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ALTERNATIVA "D".
Entretanto, como é consabido, a convalidação é ato discricionário, e a administração poderá optar por anular o ato eivado de vício ou saná-lo.
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Lei 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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O vício de competência é nulo, porém pode ser convalidado quando não se trata de competência exclusiva.
Já o vício de finalidade é sempre nulo
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O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva. Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva. De modo diverso, quando o exercício da competência possa ser delegado a outra autoridade, temos a competência privativa. Retomando a questão da convalidação, poderão ser convalidados atos administrativos praticados por agente público incompetente, desde que não se trate de competência exclusiva. Para exemplificar o sobredito, cogitemos a hipótese de um Ministro de Estado demitir um servidor publico integrante dos quadros do Ministério correspondente. Segundo a Lei nº 8.112/90, o ato de demissão no Poder Executivo Federal é o ato que compete ao Presidente da República (art. 141), mas que pode ser delegado a outras autoridades – o que não ocorreu no caso. Nessa situação, temos um ato administrativo praticado com vício na competência. Daí, o que pode ser feito é o Presidente da República, uma vez que concorde com o ato de demissão praticado pelo Ministro, ratificar a demissão com efeitos retroativos, convalidando o vício na competência de que padecia o ato punitivo.
Alguns autores, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, costumam abordar a matéria com a seguinte terminologia:
a) A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação;
b) A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.
Quanto à finalidade, entende-se impossível a convalidação quando o vício residir nesse defeito do ato administrativo por ser impossível que um ato praticado com vistas ao atendimento exclusivo de interesse particular possa, posteriormente, conformar-se ao interesse público.
Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=87:convalidacao-de-atos-administrativos&catid=39:artigos&Itemid=61
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Pela leitura da doutrina, bem como dos comentários abaixo dos colegas, verifico quem os atos PODEM ser convalidados.
A letra "D" diz: "DEVE convalidar o ato...." o que não é correto, já que não há obrigação na convalidação.
O que me dizem?
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Pessoal, eu fiz essa prova e não concordei com esse gabarito pelas razões já expostas. Essa questão foi alvo de muitos recursos e talvez seja anulada. Creio que realmente merece ser, pois a convalidação é ato discricionário. Abçs
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A convalidação ocorre sobre os atos anuláveis.
Requisitos: defeito sanável; ato não acarretar prejuízo a terceiros; não haver lesão a interesse público; decisão discricionária da ADM.
Lembrando que somente podem ser convalidados os vícios na forma e na competência.
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gabarito letra D.
Iria marcar outra auternativa, mas vi que essa estava menos errada. Lembrando a todos que o objetivo é a aprovação, devemos "entender" as bancas. Porem vejo que a questão realmente é anulavel, pois se trata de ato ilegal vicio de competencia, sendo descricionario sua validação no caso de intereses publico em atenção aos principios da eficiencia, segurança juridica e celeridade processual.
lembrando que a convalidação seria automatica no caso de decurso do tempo (5 anos), salvo má fe.
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Galera, lembrem que:
Para convalidar, é preciso ter: FOCO
Os elementos do ato são:
FO rma ----> Desde que não esteja prescrita em lei;
CO mpetência ------> Desde que não seja competência exclusiva;
Não pode convalidar os seguintes elementos, é O FIM
O bjeto
FI nalidade
M otivo
Vleu pessoal, espero ter ajudado!
Abraços!
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Galera me ajudem!
Imaginei que pelo fato de estar havendo "discussão jurídica com terceiros", alguém estaria sendo prejudicado, no caso terceiro, e sendo assim não era cabível CONVALIDAÇÃO.
"...Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato..."
Obrigado
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Gabarito D.
Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera decompetências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de “abuso de poder”(a outra modalidade é o “desvio de poder”, que corresponde a vício noelemento finalidade dos atos administrativos).
O vício decompetência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competênciaadmite convalidação, salvose se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva, pode serconvalidado.
Fonte: LivroDireito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo –21ª Edição, Revista e Atualizada.
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É o tipo de questão que se deve marcar a alternativa menos errada!! Dessa forma, apesar de o gabarito ser letra "d", a convalidação do ato administrativo é OPÇÃO do administrador, ou seja, é ato discricionário, estando errado o termo utilizado pela banca em que se deve convalidar. Na verdade, a questão deveria ser sido anulada por falta de resposta.
