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questão que cai muito e que eu errava com frequência, mas é texto de lei.
ART. 185 CPP. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Lembrando que essa modalidade de interrogatório somente se aplica ao réu preso.
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O termo 'ordem pública' na matéria de prisão preventiva se refere à reiteração de infrações. Nada a ver com a motivação do interrogatório por videoconferência.
Mas acertaria mesmo assim quem dominasse a letra da lei.
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O erro da questão está na expressão "como a residência temporária fora do país". Segundo a dicção do artigo 185, § 2º, II do CPP, a situação que enseja o interrogatório por videoconferência é a relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo. Desta forma, verifica-se que a mera situação de estar morando fora do país, inclusive de forma temporária, não enseja o interrogatório nos referidos termos.
R: "b".
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O concurseiro tem que ter um pouco de sorte para adivinhar o que se pergunta. Por exemplo, a letra B fala em residência temporária, mas não cita por quanto tempo. Se, por exemplo, uma pessoa foi fazer uma faculdade na Europa e só irá voltar após o curso a meu ver justifica a vídeo conferência.(É um caso de residência temporária).
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0 erro da B reside no fato da inaplicabilidade da lei processual penal fora do país (princ. da territorialidade absoluta).
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Questão que depende de pura sorte pra acertar.
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Eu já fiz questão anterior que considerou errada a alternativa B, só pelo fato de ausência da parte " desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código"...
Chego aqui e marco essa. Erro.
Aliexpress não entregou minha bola de cristal até hoje....
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A- Correta. Artigo 185, §2o, I, CPP.
B- Incorreta. O interrogatório por sistema de videoconferência é realizado em caso de réu preso. Então, a circunstância pessoal citada (residência temporária fora do país) não justifica a sua realização.
C- Correta. Artigo 185, §2o, III, CPP.
D- Correta. Artigo 185, §2o, IV, CPP.
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Para não errar mais ter em mente que:
REGRA = Interrogatorio feito no lugar onde o réu se encontra recolhido
EXCEÇÃO 1 = Videoconferência
EXCEÇÃO 2 = Em juízo
Obviamente tem que saber as regras de cada um, mas se lembrar dessa ordem já elimina muitas questões e facilita.
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A letra B está tão certa ou errada quanto a D. Examinador Sérgio Malandro, preocupado com firulas.
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Se a questão trata de réu PRESO, então não faria sentido essa pessoa estar RESIDINDO em outro país, até mesmo porque a lei processual penal brasileira não possui extraterritorielidade.
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Questão mudou totalmente com a pandemia Covid-19
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Gabarito B. Assertiva está errada porque o interrogatório por vídeo conferência, que não é a regra mas a exceção, só se justifica na ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo 2° do art. 185, no qual NÃO consta o réu residir em outro país.
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Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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discordo do gabarito, a alternativa está INCOMPLETA: de acordo com o CPP: III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
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O STJ tem admitido a realização do interrogatório por videoconferência em outras hipóteses:
Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.
Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 125373/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.
A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 587424/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/10/2020.