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CPC
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§
1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
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Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?
Porque o réu que apresentou contestação,
assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.
Na contestação, o réu formula pedido(s)
e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.
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Apenas para completar...
Art. 267, § 4o - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
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A revelia de Eduardo seria por qual motivo? Pela desistência do processo principal? Sinceramente, não vejo resposta correta, mas os itens B C e E são absurdos, conforme comentários dos usuários acima.
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Note-se que o STJ entende ser plenamente cabível a revelia em sede de reconvenção:
“(...) 1. Esta Corte
possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa,
de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas
dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não
contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. (...)”
(AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
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Não consegui entender o motivo de Eduardo ser considerado revel se ele desiste apenas da ação que ele intentou. Nada diz respeito ao posicionamento de Eduardo com relação a reconvenção... Por que ele é considerado revel?
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Greyce r , ele é revel pelo simples fato de não ter contestado a reconvenção. Revelia é não apresentação de contestação no prazo designado. Assim, ele é revel na reconvenção, mas será intimado de todos os atos por ter advogado nos autos.
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P economizarem tempo com a leitura
Resposta D
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Revelia nada mais é do que ausência jurídica de contestação. Ou seja, se trata de ato-fato processual. Logo, intimado para apresentar resposta à reconvenção, não o fazendo será declarado revel. Portanto, correta alternativa "d".
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
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A questão fica assim no NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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O juiz poderá homologar a desistência, pois houve consentimento do réu, necessário para os pedidos de desistência da ação feitos após a citação:
Art.485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, a desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
Art. 344 (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E como Eduardo não contestou a reconvenção, ele será considerado revel!
Art. 344. Se o réu não contestar a ação [no caso, a reconvenção], será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, o juiz deve homologar a desistência, dar prosseguimento à reconvenção e declarar a revelia de Eduardo!
Resposta: D