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ALTERNATIVA A: CORRETA
O Poder Normativo da Justiça do Trabalho é excepcional. Trata-se de um poder anômalo, pois envolve o exercício de atribuição típica de outro poder, qual seja, o Legislativo. O fato de ter a Constituição atribuído função normativa anômala ao Judiciário Trabalhista em seu artigo 114, §2º não implica em violação à teoria da separação dos poderes. Este dispositivo expressamente determina o respeito às disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e às normas convencionadas.
ALTERNATIVA B: CORRETA
Súmula nº 277/TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
CLT
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
[...]
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, não há arquivamento da ação quando uma das partes não comparece à audiência, mas sim o julgamento do dissídio.
ALTERNATIVA E: CORRETA
Art. 616, § 4º, CLT - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 114, § 2º, CRFB: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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Está correto dizer que a elaboração de normas, com efeitos ultra partes, é uma tarefa típica do Poder Legislativo? Não seria erga omnes?
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Não
concordo com o gabarito da questão. Acredito que deveria ter sido anulada, por
conter duas alternativas erradas.
A
alternativa “e” está equivocada, pois afirma que o ajuizamento do dissídio coletivo
de natureza econômica está sujeito ao esgotamento
da negociação coletiva. Isso vai de encontro à previsão constitucional, que
expressamente estabelece que “RECUSANDO-SE qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica” (Art. 114, § 2º). Não há, portanto, qualquer
necessidade de prévia negociação coletiva para que se possa ajuizar um dissídio
coletivo de natureza econômica.
Dessa
forma, não poderia qualquer lei restringir o direito de ação das partes quando
a própria CF dispõe claramente o contrário.
Segunda
questão polêmica da FCC que resolvo hj... Lamentável!
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Na minha opinião a letra "e" está correta, pois tal assertiva deve ser respondida de acordo com o art. 114 §2º, CF c/c com o§3º do art. 616 da CLT que assim dispõe:
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Assim, nos dissídios coletivos de natureza econômica primeiramente deve-se esgotar as medidas relativas à negociação coletiva, após esgotadas e recusando-se as partes à negociação coletiva é facultado as mesmas de comum acordo ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica.
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Francisco, ultra partes e erga omnes são expressões sinônimas.
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Ultra partes não é necessariamente efeito erga omnes, cuidado!
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Quanto à Letra E;
Letícia Borges, a doutrina ajuda a compreender o alcance do dispositivo Constitucional em tela,114, §2º:
Segundo Bezerra Leite " a negociação coletiva prévia é condição da ação, ou seja, a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante, na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado, previamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, isto é, mediante autocomposição das partes. De toda sorte, a não comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução de mérito".
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Questão meio confusa. O Tribunal na verdade pode propor/solicitar a extensão da sentença normativa a demais empregados ou até de outras empresas da mesma jurisdição, mas é preciso a concordância do sindicato ou de 3/4 dos empregados e empregadores envolvidos. A alternativa C deu a entender que o Tribunal pode estender a sentença por simples deliberação. Eu entraria com recurso contra essa questão.
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Washington, a questão está correta. Nesse caso (dissídio atinge uma parte de trabalhadores), o juiz poderá, ex officio, estender os efeitos dessa decisão para todos os empregados de uma MESMA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Já no caso de extensão dos efeitos da decisão para TODOS OS EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA profissional compreendida na JURISDIÇÃO do tribunal é que será preciso a concordância de 3/4 dos empregadores e empregados ou dos respectivos sindicatos.
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Quanto a letra E, eu entendi que é necessário o esgotamento das medidas relativas à negociação coletiva para ingressar com o dissídio. Mas e esse "comum acordo" que está previsto no art. 114§2º CF?? Esse termo não tinha sido revogado ou coisa do tipo?
O que quer dizer esse termo? "facultado as mesmas (partes), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo"??? Uma parte só podem ingressar com o dissídio se a outra concordar???? Isso não faz sentido.
Efetivamente tem que existir comum acordo para entrar com o dissídio da JT? E o principio constitucional de acesso a justiça?!
Se alguém puder ajudar agradeço.
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Washington Filho O artigo que exige a concordância de 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos é para o caso de extensão de novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
--> No caso em tela, o exercício trata da extensão no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa. Nesse caso, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho.Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
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Também não entendi a extensão desse "comum acordo" como pressuposto de admissibilidade para ajuizamento do dissídio coletivo...