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A questão cobrou a posição defendida por Di Pietro e Bandeira de Melo.
"(...) como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado Ato Administrativo VINCULADO.
Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade INCOMPETENTE, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos JÁ PRODUZIDOS."
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - ED. 2013 - PG. 526
Comentários
Forçando muito, podemos concluir que a FCC adotou o posicionamento acima. No entanto, acredito que ela tenha omitido um dado extremamente relevante para inferir esse posicionamento: que o ato praticado pela autoridade incompetente era Vinculado.
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Assim, complica, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), a convalidação é um ato discricionário.
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Concordo que a convalidação é um ato discricionário.
Agora, mesmo os atos discricionários estão sujeito à análise inclusive pelo poder judiciário quando exorbitem a regular moralidade/razoabilidade.
Logo, flagrante a absoluta necessidade de convalidação do ato quando terceiros de boa-fé se beneficiaram dele e quando não há vício total de competência, inclusive sob pena de responsabilização administrativa da autoridade competente.
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Esse assunto não está muito claro para mim. De qualquer forma errei a questão, porque havia acabado de fazer uma questão CESPE sobre o tema, em que foi considerada correta a afirmativa: "o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação". Senão vejamos:
AJAA - TJ/ES - CESPE/2011: O ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação.
GABARITO: CERTO.
Sobre o mesmo assunto as bancas FCC e CESPE têm entendimento diverso? É isso?
Mesmo em dúvida resolvi deixar a questão aqui para que os colegas concurseiros tenham conhecimento desse posicionamento da outra banca.
Bons estudos!
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poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário,
mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em
vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por
decisão judicial.
Alguém me explica essa alternativa B?
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Kadije, creio que o motivo seja porque não se convalidam atos vinculados. Estou certo?
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Jayla, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma modalidade de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder.
O vício de competência, entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
(...) O vício de competência em razão da pessoa, se não for exclusiva, pode ser convalidado".
Temos então 3 situações:
1. Vício em razão da matéria - NÃO admite convalidação;
2. Vício em ato de competência exclusiva - NÃO admite convalidação;
3. Vício em razão da pessoa (competência não exclusiva) - ADMITE convalidação.
Esta questão diz que "foi identificada a edição de um ato administrativo por autoridade incompetente". O vício foi quanto à pessoa que praticou o ato. Ex.: O Diretor de uma orgão é a autoridade competente para praticar um determinado ato. Essa competência não é exclusiva. Um secretário desse mesmo órgão pratica o determinado ato. O Diretor, que é a autoridade com competência para tal, entende que o ato não precisa ser anulado e o convalida, sem mais problemas.
As questões que você trouxe se referem, especificamente, a vícios em razão da matéria e, nesse caso, não é admitida a convalidação.
Deu pra ajudar?
=)
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agora baguncou tudo, pois o ato prejudicou terceiros de boa fe
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erro da alternativa B)
Tanto os atos vinculados como os discricionários podem ser convalidados pela própria Administração.!
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LEI 9.784
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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caros,
o negócio é o seguinte: ato praticado por autoridade competente é o único caso onde a Administração poderá optar entre o dever de convalidar e o de invalidar o ato praticado.
Quando o ato é praticado por autoridade competente, temos o seguinte:
1- estão presentes os requisitos para a prática do ato? sim. Convalida-se.
2- se não estiverem, deve anular o ato.
letra "d".
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Ratificando o que o colega Romulo postou, aqui vai um trecho do livro de 2014 da Di Pietro:
“O
uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa
necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade
para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de
discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa
o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento
de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera
administrativa,
sem necessidade de procura pela via judicial. A
convalidação é, em regra, obrigatória,
se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração
Pública.”
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Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.
O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação.
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Alternativa D.
São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. O vício de competência em tela é, portanto, ato administrativo sanável e admite convalidação pela autoridade competente.
Art. 55, Lei 9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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E desde quando COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a mesma coisa de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA?
Pois nao se pode combalidas se for competência exclusiva!
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A autoridade DEVE ou ela PODE convalidar? A convalidação não é ato discricionário?
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A convalidacao é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.
a) se o defeito é insanável, quando estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto.
b) se sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial.
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Lei 9784/99
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria Administração.
Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.
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A convalidação depende do tipo de vício que atinge o ato. Devem ser analisados os 5 elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, finalidade e motivo. Se o ato for praticado por sujeito incompetente , admite-se a convalidação (ratificação), desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade ou em razão da matéria.
