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ID
1072618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho por crime de responsabilidade em virtude de conduta praticada no período em que exercia, por substituição, a Presidência do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 105, I, “a” CR- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o que significa dizer que o Vice-Presidente do TRT também deve ser julgado pelo STJ em razão da denúncia ofertada pelo Procurador-Geral da República. 

  • O art. 105, I, “a” prevê que cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o que por dedução lógica, o Vice-presidente do TRT também deve ser julgado pelo STJ.

    Alternativa C


  • Vale lembrar que compete ao STF originariamente processar e julgar os membros dos tribunais superiores, bem como os membros do TCU e e chefes de missão diplomática nos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns.

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente."


  • Assuntos: Superior Tribunal de Justiça

    '-'... ah para... 

  • Art. 105, I, "a" da CF - originariamente ao STJ.

  • Fiquei na dúvida com o final da alternativa "c" - quando menciona que a denúncia seria oferecida pelo MP Federal. Não seria MP da União???

  • Prezada Joana, o MPU engloba o MPF, MPT, MPM e O MPDF e T.

  • Alguém poderia me esclarecer a respeito da letra D? A Lei 1.079, de crime de responsabilidade, enquadra apenas Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Secretários, Ministros do STF e Procurador-Geral da República...

  • alguem poderia me dizer qual o artigo que diz que a denuncia deve ser feita pelo MPF?


  • Giselle Santos, seu comentário é perfeito. Só gostaria de fazer uma pequena ressalva (com todo respeito): a denúncia não será oferecida necessariamente pelo PGR. Este atua precipuamente no STF. Muito provavelmente o subscritor da inicial acusatória será um Subprocurador Geral da República. Eles sim tem atribuição para atuar perante o STJ.

  • O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para propor ação de responsabilidade. Portanto, a denúncia deve ser oferecida pelo Ministério Público Federal.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 

    (governador/crime comum )+ (comum/responsab: TJ + TCE/TCM + TRF + TRE + TRT + MPU) = STJ

    cuidado! os ministros do TCU são julgados no STF (art. 102, I, c, CF)

    a título de curiosidade, os membros do MPU são os Procuradores da República, Sub-Procuradores e o PGR

    MPU é = MPF(Ministério Público Federal), MPT (Ministério Público do Trabalho), MPDFT(Ministerio Público do Distrito Federal e Territórios) e MPM (Ministério Público Militar) 

  • A) ERRADA. Somente é cabível no caso de haver expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça ou da maioria absoluta dos membros do próprio Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo acusado. 


    B) ERRADA. Cabe originariamente ao Tribunal Superior do Trabalho em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar nenhuma espécie de crime.


    C) CERTA. Cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Art. 105, alínea "a", CF. Sendo o MPU dividido em MPF, MPT, MPM e MPDF e Territórios, só tem como ser do MPF a competência de oferecer a denúncia em face do crime de responsabilidade. 


    D) ERRADA. Somente é cabível caso a infração seja enquadrada como improbidade administrativa, pois a responsabilização político-administrativa decorrente do regime dos crimes de responsabilidade é aplicável apenas aos agentes políticos expressamente designados no texto constitucional. O STF entende que os agentes políticos (quais sejam, os que exercem suas funções decorrentes diretamente da CF - Chefes do Executivo e seus auxiliares, Membros do Legislativo, Membros do Judiciário e Membros do MP) que respondem pelo crimes de responsabilidade NÃO respondem pelo atos de improbidade administrativa, pois configuraria bis in idem. Contudo, estabelece a exceção dos PREFEITOS que, apesar de serem agente políticos, estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, visto que se submetem ao Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre crime funcional ou de responsabilidade impróprios.


    E) ERRADA. Cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal em face de denúncia oferecida pelo Procurador- Geral da República. O STF é competente para processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade apenas os MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e do TCU, conforme art. 102, I, "c", da CF.

  • CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE


    STF ====Julga ====> TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ+TST+TSE+STM) + TCU

    STJ ====Julga ====> Trinbunais (TJ+TRF+TRT+TRE) + TCE e TCM

  • a)

    somente é cabível no caso de haver expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça ou da maioria absoluta dos membros do próprio Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo acusado.

    b)

    cabe originariamente ao Tribunal Superior do Trabalho em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Trabalho.

    c)

    cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

    d)

    somente é cabível caso a infração seja enquadrada como improbidade administrativa, pois a responsabilização político-administrativa decorrente do regime dos crimes de responsabilidade é aplicável apenas aos agentes políticos expressamente designados no texto constitucional.

    e)

    cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal em face de denúncia oferecida pelo Procurador- Geral da República.

  • Tbm coloquei como macete o que o jadielson Miranda

     

    QUEM JULGA

    STF : tribunal superior

    STJ : tribunal regional.

     

     

    GABARITO ''C''

  • Não é CHEFIA DA CHEFIA? Então é STJ...

  • PRESTA ATENÇÃO:STF NÃO É TRIBUNAL SUPERIOR!

  • Compete ao STJ processar e julgar, originariamente::

     

    Nos CRIMES COMUNSGOVERNADORES dos Estados e do Distrito Federal, e,

     

     CRIMES COMUNS e nos de RESPONSABILIDADE:

    1.       Desembargadores dos TJ dos Estados e do Distrito Federal,

    2.       Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF,

    3.       Membros dos TRFs,

    4.       Membros dos TREs

    5.       Membros dos TRTs,

    6.       Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e

    7.       Membros do MPU que oficiem perante tribunais;

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional e das competências do Superior Tribunal de Justiça. Com base na CF/88, o julgamento do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho por crime de responsabilidade em virtude de conduta praticada no período em que exercia, por substituição, a Presidência do Tribunal cabe originariamente ao Superior Tribunal de Justiça em face de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

    Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
    Gabarito do professor: letra c.
  • STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais.


  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • COMPETÊNCIAS MAIS COBRADAS DO STJ

    Compete ao STJ processar e julgar os desembargadores dos TRF, TRT, TRE e TJ (ou seja, compete ao STJ processar e julgar os membros dos tribunais de segundo grau).

    Compete ao STJ processar e julgar os membros do MPU quando atuam pelos tribunais de segundo grau.

    Compete ao STJ processar e julgar os membros dos TCE e TCM.

    Também compete ao STJ processar e julgar os Governadores. De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;    

  • CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE

    STF ====Julga ====> TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ+TST+TSE+STM) + TCU

    STJ ====Julga ====> Tribunais (TJ+TRF+TRT+TRE) + TCE e TCM