SóProvas


ID
1073764
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, considere:

I. Tanto a insalubridade quanto a periculosidade demandam a produção da prova técnica pericial, indispensável para a apuração da real exposição do empregado a condições insalubres ou perigosas.

II. O preenchimento dos requisitos impostos para aquisição dos mencionados adicionais, por todo o período contratual, atrai interpretação subjetiva e não-restritiva, admitindo-se a devida parcela tão somente quando amparada na prova técnica pericial específica para tal fim.

III. O pagamento de adicional de periculosidade efe- tuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

IV. A prova técnica é necessária para a fixação dos graus de risco e percentuais fixados em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A.

    Itens I e IV- Art. 195, CLT: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho.

    III - OJ 406, SDI-1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • DISCORDO DO GABARITO. O artigo 193, incisos I e II da CLT, modificado pela lei 12740/2012 presume serem perigosas as seguintes atividades: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)".

    Assim sendo, não vejo como razoável a necessidade de produção de prova pericial, já que a lei faz a citada presunção. No tocante ao inciso I, talvez haja necessidade, mas haver perícia para o inciso II me parece descabido.

    Alguém se habilita a enriquecer a discussão e dirimir essa dúvida?


  • Rafael, a caracterização da insalubridade e periculosidade, de forma geral, será sempre baseada na regulamentação do MTE, que, além prever as atividades insalubres e perigosas dispõe também dos seus limites de tolerância. Entretanto, não dispensa, como regra a realização da perícia técnica. A norma regulamentadora NR-16 trata da atividades perigosas.

    A atividade profissional de segurança foi recentemente reconhecida pelo legislador como perigosa. Conforme leciona Ricardo Resende: " as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o novo inciso II do art. 193 da CLT são aquelas típicas de vigilante, as quais exigem para o seu exercício, autorização da Polícia Federal e conclusão de curso profissionalizante, não se confundindo com as atividades dos vigias. Portanto, me parece que um simples vigia de bairro, por exemplo, conforme a doutrina, não teria direito ao adicional!

    Considerando ser um novo enquadramento, acho, (na minha opinião,rs) descabido marcar em uma alternativa objetiva de forma a afirmar que não seria necessária a perícia para essa espécie de atividade de risco, apesar de imaginar que seja difícil uma prova técnica nesse sentido. Com certeza alguma súmula será criada para interpretar com mais precisão esse novo dispositivo. 

     

  • Comentando o inciso II: ( me corrijam, se eu estiver equivocada)

    II. O preenchimento dos requisitos impostos para aquisição dos mencionados adicionais, por todo o período contratual, atrai interpretação subjetiva ( até aqui acredito que esteja correto, pois a interpretação deve ser feita em cada caso concreto, levando em consideração as situações peculiares de cada relação empregatícia, portanto subjetiva a interpretação para a aquisição dos adicionais ) e não-restritiva,( acredito que o "não-restritiva" esteja errado, pois seria restritiva a interpretação por se limitar aos enquadramentos do MTE as atividades insalubres ou perigosas) admitindo-se a devida parcela tão somente quando amparada na prova técnica pericial específica para tal fim(esta última parte também está errada, pois é possível outro meio de prova, quando a empresa for extinta no caso da insalubridade, OJ 278 SDI-I). 



  • acertei a questão mas que história é essa de interpretação subjetiva e não restritiva da onde é que esses caras que elaboram essas questões tiram essas pérolas!
  • Gabarito da banca - letra A (itens I, III e IV).

    Itens III e IV corretos de acordo com a explicação dos colegas.

    Com a devida vênia, vejo que não pode prosperar como correto o item I, pois afirma que a perícia é indispensável para os adicionais de insalubridade periculosidade. Conforme a OJ278 da SDI-1, em que pese ser obrigatória a perícia, quando não for possível será admitido outros meios de prova.


    278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


    Desta feita, vemos que a perícia não é indispensável para a concessão dos aludidos adicionais. Talvez pudéssemos aceitar se a banca afirmasse que é via de regra, mas não utilizar o termo indispensável.

  • Item III --> A OJ 406 da SDI-I foi convertida na Súmula 453 do TST 

    Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


  • Caro colega Joás, eu tb estava com o pensamento igual ao seu (na verdade, ainda estou).  Mas decidi tentar entender pq a banca deu o item I como correto. A única explicação  é que quando eles mencionam "apuração da real exposição ", eles estão fazendo referência a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195, parágrafo 1, da CLT) e não ao direito ao respectivo adicional.

    Realmente, eu não sei se está correto. Peço a ajuda dos colegas.

    Abraços

  • Mesmo que algum dispositivo normativo indique as situações em que deverá ser pago os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade (o que aliás deve existir para que possa respaldar o pagamento de tais parcelas), é necessário a realização de laudo técnico para analisar se no caso concreto há ou não exposição aos agentes nocivos. O próprio art. 193, caput da CLT fala em "exposição permanente do trabalhador a", sendo necessária a análise in loco da atuação do funcionário para saber se no exercício de suas funções há ou não "exposição permanente".

    Por isso, na minha opinião, o item I citou a indispensabilidade do laudo técnico, evitando assim interpretações arbitrárias em favor de qualquer que seja o lado. 


