-
Súmula antiga
STF Súmula nº 646 - 24/09/2003 " Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."
O erro do item Iv => caberá reclamação diretamente ao STF.
art.102,I, l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
-
STF Súmula nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
O erro do item IV, ao meu entender, não seria porque cabe reclamação diretamente ao STF, pois, no caso, a súmula não é vinculante. Não cabe reclamação com base em súmula sem efeito vinculante - Reclamação (RCL) 11235
Mas caberia ADPF.
-
Essa matéria foi julgada e declarada inconstitucional pelo STF, em RE:
RE 193749 SP
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91,
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A INSTALAÇÃO DE
NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal
assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos
previstos em lei.
2. Observância de distância mínima
da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo
estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº 10.991/91. Limitação
geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do
consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio
constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da
liberdade de iniciativa econômica privada. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
-
Item IV: além de pela via da ADPF, a questão poderá ser apreciada pela Suprema Corte por meio do controle difuso, ante a interposição de RE.
-
Caros,
tenho uma pergunta afeta ao tema da reclamação, que não encontrei resposta em nenhuma doutrina ou jurisprudência:
Cabe reclamação de decisão judicial ou ato administrativo que vá de encontro à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo em sede de controle difuso que tenha tido seus efeitos ampliados à todos por resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF)?
Grato.
-
O STF é guardião da constituição. Logo, se tiver lei local contestada em face da constituição federal, quem vai julgar é o STF, e não o TJ.
-
Se o STF não pode conhecer da matéria, como gerou jurisprudência sobre o assunto?
Acontece que o STF não pode apreciar a inconstitucionalidade em tese por algumas vias, tais como ADIN e ADC, sendo equivocado a a afirmativa genérica de que "carece a Suprema Corte de competência para apreciar a questão, por não se tratar de lei estadual ou federal".
-
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área.
STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
-
Atualização: SV 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ
Hoje se trata de uma súmula, razão pelo qual cabe Reclamação ao STF à respeito do seu descumprimento.ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ
"A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Item IV encontra-se errado!
-
A súmula em comento já se tornou vinculante.
SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Apenas para fins de atualização. Bons estudos.
-
só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes.
Em síntese, incabível reclamação em face da edição de uma lei que contraria enunciado de súmula vinculante. O que caberia seria uma representação de inconstitucionalidade em face do TJ estadual ou, eventualmente, uma ADPF, presentes os requisitos dessa ação.
-
A reclamação constitucional visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Possui previsão no art. 102, I, “l” da CF/88.
É cabível em três hipóteses. Uma delas é garantir a autoridade das súmulas vinculantes. No entanto, a medida não se aplica as súmulas convencionais do STF.
No caso da questão, como se trata de súmula vinculante, qual seja, a SÚMULA VINCULANTE 49, que dispõe que “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, o STF possui competência para apreciar a matéria, razão pela qual a assertiva IV está incorreta.
-
Diante do caso acima apresentado e de acordo
com entendimento sumulado do STF sobre o tema, é correto afirmar que: A lei é
inconstitucional, pois ofende o princípio da livre concorrência que é uma
manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.
A única assertiva correta é a “III” e o
gabarito é a letra “e”, por força da Súmula 646 do STF, segundo a qual “Ofende
o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
-
Entendo que apesar do tema estar afeto a Súmula Vinculante do STF, o mesmo não dispõe de competência para análise da questão, vez que não houve o prévio exaurimento das instâncias ordinárias para deflagração da sua competência, assim como já entendia a jurisprudência e veio a ser sedimentado pelo CPC/2015.
No mesmo diapasão, a ministra Rosa Weber proferiu decisão singular na Rcl 24.259/SP (DJe 22/6/2016):
[...]
2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.
[...]
3. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra acórdão que julgou recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
[...]
Correta Letra A, estão corretas a premissa III e IV.
-
Fábio Amorim, conforme o próprio acordão e o dispositivo do CPC citado (inciso II do §5º, art, 988), o esgotamento das vias ordinárias para o cabimento da reclamação só se faz necessário na hipotese de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. No caso, estamos falando de Súmula Vinculante.
-
Gabarito: E.
-
SÚMULA VINCULANTE 49