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Art. 195, CF:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Princípio da Preexistência da fonte de custeio ou contrapartida
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A regra da contrapartida
Embora não previsto expressamente como um princípio, não há como deixar de
mencionar a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total”.
A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas,
com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos
atuariais.
A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação,
instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços deve estar calcada
em verbas já previstas no orçamento.
Na área da previdência social há disposição específica no caput do art. 201 da
CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.
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d) nenhuma contribuição de seguridade social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a houver instituído ou diminuído.
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. (Hugo Goes)
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d) nenhuma contribuição de seguridade social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a houver instituído ou diminuído (erro da questão)
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º).
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A questão trata de princípios implícitos em nossa constituição tais como:
Preexistência de custeio ou contrapartida: determina que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Progressividade das contribuições sociais: este princípio prevê que poderão existir alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições da Seguridade Social dos empregadores e empresas, seguindo alguns critérios ( regra do PACU)
Anterioridade nonagesimal:As contribuições sociais poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da Lei que as houver instituídos, majorados ou modificado.
Portanto tendo em mente esses três princípios fica fácil responder a questão que é a alternativa c, a d estaria errado pela palavra diminuído no final e por não se tratar do princípio da contrapartida e sim da anterioridade nonagesimal.
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Apesar de em dois comentários terem destacado as palavras "antes" e "depois", esse não é o erro da assertiva "D". Isso porque, dizer que NENHUMA contribuição será cobrada ANTES de 90 dias (sentido negativo - texto da questão) é a mesma coisa que dizer que elas SÓ SERÃO EXIGIDAS APÓS 90 dias (sentido positivo - texto de lei).
Assim, o que torna a assertiva incorreta é o fato de prever que as contribuições sociais não serão cobradas antes de 90 dias da data da publicação da LEI QUE A HOUVER INSTITUÍDO OU DIMINUÍDO. Na verdade, não serão cobradas contribuições sociais antes de decorridos 90 dias da data da publicação da LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO, e não diminuído, como afirmado na questão. OU, colocando a frase no sentido afirmativo, como o texto de lei: As contribuições sociais só serão cobradas após decorridos 90 dias da data da publicação da LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO.
A questão se referiu ao PRINCÍPIO DA NOVENTENA ou ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, pelo qual só serão exigidas as contribuições sociais após decorrido 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. PLENAMENTE APLICADO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, conforme artigo 195, § 6º, da CF.
Já o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL ou DO EXERCÍCIO, o qual prevê que os tributos não poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar, NÃO TEM APLICAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, conforme parte final do mesmo § 6º.
Artigos relacionados:
Art. 195, § 6º, CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, III, b. (PRINCÍPIO DA NOVENTENA ou DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL ou DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO).
Bons estudos.
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Gabarito. C.
CF/88
Art.195.
§ 5 Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Ainda em relação alternativa "D", é bom ressaltar que além da palavra "diminuído" a questão está errada porque não se trata do princípio da contrapartida.
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Apenas para complementar as respostas dos colegas:
Para o STF, a preexistência de custeio é inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição Federal.
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Estou postando esta questão, porque sempre confundo o princípio da automaticidade das prestações, que é:
A concessão de benefício, ainda que não conste prova do pagamento de contribuições previdenciárias, é possível no Regime Geral de Previdência Social, em relação a segurados empregados e contribuintes individuais prestadores de serviço a pessoas jurídicas, baseado no princípio da: automaticidade das prestações.
Com o da contrapartida ou princípio da preexistência da fonte de custeio.
Segundo a chamada regra constitucional da contrapartida:
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 195, CF:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Princípio da Preexistência da fonte de custeio ou contrapartida.
#Alfartano
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Gabarito, C)
Também conhecido como princípio da precedência, antecedência, preexistência e contrapartida da fonte de custeio.
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Tem que ter o custeio, ou seja, a contribuição!
- Hugo Goes( Professor de direito previdenciário do site Eu vou Passar / A casa do concurseiro)
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Sem esquecer que a majoração é aceita pela jurisprudência sem a respectiva fonte de custeio.
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letra c correta- principio da preexistência da fonte do custeio ou contrapartida.
letra d - principio da noventena. art 195 §6º
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Contrapartida é o princípio da Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço. CF, art. 195, parágrafo quinto.
Gabarito C
Estudar sempre doutrina e letra da lei concomitantemente para um ótimo preparo!
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Questão muito bem elaborada, só responde quem esta preparado,
alternativa c
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Princípio da Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço
Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. .... ponto dos concursos
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ContraPartida = $ vai -> <-benefício vem
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Com relação à alternativa c), os colegas já justificaram muito bem. Só gostaria de comentar um detalhe sobre a letra d): quando a contribuição da seguridade social for mitigada, a redução não vai seguir o princípio da anterioridade nonagesimal, pois como o contribuinte será beneficiado, ela poderá ser aplicada de imediato.
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Estou postando esta questão, porque sempre confundo o princípio da automaticidade das prestações, que é:
A
concessão de benefício, ainda que não conste prova do pagamento de
contribuições previdenciárias, é possível no Regime Geral de Previdência
Social, em relação a segurados empregados e contribuintes individuais
prestadores de serviço a pessoas jurídicas, baseado no princípio da:
automaticidade das prestações.
Com o da contrapartida ou princípio da preexistência da fonte de custeio.