  • É permitido o pagamento do adicional de forma proporcional? Dúvida no item III.


    Vejamos o que diz a Súmula 364 do TST:


    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

  • A dúvida é que em atividades perigosas como segurança pública, em que os agentes estão expostos a roubo ou agressão física, a perícia se faz desnecessária, portanto a afirmação I não está correta... 

  • Também com dúvida no item I...

  • Complementando o que a Luana disse,

    Acredito que a II esteja errada por esta parte, :

    "não-restritiva, admitindo-se a devida parcela TÃO SOMENTE quando amparada na prova técnica pericial específica para tal fim"

    Com base na recente Súmula 448 do TST, são necessários 2 requisitos: prova pericial + enquadramento da atividade no regulamento do MTE

    SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Afirmativa correta. É o que dispõe o art. 195, caput e §§ 1° e 2º, da CLT:

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - Afirmativa incorreta. Nota-se que existe uma clara contradição na assertiva, pois afirma que preenchidos os requisitos devidos para a percepção dos adicionais, torna-se direito subjetivo e não-restritivo o seu pagamento, o que está correto; logo, está incorreto dizer que, na presente hipótese, a parcela somente será devida mediante prova técnica pericial, pois se o trabalhador já preencheu os requisitos para o recebimento do adicional, torna-se despicienda posterior prova pericial.

    III - Afirmativa correta. É o que dispõe a Súmula n. 453, do TST:

    SÚMULA Nº 453, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


    IV - Afirmativa correta. Nesse sentido dispõe o art. 195, caput, da CLT, acima transcrito;

    RESPOSTA: A





  • I. Tanto a insalubridade quanto a periculosidade demandam a produção da prova técnica pericial, indispensável para a apuração da real exposição do empregado a condições insalubres ou perigosas. (item considerado correto)


    III. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (item considerado correto)


    Olha a bizarrice da banca! Lamentável.
    Item I está incorreto.
  • Sobre a IV,

    Considerei a IV errada pq para mim quando se fala em "risco" se fala em "periculosidade" e não há grau de periculosidade (diferente da insalubridade), não havendo que se falar em "percentuais", somente em 30%. Estou equivocada? Alguém poderia esclarecer? Obrigada.

  • Walter White, acredito que a a suposta controvérsia na verdade inexiste.

    Veja, quando um empregado não recebia nenhum adicional de periculosidade e vai à justiça pedir este adicional, deve haver pericia para que fique configurado o direito do trabalho. Já quando a empresa paga por mera liberalidade, ou seja, sabe não ser obrigada, mas paga mesmo assim pois acha aquela condição de trabalho perigosa, é desnecessária a prova, justamente porque esse pagamento decorre de mera liberalidade.

  • Tinger, entendi o seu comentário, mas a dúvida quanto ao item I, se deve pelo fato de que o próprio TST dispensa a prova quando a empresa já pagava o adicional ou mesmo aceita outros meios de prova quando o estabelecimento fechou. Então acredito, com todo o respeito, que o item I está incorreto quando generaliza, sem levar em conta tais exceções. O que acha?

  • Se a banca fosse o CESPE e houvesse uma afirmativa como a afirmativa I. desta questão, tenho certeza que seria considerada errada.

  • ai, gente. A FCC é assim. Em uma alternativa ela traz a regra, em outra traz a exceção. Ambas estão corretas.

    Ou vc vai marcar a regra errada pq não contempla as exceções?

  • Natalia

    O pagamento por mera liberalidade ou fechamento da empresa é exceção, portanto, se o item não menciona nenhuma destas exceções, segue-se a regra. Artigo 195 §2º

  • ITEM I - Tanto a insalubridade quanto a periculosidade demandam a produção da prova técnica pericial, indispensável para a apuração da R E A L exposição do empregado a condições insalubres ou perigosas. (A PALAVRA "REAL" É O QUE TORNA A QUESTÃO CORRETA)

     

    SÚMULA Nº 453, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
     

    "REAL EXPOSIÇÃO" NÃO PODE SER EQUIPARADA A  FATO INCONTROVERSO, POIS ESTE  É TIDO COMO ACEITO EXPRESSA OU TACITAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SIGNIFICA REPRODUZIR A REALIZADADE, NECESSARIAMENTE.

  • POSSÍVEL FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM I:

     

    Art. 195, § 2º, CLT. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    "Frise-se que mesmo que a empresa não compareça à audiência e ocorra a revelia, havendo na petição inicial pedido relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o magistrado deverá determinar, obrigatoriamente (por força do disposto no art. 195, § 2.°, da CLT), a realização de prova pericial." (Renato Saraiva e Rafael Tonassi, Direito do Trabalho, Série Concursos Públicos, JUSPODIVM, 18ª ed. 2016, pg. 318)

     

  • II - Afirmativa incorreta. Nota-se que existe uma clara contradição na assertiva, pois afirma que preenchidos os requisitos devidos para a percepção dos adicionais, torna-se direito subjetivo e não-restritivo o seu pagamento, o que está correto; logo, está incorreto dizer que, na presente hipótese, a parcela somente será devida mediante prova técnica pericial, pois se o trabalhador já preencheu os requisitos para o recebimento do adicional, torna-se despicienda posterior prova pericial.
     

    Fonte: professor do qc