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Súmula Vinculante 29: É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
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Resposta correta: Letra A.
Apenas para complementar cumpre destacar que, as taxas também se submetem tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual. Motivo pelo qual assertiva que contemple a cobrança no mesmo ano da instituição da referida taxa é manifestamente inconstitucional.
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A questão também tentou confundir colocando que abrangia área urbana ou rural do município. Não tem nada a ver isso, não importa ser urbana ou rural, aqui se está discutindo taxa, não IPTU, o que vale, portanto, é estar dentro do município.
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Caso se adotasse como base de cálculo da referida taxa, o valor venal do imóvel, estar-se-ia adotando a mesma base de cálculo do IPTU, haveria pois, integral identidade entre uma e outra. O que é vendado, entendimento da sumula vinculante 29.
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Caso se adotasse como base de cálculo da referida taxa, o valor venal do imóvel, estar-se-ia adotando a mesma base de cálculo do IPTU, haveria pois, integral identidade entre uma e outra. O que é vendado, entendimento da sumula vinculante 29.
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Caso se adotasse como base de cálculo da referida taxa, o valor venal do imóvel, estar-se-ia adotando a mesma base de cálculo do IPTU, haveria pois, integral identidade entre uma e outra. O que é vendado, entendimento da sumula vinculante 29.
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Caso se adotasse como base de cálculo da referida taxa, o valor venal do imóvel, estar-se-ia adotando a mesma base de cálculo do IPTU, haveria pois, integral identidade entre uma e outra. O que é vendado, entendimento da sumula vinculante 29.
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Além do que os colegas já comentaram, merece ressaltar que a questão também exigia o conhecimento da súmula vinculante 19, a qual diz: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Importante ainda frisar:
1. Taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis --> constitucionais
2. Cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos --> inconstitucionais
3. STF entende que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
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CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
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TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art.
80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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Pessoal, é importante prestar atenção em 2 pontos da questão:
a) Não é vedado a utilização de um dos elementos da base de calculo de imposto para integrar a base de calculo de Taxa, o que é vedado é iguladade em sua integralidade de ambas as bases!
b) Superado este ponto, a alternativa da letra A está correta ao excluir a possibilidade do IPTU ser utilizado pois, ao meu ver, seria incabível a aplicação de qualquer de seus elementos frente à imóveis do perímetro rural ( vez que é cabível somente frente a imóveis urbanos).
c) Outro ponto, este já aduzido pelos colegas, que a cobrança de taxa é vinculada, tão somente, à prestação de serviço específico e divisível, pouco importanto se este se dá em área rural ou urbana.
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Apenas para fins de complementação, tendo em vista que oss colegas já trataram com execelência os demais temas abordados na questão, é importante ressaltar que as assertivas colocam a prova o conhecimento do candidato sobre a aplicação do principio da anterioridade às taxas. Apesar da nossa Constituição trazer no mesmo dispositivos imposições exclusivas aos impostos como no caso das Imunidades, o artigo 150, inciso III, alínea "b", não faz distinção quanto a espécie de tributo, logo as taxas também devem observância ao principio da anterioridade tributária ali esculpido:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Assim, o município somente poderia "Instituir em 2014 e cobrar em 2015 nova taxa".
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Letra A - Correta. Súmula Vinculante 19, a qual diz: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (taxas).
Importante ainda frisar:
1. Taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis --> constitucionais
2. Cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos --> inconstitucionais
3. STF entende que o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
a) Não é vedado a utilização de um dos elementos da base de cálculo de imposto para integrar a base de cálculo de Taxa, o que é vedado é igualdade em sua integralidade de ambas as bases!
b) Superado este ponto, a assertiva está correta ao excluir a possibilidade do IPTU ser utilizado pois, ao meu ver, seria incabível a aplicação de qualquer de seus elementos frente à imóveis do perímetro rural (vez que é cabível somente frente a imóveis urbanos).
c) Outro ponto é que a cobrança de taxa é vinculada, tão somente, à prestação de serviço específico e divisível, pouco importando se este se dá em área rural ou urbana.
d) A taxa é um tributo que deve respeitar o principio da anterioridade Tributaria.
letra B - Incorreta. Conforme explicado acima a taxa se submete ao principio da anterioridade tributara e, por este motivo, deveria ser instituído em 2014 e cobrado em 2015. Além disso, a base não cálculo não poderia ser o valor venal dos imóveis (Base de cálculo do IPTU = valor venal do imóvel), pois estaria copiando em sua integralidade a base de calculo do IPTU o que não é permitido, conforme o art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
Letra C - Incorreta. Art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
Letra D - Incorreta. Taxa se submete ao princípio da anterioridade tributara e, por este motivo, deveria ser instituído em 2014 e cobrado em 2015.
Letra E - Incorreta. Art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.").
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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Não entendi essa parte de urbana e rural, o município só pode instituir taxa no território inteiro é isso?
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Vale destacar que essa hipótese não configuraria bitributação. Configuraria bis in idem, e não há qualquer vedação legal a que um mesmo Ente Tributante institua e cobre mais de um tributo sobre o mesmo FG praticado pelo mesmo contribuinte; não há vedação ao bis in idem tributário.
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Se cobra uma taxa especifica o valor atribuído referente a taxa de pagamento tem que ser ESPECÍFICO mesmo. Questãozinha difícil mas bem lógica.