Quer dizer que se o empregador não estiver de acordo com o ajuizamento do dissídio e se nega à autocomposição não há instrumento coletivo hábil a solucionar o impasse?
Se alguém puder esclarecer...
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STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo:
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio
de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum
acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio
coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está
prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do
Judiciário.
Na
origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a
Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro
(Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período
de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou
expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do
processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do
comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova
redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa
decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No
Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo
constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o
acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os
sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios
coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à
renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em
2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda
constitucional.
Para
o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o
crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos
encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza
econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a
este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos
XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a
constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte
derivado”, concluiu.
A
manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da
matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da
Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.
Fonte: stf.jus.br (31.8.2015)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298788
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Jonathan,
existem requisitos a serem preenchidos para que se possa fazer o ajuizamento unilateralmente um deles é a negativa de negociação em que uma das partes busca a conversa, composição, acordo e a outra simplesmente não responde deixando o tempo passar. A regra é o acordo, tanto é que no ajuizamento do dissídio - junto ao TRT - é tentada a conciliação, pois o dissídio seria a última hipótese e a conversa e o entendimento a regra.
Já o "comum acordo" força a negociação porque se as duas partes querem negociar, mas dentre as várias tentativas e reuniões não se chegou a um termo aceitável para ambos e não tem o que mais discutir ou propor, aí sim, os dois, em comum acordo propõem o dissídio coletivo. Espero ter ajudado...
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Lembrando que o comum acordo não é requisito para os dissídios coletivos de natureza jurídica e de greve, mas é para os dissídios de natureza econômica, revisional e originária. Entretanto, mesmo nos casos em que ele é requisito, o Poder Judiciário poderá suprir caso haja negativa injustificada por parte do empregador em negociar.
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Atente o candidato que o examinador exigiu a análise da alternativa incorreta.
As alternativas "a" e "e" encontram-se em conformidade com definição doutrinária sobre o Poder Normativo e artigo 114, parágrafos da CRFB.
A alternativa "b" está em conformidade com a Súmula 277 do TST, pela qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte-gram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
A alternativa "c" está em conformidade com o artigo 868 da CLT "Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes".
A alternativa "d" está em desconformidade com a CLT: "Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria".
Assim, temos como incorreta a alternativa "d" somente.
Dessa forma, RESPOSTA: D.
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d)
Na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer.
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GAB:D
vejamos o que afirma o art. 864, CLT:
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas,
o Juíz submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências
que entender necessárias e ouvida a Procuradoria
Ressaltando que a FCC gosta de substituir "Procurador do Trabalho/ Procuradoria...por Ministério Público do Trabalho.
#lercomcalmaqueacerta
#avante
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A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (3/4). se for dentro da mesma empresa, juiz pode estender de oficio.
Comum acordo não é requisito para os dissídios coletivos de natureza jurídica e de greve, mas é para os dissídios de natureza econômica, revisional e originária. Ainda assim, juiz pode suprir a falta de acordo.
Reclamada ausente em dissídio coletivo: julga faz diligencias e julga.
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a letra b não poderia estar corrata jamais. vide súmula 277 TST
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O professor que comenta as questões, poderia, além de apresentar os artigos correspondentes às alternativas, fazer uma breve explicação, assim como muitos estudantes fazem. Contribuiria ainda mais para com nossos estudos.
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A letra "E" é respondida pelo artigo 616, parágrafo 4°, CLT. "Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas às formalização da Convenção ou Acordo correspondente."
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Sei não hein, acho que essa letra e está errada:
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Os documentos juntados aos autos indicam que o ajuizamento do Dissídio foi precedido de tentativa de negociação entre as partes, o que é suficiente à instauração do processo. Precedentes da C. SDC. (...) (RO - 11105-34.2014.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/04/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 22/04/2016)
Olhei no material que o professor Jóse Gervásio disponibilizou, ele considerou a letra D e a E como erradas.
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Reforma Trabalhista: item B.
Art. 614, §3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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A alternativa C também está incorreta.
Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Uma empresa pode ter empregados de diversas profissões.
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Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Com a alteração do § 3º do artigo 614 da CLT, que passou a ter a seguintes redação: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Em virtude da decisão da ADPF 323/DF e da Reforma Trabalhista é esperado que em breve o Tribunal Superior do Trabalho edite ou mesmo cancele a Súmula n. 277.