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Para esta questão estranha apena é necessário saber que o tempo suplementar de trabalho, mesmo representando lucro financeiro ao obreiro, é considerado danoso, ou seja, sua prática habitual, ou não, atenta contra a preservação da saúde e plenas condições físicas do trabalhador. Saliente-se ainda que o empregador, pelas mesmas razões trazidas pela questão, poderá dar como cessada a causa da prorrogação, transferindo o empregado para horário diurno, suprimindo o adicional de horário extraordinário.
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GABARITO: CERTO.
CLT: Art. 59 - A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
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Concordo com Marcello Medeiros. "Ecologicamente equilibrado" é forçoso, mesmo numa visão holística de mundo. Porém, relendo o item, difícil é enquadrá-lo como errado.
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Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
A preocupação com a questão ambiental e a busca de uma qualidade de vida é relativamente recente.
Caminhando, neste sentido, a Constituição Federal de 1988 erigiu o
meio ambiente equilibrado como bem essencial a sadia qualidade de vida,
elevando à categoria de direito fundamental a sua preservação,
determinando em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo a todos, o dever de
defendê-lo.
Sendo o meio ambiente do trabalho, o local onde o trabalhador passa a
maior parte de seu tempo, não há como falar em qualidade de vida sem
considerar este aspecto do meio ambiente geral.
Feitas essas considerações, situado está o meio ambiente do trabalho equilibrado, como direito fundamental do trabalhador.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1774
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Garantia de proteção também ao LAZER, direto social do trabalhador.
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Entendo que hoje estaria errada
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
obs: Se alguém tiver opinião sobre o tema, mande por mensagem.
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Retificando o comentário do Itálo M.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
LIMITAÇÃO 2 HORAS EXTRAS PERMANECE! Fato de poder dispor sobre "duração de trabalho" por negociação coletiva em nada altera isto.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Há INÚMERAS questões do QC "desatualizadas após reforma" que não estão....)
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de onde que a cespe tira essas ideias