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ID
1072675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência UNA, o reclamante não comparece, sob motivo de internação hospitalar devidamente comprovado, fazendo-se substituir por colega de trabalho que conhece os fatos alegados na reclamação e seu advogado. Ainda, deixa de comparecer o representante legal da empresa, sob alegação que ficou preso no trânsito, estando presente apenas seu advogado munido de procuração e defesa. Diante do exposto, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


  • Reposta alternativa C.

    art. 843 3 844, da CLT

  • Art.843,§2º,CLT.

    Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. FORMA DE ILIDIR O ARQUIVAMENTO
  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada pela banca? Obrigada.

  • Não entendi ainda por que a resposta é letra c. 
    Eu marquei letra E, mas nem acho que ela ta completamente correta.

    Quando o reclamanTE não comparece a audiência por doença ou outro motivo poderoso e manda sindicato ou empregado da mesma profissão, a audiência é ADIADA. Só seria decretada a revelia e confissão ficta do réu, se não houvesse o adiamento. 
    Bem, foi isso que aprendi nas aulas de Aryanna! 

    Acho que a letra E também está errada porque não é o fato de o transito estar caótico que impede a revelia. Primeiramente, a revelia não deveria sequer ser analisada, visto que a audiencia deveria ser adiada. Segundo a revelia somente pode ser afastada pela impossibilidade de locomoção do reclamado comprovado por atestado médico.  

    Alguém pode me ajudar  a entender esta questão? Estou deixando de perceber algo? Meu entendimento está errado?

  • Primeiramente, a ausência do reclamante por motivo de doença é resguardada nos termos do art. 843, §2º da CLT, motivo pelo qual o comparecimento do colega de trabalho evita o arquivamento da demanda. Contudo, o depoimento pessoal deverá ser colhido em nova audiência, haja vista a ausência do reclamante.

    O equivoco da letra E se mostra na revelia e confissão ficta da matéria de fato. Conforme a súmula 122 do TST, o presposto somente poderá justificar a ausência em audiência por meio de atestado médico declarando impossibilidade de locomoção. Portanto, "estar preso no trânsito" não ilide a revelia e a confissão ficta da matéria de fato, motivo pelo qual o item C está correto.

  • Mauro Schiavi discorda do posicionamento do TST, externado na Súmula 122. Para o autor, "o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão elidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada.(...). Sendo assim, não se mostra razoável que o juiz imponha carga tão pesada ao reclamado (revelia + confissão), que contratou advogado, elaborou defesa, compareceu à audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável o preposto não compareceu". 

  • Eu marquei a letra "C" porque era a menos errada. Se houve a revelia e confissão quanto à matéria de fato, então não há que se falar em nova audiência para a colheita do depoimento pessoal das partes, uma vez que ele serve exatamente para a obtenção de confissão sobre os fatos alegados pelas partes. 

  • No meu entendimento, a correta é a letra B, pois, além da evidente não presença do reclamado, há também a ausência do reclamante, já que a CLT fala em representação por "outro empregado que pertença a MESMA PROFISSÃO, ou pelo sindicato", o que não acontece. 

    Colega de trabalho é diferente de empregado que pertença a MESMA PROFISSÃO, pelo menos pra mim! 

  • Pablo, vide dicionário Aurélio. De fato, consta que: "colega: Pessoa que pertence à mesma corporação, ou exerce a mesma função que outra(s)". Por outro lado, já vi esse termo em outras questões da FCC e o entendimento foi o mesmo dessa questão. Adeque-se, pois temos que derrubar a banca.

    Abraço.


  • Gente, na minha visão a questão está certinha.

    Vamos por partes:

    A RECLAMANTE não foi por motivo relevante, pois estava internada no hospital e impossibilitada de se locomover. Em caso de motivo relevante, como o da questão, o juiz pode adiar a audiência:

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Parágrafo Único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Já a RECLAMADA, não compareceu por está presa no trânsito. Esse motivo não é capaz de ilidir a revelia, pois segunda a súmula 122 somente atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção teria esse efeito.

    Conclusão: o juiz deve adiar a audiência e aplicar os efeitos da revelia à reclamada. 

