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Admissão e anotação na carteira(Art. 29 e 41 da CLT)
A empresa tem 48 horas para fazer as anotações na carteira. Deve constar a função para qual o empregado foi contratado, o tipo de remuneração (salário fixo ou comissão) e o percentual da comissão. As alterações (salário, função, e férias) também devem ser anotadas na carteira.
http://www.seci.com.br/interna.aspx?cd=36
Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89).
http://www.artclt.com.br/2008/09/03/artigo-29/
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MArquei ERRADO por entendimento lógico, mas analisando e fazendo pesquisas sobre a jurisprudência do TST, verifiquei que há diversas decisões mencionando não ser obrigatória a anotação da CTPS no prazo de 48 horas quando se tratar de contrato de experiência.
Fica a questão..
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A questão aborda o tema das anotações em CTPS. Não há formalidade específica para contratar o empregado, pois o contrato de trabalho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há, entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Esse documento é utilizado para identificação do empregado, servindo como meio de prova na área trabalhista e previdenciária.
A questão está Errada. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho” (art. 29, CLT). Ademais, a anotação na CTPS deverá acontecer para todos os contratos de trabalho, por prazo determinado ou não. Assim, o empregador deverá efetuar a anotação na CTPS do empregado mesmo na hipótese de contratação de empregado por contrato de experiência.
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CLT:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
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Gabarito errado.
A CTPS é documento obrigatório para empregados e p quem exerça atividade profissional remunerada ou trabalhe por conta própria no campo(individual ou economia familiar).
Na falta da CTPS o empregador fornecerá, no ato da contratação, documento que conste a data admissão, natureza trabalho, salário e forma de pagamento.Tão logo a CTPS ESTEJA Emitida será feita as anotações.
Ver artigos 13, paragrafo3, 21,29 e sumula 12 tst
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A obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência.
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Gabarito: "Errado"
Art. 29, CLT – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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GABARITO ERRADO
CLT
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
LEMBRE TAMBÉM DA SÚMULA 12 TST QUE DIZ QUE É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA.
PQ ISSO? PQ NA DIA A DIA SABEMOS QUE MUITOS TRABALHADORES RECEBEM UMA QUANTIA NA CARTEIRA E OUTRA POR FORA.
EX: 1000 REAIS ANOTADO E 1000 NÃO ANOTADO.TOTALIZANDO 2000.
APROFUNDANDO MAIS PARA RELEMBRAR...
NO DIREITO DO TRABALHO NOS TEMOS O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
O QUE ELE DIZ?
QUE O IMPORTANTE SÃO OS FATOS REAIS E NÃO A ''APARENTE VERDADE'' NOS DOCUMENTOS(EX: CTPS).
ENTÃO VAI SER CONSIDERADO 2000 NO CASO DO EXEMPLO ACIMA.NÃO APENAS 1000.
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É a primeira vez que faço uma questão sobre CTPS. As bancas, por falta de criatividade, estão apelando.
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Súmulas referente a anotação da CTPS:
SÚMULA TST:
12 - Carteira profissional
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Prec. Normativo:
5 - Anotações de comissões.
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
105 - Anotação na carteira profissional.
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações
SÚMULA STF:
225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional
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Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
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A Lei 13.874/19, além de instituir a CTPS digital, alterou o art. 29 da CLT e determinou o prazo de 5 dias úteis para o empregador realizar anotações na CTPS. A redação atualizada do dispositivo prevê:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Atualizando comentários após reforma ano 2017:
CLT Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (ALTERADO EM 2019)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
GABARITO ERRADO.
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A banca afirma que a obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência.
A afirmativa está errada porque o artigo 29 da CLT com nova redação estabelece que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.