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A) Art . 190, CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
B) TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
C) Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
D) Art. 195, CLT
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
E) Art . 196, CLT - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
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Súmula 80, TST - INSALUBRIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
"A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente
do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional"
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Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, assim como o adicional noturno, são tido pelo doutrina pátria como "salários-condição". Tal denominação implica em dizer que essas parcelas só subsistem ENQUANTO durarem os motivos que deram causa ao recebimento.
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Analisando a questão,
A) O quadro de
atividades e operações insalubres será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
que adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. Previsão do art. 190, da CLT.
B) Como forma
de compensar o trabalhador pelos prejuízos sofridos, os adicionais de
insalubridade e de periculosidade pagos com habitualidade incorporam-se ao
salário, não podendo deixar de ser pagos, mesmo no caso de eliminação do risco.
COMENTÁRIO: Assertiva incorreta. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, embora possuam natureza salarial (integrando o salário, portanto, uma vez pagos com habitualidade) não se mantêm caso eliminados os riscos que lhes serviram de fato gerador. Ao contrário, uma vez eliminadas as fontes de periculosidade e insalubridade, tais parcelas deixam de ser devidas. Inteligência do art. 194, da CLT.
C) A perícia
para apuração da insalubridade e da periculosidade será feita por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. Literalidade do art. 195, caput, da CLT.
D) É facultado
às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. Reprodução, na íntegra, do art. 195, §
1º, da CLT.
E) Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão das respectivas atividades nos quadros aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. Literalidade do art. 196, caput, da CLT.
RESPOSTA: (B)
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NR 15 - Atividades e operações insalubres
15.4 A eliminação ou neutralização
da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo.
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Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
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Atenção com a pegadinha das Bancas que trocam o "integra" por "incorpora"...
Os adicionais de Periculosidade e Insalubridade integram e não incorporam!
:)
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Realiza trabalho insalubre e periculoso simultaneamente...
Recebe o da atividade preponderante, ou o empregado escolhe o que quer receber??????
Realizando as duas atividades ao mesmo tempo, o EMPREGADO ESCOLHE por qual quer receber. ATENÇÃO!!!!!!
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TEMOS AQUI TANTO A LITERALIDADE DA CLT QUANTO POSICIONAMENTO DO TST, SUMULADO. Vejamos:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SÚMULA 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Se insalubridade e periculosidade são adicionais, eles são incorporados ao salário do empregado, e não integração.
GAB LETRA B
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Adicionais de periculosidade e insalubridade são pagos enquanto durar a condição, pois são pagos justamente por essa razão.
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afinal INCORPORA ou INTEGRA o salário?
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ouvi na aula da Isabelli Gravatá:
"Cessa o mal, cessa adicional."
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De acordo com a Súmula nº 132 do TST, o adicional de periculosidade INTEGRA o cálculo!
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Adicionais de periculosidade e insalubridade são salário Condição, saber só isso já mata a questão.
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GAB: B, vide s. 80, TST
..questão bem tranquila: "cessada a causa, cessa o efeito"
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GABARITO ITEM B
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE---> CESSOU A CAUSA,ENTÃO CESSA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
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cessada a causa, cessa o efeito--> SALÁRIO CONDIÇÃO
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Gabarito: B.
Adicionais de insalubridade e de periculosidade são considerados "salários condições", ou seja, assim que cessar o motivo que dar razão para o pagamento desses adicionais, deverão cessar também o pagamento deles.
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Galera muita atenção pois temos duas súmulas sobre isso:
Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula nº 289 do TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
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A falta de atenção nos faz marcar a alternativa "A" logo de cara
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28/02/19CERTO
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A – Correta. A alternativa reproduz a literalidade do artigo 190 da CLT:
Art. 190, CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
B – Errada. Os adicionais são “salário-condição” e não se incorporam ao salário. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 80, TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
C – Correta. O perito pode ser médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
D – Correta. A alternativa reproduz a literalidade do artigo 195, § 1º, da CLT:
Art. 195, § 1º, CLT - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
E – Correta. A alternativa reproduz a literalidade do artigo 196 da CLT:
Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Gabarito: B