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ID
1073941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.

No caso de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente do trabalho, os empregadores devem continuar a realizar o depósito correspondente a 8% da remuneração do empregado na conta vinculada do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Os depositos são obrigatorios nos casos de afastamentos para a prestação de serviço militar e licença por acidente de trabalho

  • Gabarito: correto  Fundamento: Lei 8036/90  Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
  • Certo. O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” (art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/1990). Assim, há hipóteses em que, apesar de o contrato de trabalho estar suspenso, permence a obrigação do empregador em realizar os depósitos de FGTS. O serviço militar e a licença por acidente de trabalho são dois exemplos dessa exceção. 

  • Importante!!! (Informativo nº10 TST) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 59, da Lei nº 8.036/90. Não incidência. Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15, § 52, da Lei 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBD1-1, rel. min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.

  • Gabarito:"Certo"

     

    São as hipóteses excepcionais de suspensão do CT em que há recolhimento de FGTS, bem como contagem de tempo de serviço.

    Lei 8036/90,art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

  • SUSPENSÃO

    REGRA:

    NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE FGTS

    NÃO HÁ CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

     

    EXCEÇÕES: (CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO E RECOLHE FGTS)

    PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO;

    LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

     

                                    

  • No caso de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório ou licença por acidente do trabalho, embora o contrato esteja suspenso, ainda permanece a obrigação de depósito do FGTS, conforme previsto na Lei do FGTS:

    Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Gabarito: Certo