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Como a D pode estar correta se a convalidação pela autoridade competente é facultativa.... a autoridade PODE e não DEVE convalidar.... difícil viu
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Tendo a autoridade a possibilidade de convalidar o ato administrativo, assim deve fazê-lo pelo princípio da segurança jurídica. A autoridade não poderá convalidar o ato administrativo nos seguintes casos: qdo o vício do ato tiver sido impugnado administrativa ou judicialmente; qdo tiver ocorrido a estabilização do vício pela prescrição ou decadência; qdo a convalidação causar prejuízo a terceiro ou lesão ao interesse público; qdo o vício for insanável (ou seja, estiver nos elementos finalidade, motivo ou objeto OU se estiver nos elementos competência ou forma, tratar-se de competência exclusiva/absoluta ou foram essencial).
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Di Pietro e Celso Antonio Bandeira dizem ser ato vinculado, ou seja DEVE.
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A - ERRADO - O ATO POSSUI VÍCIO DE COMPETÊNCIA E NÃO FORMA, AMBOS REQUISITOS PODEM SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO, DESDE QUE A FORMA NÃO SEJA ESSENCIAL E A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA.
B - ERRADO - O ATO DA CONVALIDAÇÃO - PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - RECAI TANTO SOBRE ATOS VINCULADOS QUANTO SOBRE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
C - ERRADO - O ATO DEVE SER ANULADO OU CONVALIDADO, DESDE QUE NESTE ULTIMO CASO A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA. TANTO A ANULAÇÃO QUANTO A CONVALIDAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS NÃO ATINGINDO O 3º DE BOA-FÉ.
D - GABARITO.
E - ERRADO - O ELEMENTO COMPETÊNCIA ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. OPERANDO COM EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC O ATO NÃO PREJUDICARÁ O 3º DE BOA-FÉ.
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comentário do Pedro Ladeia é o único que fez realmente sentido pra mim:
"Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.
O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação."
ótima questão da FCC, que provavelmente eu erraria no momento da prova, mas que cobrou um conhecimento sistemático, e não a mera decoreba....
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Para a Lei 9784 a convalidação é ato adm. discricionário, ou uma faculdade da Administração que emanou aquele ato.
Já para a doutrina, a convalidação é ato adm. vinculado, ou seja, um dever, pois envolve economia processual e segurança jurídica... (posição da Weida Zancaner)
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única coisa que DEVE ser anulada é essa questão. Cade a discricionariedade da administração pública? ¬¬
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tipos de convalidação: ratificação(questão), confirmação e saneamento
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Gabarito: letra "d"
Contudo, defendendo posicionamento contrário, Weida Zancaner[11] entende que a convalidação, quando presentes os seus requisitos, é uma obrigação da administração e não mera faculdade.
Zancaner fixa com nitidez sua tese de que ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória.
Em sua opinião, é justamente pelo fato de o princípio da legalidade pregar a restauração da ordem jurídica e primar pelo respeito aos ditames da lei, que a convalidação se propõe obrigatória quando o ato comportá-la. É que o princípio da legalidade prima pela integridade do ordenamento jurídico, mas em momento nenhum estabelece que essa integralidade deve ser atingida pela invalidação; de modo que a legalidade pode ser eficazmente atingida pela convalidação, a qual é também forma de restauração da legalidade.
No ensinamento de Zancaner,a observância ao princípio da legalidade não significa necessariamente que a Administração deva retirar do mundo jurídico todos os atos eivados de vícios, considerando que em alguns casos é possível saneá-los, restabelecendo-se a ordem jurídica.
Fonte:Beatriz Meneghel Chagas Camargo. Artigo para o sítio Âmbito Jurídico.
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CONVALIDAÇÃO é ato vinculado, salvo na hipótese de impugnação do interessado, prescrição e competência discricionária.
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"Ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; convalidação obrigatória. Se o ato praticado for discricionário, a autoridade poderá convalidar o ato, dependendo de sua própria apreciação discricionária." Di Pietro (p.292 - 28ª edição)
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A FCC adota a doutrina da Di Pietro e ela tem um tópico defendendo que, muito embora
haja situações em que a convalidação é discricionária, em regra, ela é VINCULADA quando o ato
não é eivado de outros vícios.
A gente tem que saber que as bancas tem suas preferências e aprender a jogar com todas as armas que pode.
