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ID
1072630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a separação de poderes constitucional- mente estabelecida, a função de administrar incumbe ao Poder Executivo. A Administração pública, no desempenho das tarefas inerentes a essa função

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Dicção da cabeça do art. 70 de nossa maltratada Constituição Federal:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.



  • Alternativa com texto muito mal escrito

  • A está errada por não estar, a Administração, sujeita a controle do Poder Judiciário?

  • Ao meu ver, a alternativa A está incorreta por dois motivos:

    i) porque aponta como sendo hipótese de controle externo da Administração Pública o exercido por órgãos que integram sua própria estrutura, o que, na verdade, é caso de controle interno;

    ii) porque diz que - no controle exercido sobre os atos da Administração Pública - a análise de mérito feita pelo Tribunal de Contas é mais restrita que o controle desempenhado pelo Poder Judiciário, quando, contudo, é mais ampla, a teor do disposto no art. 70 da Constituição da República:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

  • Gabarito B.

    a) admite controle do poder externo, tanto dos órgãos que integram a estrutura da Administração, quanto do Tribunal de Contas, cuja análise de mérito é mais restrita que o controle desempenhado pelo Poder Judiciário, que o faz sem distinção. ERRADA. O controle exercido por órgãos que integram a própria Administração é chamado de controle interno não externo. E ainda, o controle exercido pelo Poder Judiciário analisa, exclusivamente, a legalidade ou a legitimidade do ato, e nunca o mérito.
     b) submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger análise de critérios que excedem a legalidade, tal como economicidade. CORRETA, conforme já exposto pelos colegas.
     c) submete-se a controle externo do Poder Judiciário, vedada interferência de outros órgãos ou entes, ainda que da mesma esfera de governo, em especial quando se tratar de atuação discricionária. ERRADA. Não submete-se apenas ao controle externo do Poder Judiciário, mas também ao controle externo do Poder Legislativo e ao controle interno da própria Administração.
    d) admite controle interno de outros órgãos, entes ou Poderes, vedado controle externo no que se refere aos aspectos discricionários da atuação. ERRADA. O controle externo não é vedado, há controle externo do Poder Judiciário (em que não é admitido o controle de mérito), e controle externo do Poder Legislativo (nesse caso, admite-se tanto o controle de legalidade, quanto o de mérito). O controle desses outros poderes é denominado externo e não interno.
     e) submete-se a controle interno, pelos órgãos que integram sua própria estrutura, e a controle externo, desempenhado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário, vedada análise de qualquer aspecto discricionário. ERRADA. O controle exercido pelo Poder Legislativo (TCU) admite análise de mérito (discricionariedade).

  • Fiquei com dúvidas.

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."


    EQUIVALE a


    b) submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger análise de critérios que excedem a legalidade, tal como economicidade.


    No contexto o que seria a ECONOMICIDADE?

    1)  Um critério que excede (ou que pode exceder) a legalidade?

    2)  Uma análise de critérios que excedem a legalidade?


  • Sobre o controle de Mérito:

    O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.

    Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”

    Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.

    Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.

    Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667


     

  • Mara Lima, sua explicação foi maravilhosa ! Eu te amo kkkkk Obrigada ! Me ajudou muito \0/

  • Resposta: B.

    O art. 70, caput, da Constituição da República apresenta um importante dispositivo no que se refere ao controle da Administração Pública, apresentando o controle, quanto à natureza, em contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. O mencionado dispositivo ainda aborda os aspectos da fiscalização quanto à legalidade, legitimidade economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Devemos verificar que a economicidade não invade o mérito da decisão administrativa. Isso porque os resultados da decisão devem ser analisados sob o ponto objetivo. Por exemplo, se um agente adquiriu um número excessivo de medicamentos, que não poderão ser utilizados antes do vencimento, o ato será antieconômico, pois terá como consequência o desperdício de recursos públicos. Nesse caso, a decisão discricionária teve um resultado objetivamente antieconômico. Da mesma forma, a aquisição de veículo por um valor acima do preço de mercado é um ato antieconômico.

    Fonte: prof. Herbert Almeida (Estratégia).



  • O controle exercido pelo Poder Legislativo (TCU) admite análise de mérito (discricionariedade), é isso mesmo?

