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I - CORRETA
II - CORRETA
III - ERRADA
Nos termos do artigo 144 do CTN, a legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator É a da ocorrência do fato gerador, ou seja, a de 2009.
A legislação aplicável à autoridade administrativa, em sua fiscalização e procedimento de lavratura, deve ser a vigente no ano da lavratura do auto de infração, ou seja, a de 2013.
“Art.144. O lançamento reporta-se à data daocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, aindaque posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência dofato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliadoos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aocrédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para oefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodoscertos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que ofato gerador se considera ocorrido.”
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é preciso ter muita calma nessa hora, rsrsrs, assinalei apenas a assertiva II que contem o enunciado correto da assertiva I.
Atenção e calma, para besteiras como essa não darem um nó em sua cabeça!
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Quase que caio também nesse enunciado. A assertiva II contem exatamente o que diz a assertiva I, portanto CORRETA!
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CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
**Portanto, a alternativa correta é a letra A.
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Coisa de banca que não sabe elaborar uma boa questão! Ridículo!
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Para enriquecer a discussão, análise do art. 106 do CTN.
Nas hipóteses das alíneas do inciso II, em se tratando de ato não definitivamente julgado; a lei nova aplicar-se-ia ao fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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puta falta de sacanagem... a resposta da I está contida na II, logo a II seria a correta por ser mais completa! sei lá...
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Aparentemente o enunciado refere-se a infração tributária, o que levaria à aplicação do
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;
Assim, nenhuma das assertivas estaria correta, pois não seria possível aplicar a legislação de 2009.
Veja que a aplicação do art. 144 refere-se a fato gerador da obrigação tributária, não a fato gerador de infração tributária.
São coisas completamente diferentes, que demandam aplicação de dispositivos distintos do CTN.
Questão merece anulação.
Entretanto, a marcação da alternativa considerada correta requer apenas lógica de concurseiro.
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Tive a mesma dúvida do "Letra Lei", mas ao perceber que não teria uma resposta caso interpretado como referente a infração tive que fazer malabares pra acertar essa questão, em nenhum momento fica claro se o que se está perguntando é sobre o lançamento da infração ou do tributo.
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Acredito que a questão cobrou o seguinte:
entender que uma coisa é a Lei Nova atribuindo novos critérios de fiscalização, ampliando os poderes do fisco - que no caso deverá ser aplicada a de 2012 para efeitos de lavratura do auto de infração e procedimento fiscalizatório do contribuinte. Por outro lado, compreender que, quanto ao lançamento do crédito tributário (o montante devido pelo tributo), será aplicada a lei da época do Fato Gerador.
Conclusão: será calculado o imposto de acordo com a lei do FG, MAS aplicando regras de fiscalização da Lei da época do lançamento.