  • Resumindo o erro da letra E: no processo do trabalho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato é decorrente do não comparecimento do reclamado em audiência, não é por ausência de defesa ou nenhum outro motivo, mas, friso, tão somente do seu não comparecimento em audiência. 

  • Só a título de complemento para os estudos:

    OJ 245 SDI1 TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte em audiência.

  • Ausência do "r" reclamante (autor) = arquivamento;

    Ausência do "R" reclamado (réu) = considera-se à revelia confessando a matéria de fato.

    No caso narrado o trânsito não é fator relevante, o R deveria se antecipar, sabendo da rotina//transito// locomoção que é devida à  sua ida à audiência. Sendo o mesmo so ente comprovando com atestado médico.


    GAB LETRA C

  • Tudo bem. Estava clara a alternativa que deveria ser marcada. Entretanto, "depoimento das parteS"?!?!?! A parte confessa não irá depor...

  • Questão em parte errada. A CLT não diz que colega de trabalho evita arquivamento. Ela diz que o representante do autor tem que ser da mesma categoria profissional. Tem um abismo de diferença entre colega de trabalho e colega de profissão. O certo seria uma das alternativas dizer que o reclamado seria considerado revel caso o representante do autor fosse da mesma categoria profissional.

    Se eu sou médico de uma empresa e o um colega de trabalho meu é advogado dela, ele não pode ser meu representante pra evitar o arquivamento. 

  • Curiosidade do Art.843,§2º,CLT.   O artigo fala em motivo PODEROSO. Trata-se de um erro de digitação do legislador, era pra ser "motivo PONDEROSO". Faz mais sentido né? rsrs

  • Eu sempre achei que a revelia "concluiria" toda a fase de instrução, indo direto para julgamento.

    Por isso não cogitei a C que dizia marcar nova audiência para ouvir testemunhas.
  • Complementando...

    Não é porque foi decretada a revelia e confissão da reclamada que o Juiz deixará de produzir as provas que ele entender cabíveis. No caso em tela, a audiência deve ser adiada para que o autor (que não estava presente na audiência) preste o seu depoimento pessoal, pois dessa forma o Juiz poderá formar o seu convencimento acerca da realidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, o Magistrado pode requisitar a produção de prova pericial, ou contábil, se entender necessárias. Portanto, ainda que a reclamada seja revel e confessa, o processo não passará diretamente para a fase de julgamento.

    Espero ter contribuído.

    Abraço aos colegas.

  • Súmula 74 - TST

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Para mim, "colega de trabalho" não é a mesma coisa que "empregado da mesma profissão". Não sei o porquê das bancas ficarem inventando só para fazer "pegadinha". Eu sabia o conteúdo perfeitamente, mas por uma questão de interpretação, acabei errando. Em provas objetivas, as bancas poderiam ser "mais objetivas" tb, né?

  • O caso em tela trata da aplicação dos artigos 843 e 844 da CLT: 
    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
    A situação narrada informa uma possibilidade do reclamante (autor), que se fez substituir em audiência, ao passo que o reclamado (réu) não enviou qualquer representante, sendo que o motivo do seu atraso não é considerado pela jurisprudência como "ponderoso" para qualquer aceitação, razão pela qual será decretada a revelia da ré.
    Vale destacar que o comparecimento do outro colega de trabalho do autor serve somente para evitar a aplicação da pena de arquivamento, não sendo tomado qualquer depoimento pessoal, o que será feito em outra audiência a ser designada, segundo a jurisprudência trabalhista pacífica.
    Assim, RESPOSTA: C.




     
  • or: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O caso em tela trata da aplicação dos artigos 843 e 844 da CLT: 
    "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
    A situação narrada informa uma possibilidade do reclamante (autor), que se fez substituir em audiência, ao passo que o reclamado (réu) não enviou qualquer representante, sendo que o motivo do seu atraso não é considerado pela jurisprudência como "ponderoso" para qualquer aceitação, razão pela qual será decretada a revelia da ré.

    Vale destacar que o comparecimento do outro colega de trabalho do autor serve somente para evitar a aplicação da pena de arquivamento, não sendo tomado qualquer depoimento pessoal, o que será feito em outra audiência a ser designada, segundo a jurisprudência trabalhista pacífica.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Faço coro à manifestação do colega Daniel, nos seguintes termos:

    'Tudo bem. Estava clara a alternativa que deveria ser marcada. Entretanto, "depoimento das parteS"?!?!?! A parte confessa não irá depor...'

