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Fundamentos da CLT:
a)
Art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
b)
Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
c)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
d)
Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
e)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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A prova para Juiz está melhor do que a de analista.
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O § 2º do artigo 458 da CLT estipula que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
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ALTERNATIVA D
Salário-utilidade (ou salário in natura) é o fornecimento de utilidade qualificado pela habitualidade e pela natureza de retribuição, de concessão pelo trabalho.
Em alguns casos o legislador, visando estimular a concessão de utilidades, retirou expressamente a sua natureza salarial. Observe-se que a norma jurídica pode, excepcionalmente, eliminar o enquadramento jurídico de determinada parcela (retirando-lhe o caráter salarial, por exemplo), tendo em vista que possui o mesmo status jurídico da norma que lhe procedeu. Nesse sentido, o art. 458, §2º da CLT:
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Fonte: Ricardo Resende
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Analisemos cada uma das assertivas propostas:
LETRA A) Alternativa errada. Segundo o art. 457, § 3º, da CLT, incluem-se nas gorjetas, não apenas os valores cobrados pela empresa do cliente, mas também os valores espontaneamente pagos por este diretamente ao empregado.
LETRA B) Alternativa errada. Na verdade é o contrário: nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não se incluem no salário as diárias de viagem que NÃO excedam 50%. Excedendo, passam a integrá-lo.
LETRA C) Alternativa errada. O art. 459, caput, embora, de fato, estabeleça que o pagamento dos salários não deva ser efetuado por período superior a um mês, excepcionalmente autoriza que tal período seja suplantado, nos casos de verbas relativas à comissões, percentagens e gratificações.
LETRA D) Alternativa CORRETA. É exatamente o que preconiza o ar. 458, §2º, inciso II, da CLT. Transcreve-se:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)LETRA E) Alternativa errada. Nos termos do art. 460, da CLT, o empregado, na falta de estipulação salarial, terá direito a receber salário equivalente ao recebido na empresa por outro empregado preste o mesmo serviço, ou o salário pago em serviços semelhantes, na empresa.
RESPOSTA: D
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O paragrafo segundo do art. 457 CLT diz que nao sao considerados salario a ajuda de custo e as diarias de viagens que NÃO excedam 50% do salario percebido pelo empregado.
Por isso a alternativa "b" esta errada, porque quando a diária de viagem excede 50% do valor do salario do empregado, esta passa a ser considerada salário para todos os efeitos.
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Errei essa por um deslize...
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bizu>
fiquei na duvida quanto a D e E. mas eu fui pela mais certa. FAÇA ISSO QUE VAI DAR CERTO!
NAO DESITAM
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a)
a gorjeta corresponde apenas ao valor cobrado pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, destinada a distribuição aos empregados.
b)
não se incluem nos salários as diárias para viagem que excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
c)
o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a percentagens e gratificações.
d)
não é considerada como salário a utilidade correspondente à educação em estabelecimento de ensino de terceiros, incluindo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livro e material didático.
e)
na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado deverá notificar previamente o empregador requerendo a fixação do salário sob pena de requerer judicialmente o arbitramento do respectivo valor.
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Questão parecida, também de TRT -> Q617843
Bons estudos!
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Apenas atualizando a redação do art. 457, §3º, CLT, alterada pela Lei 13.419/2017. Trata-se de uma alteração de estilo, que deixou a redação mais objetiva e precisa.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
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Gabarito: Letra D
Cabe ressaltar alterações que forma trazidas pela Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, acerca do tópico:
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: PARCELAS INTEGRANTES
Na cor vermelha o texto antigo e na cor azul o novo texto:
Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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Atualmente, REFORMA TRABALHISTA:
Letra B também esta correta:
Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.