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PRA CONVALIDAR SE PRECISA DE FOCO
FORMA
COMPETENCIA
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a)
deverá anular o ato anterior, porque vício de forma não é convalidável, arcando os administrados com eventuais prejuízos incorridos até a edição de novo ato, após nova e regular análise pela autoridade competente.
b)
poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.
c)
poderá editar novo ato administrativo apenas para autorizar a continuidade das relações jurídicas já firmadas, obstando a realização de novos negócios pelos administrados, que, para tanto, deverão apresentar outro pedido à Administração.
d)
caso não conste haver mais nenhum vício que macule o ato anterior, nem se trate de competência absoluta, deve convalidar o ato editado anteriormente pela autoridade incompetente
e)
deverá anular o ato anterior, notificando os interessados a apresentarem novo pedido, tendo em vista que vício de competência não é convalidável.
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Algum professor poderia comentar essa questão !!!!
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A) Errado. Vício de forma é convalidável. O ato não possui vício de forma, mas de competência.
B) Errado. Atos vinculados podem ser convalidados pela própria Administração.
C) Errado. Não é o caso de editar novo ato, e manter o outro ainda em operação. Ou se convalida, ou se anula.
D) Correto. Possui vício de competência não exclusiva, podendo ser convalidado.
E) Errado. Vício de competência admite convalidação.
robertoborba.blogspot.com.br
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Questão da FCC que demonstra o entendimento da banca sobre a convalidação de atos administrativos:
TRT 1 2013 (Q292806) - O particular requereu a emissão de determinada licença. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto,
GABARITO - a) deve convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que não se trate de competência exclusiva.
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Errei essa porque não sabia que Competência Exclusiva, também pode ser chamada de Competência Absoluta.
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A palavra "absoluta" é forte e pode induzir muita gente ao erro mas nesse caso ela está para "exclusiva".
Gab D
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"FOCO" (FOrma/COmpetência) na CONVALIDAÇÃO.
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Dica:
Para convalidar um ato eu preciso de FO-CO
Forma e Competência
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No trecho "..., que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato,..." entendi que havia litígio e que terceiros estariam sendo prejudicados, portanto achei que o ato não seria convalidado porque o vício não seria sanável.
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GAB ''D''
LIVRO DA TIA DI, EDIÇÃO 2015 ,PÁG 415;
RESUMI A IDEIA PRINCIPAL:
GALERA, A TITIA DI PIETRO ACOMPANHA O ENTENDIMENTO DE WEIDA ZANCANER, O QUAL AFIRMA QUE A CONVALIDAÇÃO DO ATO, NÃO SE TRATA DE FACULADADE DA ADMINISTRAÇÃO, E SIM DE UM DEVER.
A ÚNICA HIPÓTESE QUE A TITIA RESSALVA, É A DE CONVALIDAÇÃO DE UM ATO DISCRIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE. NESSE CASO ESPECÍFICO, A ADM TEM A FACULADADE, OPÇÃO DE CONVALIDAR OU NÃO O ATO. POIS O SUJEITO COMPETENTE NÃO É OBRIGADO ( NÃO DEVE ) TER O MESMO ENTENDIMENTO DO SUJEITO INCOMPETENTE QUE O PRATICOU.
EX ->
AUTORIZAÇÃO DADA POR SUJ INCOMPT
FACULDADE DE CONVALIDAR OU NÃO
SUJ COMT. PODE ACHAR QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ATENDE A DISCRIONARIEDADE DA ADM, CONTRÁRIO AO RACIOCÍNIO DO SUJ INCOMPETENTE QUE PRATICOU O ATO
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GABARITO: D
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Embora o 'DEVE CONVALIDAR' da alternativa D, pareça errado... É válida a regra de que a manutenção do ato inválido é menos prejudicial ao interesse público do que a sua retirada. A correção de vícios presentes nos atos administrativos... mantendo-os “vivos” no mundo jurídico.
Uma vez que o ato seja emanado de agente incompetente ou realizado além dos limites de sua competência, é inválido, por faltar-lhe legitimidade. O vício de competência poderá, em algumas hipóteses, ser ENTÃO corrigido por convalidação.
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CONVALIDAÇÃO
RECAI SOBRE DISCRICIONÁRIO E VINCULADOS.
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão apresentou um ato administrativo com vício de competência.
ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.