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ID
1073560
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante do STF, é compatível com a Constituição Federal comando normativo constante de Constituição Estadual que

I. reconheça a garantia da inamovibilidade aos integrantes da carreira de procurador do estado.

II. autorize a recondução de integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

III. condicione à licença da Assembleia Legislativa o afastamento do território nacional, por qualquer prazo, do Governador do Estado.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. reconheça a garantia da inamovibilidade aos integrantes da carreira de procurador do estado. ERRADO.

    "A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 1.246-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-1995.


    II. autorize a recondução de integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. CORRETO

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO POR PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ROSANA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROSANA (ART. 43). RECONDUÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A norma local permissiva da recondução do mandato dos membros da Mesa Diretora da Edilidade não é inconstitucional porque a proibição de recondução constante das Constituições Federal (art. 57, § 4º) e Estadual (art. 11, § 2º) não é de observância obrigatória. 2. Essa proibição não se erige em princípio constitucional estabelecido, sendo legítima adoção de permissão da recondução pelos Estados e Municípios, em face de sua autonomia político-administrativa (arts. 29 e 30, Constituição Federal). 3. Improcedência da ação.


    III. condicione à licença da Assembleia Legislativa o afastamento do território nacional, por qualquer prazo, do Governador do Estado. ERRADO
    “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.


  • GABARITO B)

     

    II. autorize a recondução de integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

     

    Lembrando que essa recondução à mesa é proibida, na mesma legislatura, no CONGRESSO. Contudo, a suprema corte decidiu na constitucionalidade de norma de CE que traga esse possibilidade, por não ser uma norma de reprodução obrigatória.

  • Engraçado que no regimento da Câmara Legislativa do DF há, inclusive, essa vedação: 

     

    RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005

     

    Subseção III

     

    Da Eleição da Mesa Diretora

     

    Art. 9º A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem como de três Suplentes de Secretário, será eleita para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

     

    Alguém saberia de uma assemebléia legislativa no Brasil em que não adota essa vedação?

  • JURISPRUDÊNCIA SIBRE ALTERNATIVA II:

    Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, sendo permitido em caso de nova legislatura. “4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo”. (STF. ADI 6524, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, processo eletrônico DJe 05/04/2021).