    Ora, apenas o autor será ouvido na nova audiência. O réu não! Afinal, a ele aplicou-se a pena de revelia e confissão.

    Essa questão deveria ser anulada.

     

  • Ementa

    REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO DE POUCOS MINUTOS. TRÂNSITO. ENGARRAFAMENTO.

     

    Relevante e convincente deve ser o motivo apresentado e provado para que o julgador, observando o ordenamento jurídico, a seu prudente arbítrio, releve a revelia. Esse não é o caso de preposto que se atrasa para a audiência, ainda que por poucos minutos, alegando estar preso em engarrafamento. O trânsito caótico nas grandes cidades não constitui novidade nenhuma, aliás é quase certo, cabendo à parte agir com a prudência necessária para se fazer presente no compromisso determinado, pontualmente. No mais, não há previsão legal tolerando atraso das partes à audiência (OJ nº 245 SBDI/TST). (TRT18, RO - 0001594-19.2011.5.18.0008, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 24/04/2012)

     

    (...) o trânsito caótico nas grandes cidades não constitui novidade nenhuma, aliás é quase certo, cabendo à parte agir com a prudência necessária para se fazer presente no compromisso determinado, pontualmente.

    No mais, não há previsão legal tolerando atraso das partes à audiência (OJ nº 245 SBDI/TST), devendo ser reconhecida a revelia à retardatária que se apresenta após a fase instrutória.

    Nesse caminho, considerando as circunstâncias ocorridas no presente caso, não vejo justificativa plausível para afastar a revelia decretada em primeiro grau, visto que o curso do processo rumo à prestação jurisdicional não dispensa agilidade e constante atenção das partes.

     

    TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 00015941920115180008 GO 0001594-19.2011.5.18.0008

     

  • E ONDE FICA O "que pertença à mesma profissão", VISTO QUE A QUESTÃO NÃO DEIXOU ISSO CLARO, POIS POSSO TER COLEGA DE TRABALHO QUE NÃO PERTENÇA A MESMA PROFISSÃO.

  • Questão mal formulada. Um absurdo que a gente estude tanto para enfrentar uma aberração dessas.
    O colega da mesma profissão, ou sindicato, servem como meros "mensageiros". Apenas informam ao juiz que o reclamante não pôde comparecer. O dever do juiz é adiar a audiência para uma data em que o reclamante possa comparecer.

    E, "por amor ao debate", como diriam os mais clássicos, a questão sequer menciona o fato de o empregado possuir poderes para falar em nome do reclamante...

  • Ausência do reclamante JUSTIFICADA -> adiamento da audiência;
    Ausência do reclamante na audiência inaugural -> ARQUIVAMENTO;
    Ausência do reclmante na audiência instrução -> CONFISSÃO FICTA.

    Ausência do RECLAMADO JUSTIFICADA -> aditamento da audiência;
    Ausência do reclamado na audiência inaugural -> REVELIA;
    Ausência do reclamado na audiência instrução -> CONFISSÃO FICTA.

    Aditamento da audiência -> são vários os fatores que podem causar o adiamento da audiência (aconter em outro local; a falta justificada das partes, do juiz e dos procuradores. São alguns dos principais.

    GAB LETRA C

  • Ehh fcc, só você mesmo... mais uma pra contagem !!!

  • O que me deixou na dúvida foi o final plúrimo da opção "C": "depoimento pessoal das partes".

    Ora, se aplicada a confissão à Reclamada, não há que se dizer em depoimento pessoal dela.

  • Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a questão ficará desatualizada pela inserção do seguinte dispositivo legal:

    Artigo 844, §5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A partir de novembro, o art. 844 da CLT enunciará:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

  • CONSIDERANDO A REFORMA, a alternativa "a" estaria, EM PARTE, correta, uma vez que o § 5º do art. 844 da CLT, incluído pela L 13. 467/17, dispõe que " ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

  • Tudo bem que está desatualizada, mas alguém me explica como pode ser decretada a revelia e ser marcada novamente uma audiência?