do réu Jeferson José,

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • A resposta correta é a da letra "D". Houve prejuízo para as duas partes com a decisão interlocutória. Logo, ambas podem agravar no prazo de 10 dias. 

  • Gabrito D.

    A decisão judicial que aprecia requerimento de tutela antecipada possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

    Logo neste sentido, as partes irresignadas com a decisão podem manejar Recurso de Agravo. Como no caso a decisão pode sujeitar as partes à risco de grave lesão nos termos do art. 522 do CPC, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • ótima questão. A Sucumbencia  FOI PARA AMBOS OS LADOS ENTÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RETIDO, pois temos decisao positiva e negativa de antecipação dos efeitos da tutela. Insisto em dizer que a questão é fantástica.parabéns ao professor que elaborou a questão; abs

  • A decisão judicial deixa ambos vencedores e perdedores ao mesmo tempo, portanto cabe agravo de instrumento para ambos, para o réu recorre-se do dano material antecipado, para o autor recorre-se da negativa do reparo ao dano moral na antecipação da tutela.

  • Tá, só um minuto aí... DANO MORAL NÃO ACOLHIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GERA PREJUÍZO PRA PARTE? Bom... cada um cada um né, agora eu tenho que receber o dinheiro nesse instante senão minha moral vai ficar baixa seu magistra... '-' é cada uma. 

  • Houve "sucumbência recíproca" na situação.

  • LETRA D CORRETA Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Contudo, o prazo é de 15 dias!

     

    Inexiste no NCPC, agravo retido!

    "Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo. Atualmente somente é previsto o Recurso de Agravo de Instrumento, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1.015 do ordenamento processual civil, tratando-se, pois, de numerus clausus de hipóteses."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo

  • Mais uma questão desatualizada, pois o prazo para agravo com o CPC/15 é de 15 dias e não 10 dias conforme a assertiva considerada correta. Já notifiquei o site. Quem puder, faça o mesmo.