  • Há exceções quanto o alcance da análise do mérito relativo ao controle de legalidade do mesmo, mas não é vedado análise do mérito em casos específicos, entenda-se exceçoes. 


  • Leonardo, acho que não, porque sendo o tribunal de contas orgão do legislativo isso iria ferir frontal separação de poderes. O controle quando à discricionariedade deve se ater ao juízo de legalidade. 

  • Pessoal, o comentário da Mara Lima é muito bom, mas fiz uma questão imediantamente anterior á esta, cuja resposta admite a analise do porde Judiciário nos aspectos técnicos do mérito. Questão Q373365 - do mesmo concurso. 

    Mas a FCC não se posiciona. Na Q361164 - esta como incorreta a afirmação: II. Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência). 

  • Leovania, não entendi seu apontamento. Pois continua correto o que a Mara lima disse

    "Pessoal, o comentário da Mara Lima é muito bom, mas fiz uma questão imediantamente anterior á esta, cuja resposta admite a analise do porde Judiciário nos aspectos técnicos do mérito. Questão Q373365 - do mesmo concurso. 

    Mas a FCC não se posiciona. Na Q361164 - esta como incorreta a afirmação: II. Em situações excepcionais, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração pública, conhecidos como mérito (oportunidade e conveniência). "

    Você diz que a resposta admite análise do poder judiciário quanto aos aspectos técnicos do mérito mas na própria questão mostra que está INCORRETA. Mostrando que o poder Judiciario não pode apreciar os aspectos de mérito. Portanto Mara lima está correta ao afirmar que "controle externo do Poder Judiciário (em que não é admitido o controle de mérito)"

    Para melhor entendimento >>• CONTROLE DO MÉRITO da ADM PUBLiCA: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

    Espero ter ajudado

  • O controle de economicidade, exercido pelo Poder Legislativo (TCU), envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação de despesas públicas, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício. Por isso que se fala que no controle do Poder Legislativo há análise de legalidade e mérito dos atos Administrativos.

    Bons estudos.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • a)

    admite controle do poder externo, tanto dos órgãos que integram a estrutura da Administração, quanto do Tribunal de Contas, cuja análise de mérito é mais restrita que o controle desempenhado pelo Poder Judiciário, que o faz sem distinção.

    b)

    submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger análise de critérios que excedem a legalidade, tal como economicidade. => LOGO, A ECONOMICIDADE FAZ PARTE DO PODER DISCRICIONÁRIO. ISSO NAO IMPEDE O TCU A ANALISAR PRA VER SE EXCEDEU OS LIMITES DISCRICIONARIOS. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DER PREJUIZO À ADMINISTRAÇÃO, O TCU PODE ADENTRAR NO CONTROLE EXTERNO.

    c)

    submete-se a controle externo do Poder Judiciário, vedada interferência de outros órgãos ou entes, ainda que da mesma esfera de governo, em especial quando se tratar de atuação discricionária.

    d)

    admite controle interno de outros órgãos, entes ou Poderes, vedado controle externo no que se refere aos aspectos discricionários da atuação.

    e)

    submete-se a controle interno, pelos órgãos que integram sua própria estrutura, e a controle externo, desempenhado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário, vedada análise de qualquer aspecto discricionário.

  • LETRA B

     

    Segundo Di Pietro o TCU exerce : "Controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício. (2013, p.825).

  • De acordo com a separação de poderes constitucionalmente estabelecida, a função de administrar incumbe ao Poder Executivo. A Administração pública, no desempenho das tarefas inerentes a essa função submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger análise de critérios que excedem (tem mais do que) a legalidade, tal como economicidade.

     

    Fonte: Controle da Administração Pública.docx - Scribd

  • GABARITO LETRA B

     

    CF

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

     

    MACETE QUE APRENDI NO QC:  '' RENÚNCIA DE RECEITA DA APLICAÇÃO DO LELEECO ''

     

     

    RENÚNCIA DE RECEITAS

    DA

    APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

    LEGALIDADE

    LEGITIMIDADE

    ECONOMICIDADE

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • GABARITO: B

  • GABARITO: LETRA B

    Seção IX

    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    FONTE: CF 1988