Segundo a chamada regra constitucional da contrapartida:
Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Alternativa C
Princípio da Preexistência da fonte de custeio ou contrapartida
CF/88: Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Quase sempre aparece essa questão em concursos em que se pede direito previdenciário. Principio da preexistência de custeio da seguridade social.
CF/88: Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
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Além do que a cole Bárbara comentou sobre a letra D
"Apesar de em dois comentários terem destacado as palavras "antes" e "depois", esse não é o erro da assertiva "D". Isso porque, dizer que NENHUMA contribuição será cobrada ANTES de 90 dias (sentido negativo - texto da questão) é a mesma coisa que dizer que elas SÓ SERÃO EXIGIDAS APÓS 90 dias (sentido positivo - texto de lei).
Assim, o que torna a assertiva incorreta é o fato de prever que as contribuições sociais não serão cobradas antes de 90 dias da data da publicação da LEI QUE A HOUVER INSTITUÍDO OU DIMINUÍDO. Na verdade, não serão cobradas contribuições sociais antes de decorridos 90 dias da data da publicação da LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO, e não diminuído, como afirmado na questão. OU, colocando a frase no sentido afirmativo, como o texto de lei: As contribuições sociais só serão cobradas após decorridos 90 dias da data da publicação da LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO.
A questão se referiu ao PRINCÍPIO DA NOVENTENA ou ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, pelo qual só serão exigidas as contribuições sociais após decorrido 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. PLENAMENTE APLICADO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, conforme artigo 195, § 6º, da CF."
Existe outro erro, no paragrafo 6 do art 195 da C.F de 1988 diz :
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Percebe-se que ele faz referência apenas as contribuições sociais do art 195, e não a todas as contribuições sociais.
Na letra D do exercício ele diz que nenhuma poderá ser cobrada, ou seja, generaliza.
d) nenhuma contribuição de seguridade
social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a
houver instituído ou diminuído.
Quando voçê diz nenhuma pode é a mesma coisa de dizer todas estão proibidas.
Por exemplo:
Ninguém vai sair de casa = Todo mundo vai ficar em casa.
Espero ter ajudado, e se faltou algum conhecimento meu, que torne inválido meus argumentos, por favor contribua.
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No meu entendimento, o erro das questões A, B, D e E não seria necessariamente a desconformidade com a referida lei. Por mais que estivessem todas corretas, o comando da questão pede a regra da CONTRAPARTIDA. A única alternativa que está em conformidade com tal princípio é a letra C...por mais que as outras estivessem corretas.
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A letra está A está correta, apesar do salário-maternidade não se enquadrar na situação .
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d) nenhuma contribuição de seguridade social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a houver instituído ou diminuído. (Correto: modificado)
Esse princípio é aplicado para as modificações mais onerosas
Prof. Hugo Góes
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A banca trabalha com a mistura conceitual da matéria, exigindo candidato uma análise profunda do tema em questão.
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Prezados, a única alternativa relacionada ao princípio da contrapartida (ou preexistência da fonte de custeio) é a letra C.
Gabarito letra C.
Bons estudos!
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Art. 125 da lei 8213
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A) ERRADA, Nada haver com a regra da contrapartida.
B) ERRADA, Não é necessário vinculo empregatício.
C) CERTA, Art 195, Inciso 5.
D) ERRADA, O enunciado ta certo, mas não diz respeito a regra da contrapartida..
E) ERRADA, Blz, mas não tem nada haver com o principio que ta sendo perguntado.
Resposta: C
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Letra C
PREEXISTÊNCIA, PRECEDÊNCIA, ANTECEDÊNCIA E CONTRAPARTIDA SÃO SINÔNIMOS
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De onde veio os recursos do "estendimento" do salário família das empregadas domésticas, bem como do Auxílio Acidente e do Auxílio doença acidentários de que elas têm direito? Alguém poderia ajudar? Abraços.
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COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 150 A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PASSOU A SER 8,8%: 8% CONTRIBUIÇÃO COMUM, 0,8% DE CONTRIBUIÇÃO SAT QUE LHES DÃO DIREITO A BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO!
LEMBRANDO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA!
ESPERO TER AJUDADO DANILO RODRIGUES.
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Literalidade dos artigos 195, § 5º CRFB/1988 e , art. 125 Lei 8.213/91;
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GABARITO C
Princípio da Preexistência da fonte de custeio ou contrapartida
Art. 195, CF:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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d)
nenhuma contribuição de seguridade social pode ser exigida antes de 90 dias da data de publicação da lei que a houver instituído ou diminuído
=
anterioridade nonagesimal
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Art. 195, CF: § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidos após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado...
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Art. 195, § 5º, CF/88 Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(i) Regra da contrapartida ou Princípio da Preexistência da fonte de custeio: significa que para ser possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, deve haver anteriormente a previsão da fonte dos recursos que financiará a nova prestação.
Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando indicar recursos já existentes, sob o risco de padecer de inconstitucionalidade. (KERTZMAN, Ivan - 2017, p. 66)
(ii) Não se aplica à previdência privada: aplica-se o Princípio da preexistência da fonte de custeio apenas à seguridade social que é financiada por toda sociedade, não se aplica à previdência privada.
Jurisprudência STF: [...] . 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. (RE 583687 AgR, de 29/03/2011, 2ª Turma)
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Por isso é bom fazer várias questões... na primeira vez que fiz uma dessa fazia mínima ideia, aí tô vendo ela sendo cobrada de novo...
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o princípio da contrapartida diz:§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.