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A professora Aryanna Manfredini postou no facebook o seguinte comentário a respeito da questão: "O item está B incorreto, porque a questão está incompleta, pois a União poderá recorrer quanto às contribuições previdenciárias, devendo inclusive as partes observarem a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ nº 376 da SDI-I do TST). "...não entendi muito bem. Alguém pode me explicar enviando recado?
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Eu acho que o erro da alternativa B está na justificativa.
Pois, a OJ 132 da SDI-II prevê que o acordo homologado é decisão irrecorrível e faz coisa julgada. Já a autonomia das partes apenas é o fundamento para a faculdade da realização de acordo e não para o efeito produzido.
OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCAN-CE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, vio-lando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Me corrijam se eu estiver errada.
É só comentar aqui eu já cliquei para acompanhar os comentários. Desta forma eu e todos os outros aprendemos e evoluímos.
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Sei não, pessoal. Para mim, a FCC, no intuito de se desvencilhar da alcunha "Fundação Copia e Cola" está dando muita bola fora. Incorreto não é incompleto. Na outra questão dessa mesma prova eles colocaram um gabarito completamente dissonante com o próprio texto legal, tão apreciado nas provas passadas da banca.
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O erro da letra b está em afirmar categoricamente que o acordo na fase de execução será irrecorrível.
A CLT faz ressalva no que tange aos interesses da Fazenda Pública.
Dada a importância dos artigos 831 e 832 cito-os na íntegra.
Art.
831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
Parágrafo único. No
caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832 - Da decisão
deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
§ 1º - Quando a
decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e
as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão
mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3º - As decisões
cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 4o A União será
intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham
parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo
aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o Intimada da
sentença, a União poderá interpor recurso relativo à
discriminação de que trata o § 3o deste artigo.§ 6o O acordo
celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a
elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União.
§ 7o O Ministro de
Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em
que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de
escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
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Ryvane, o que a referida professora quis dizer que os acordos são irrecorríveis, exceto para a Previdencia Social, que pode recorrer das contribuições previdenciárias que lhe são devidas. Inteligencia do art. 831, par. unico da CLT. Todavia, a questão está muito mal formulada....
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Concordo Gulherme, também achei muito estranha essa questão...não encontrei uma justificativa adequada...só achei esse comentário da Professora Aryanna, mas ainda assim continuo achando-a mal formulada...
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Leiam esta alternativa:
b) No caso de acordo em fase de execução, a decisão será
irrecorrível, tendo em vista a autonomia das partes para transigir.
A FCC pode simplesmente considera-la incorreta em uma prova e correta em outra prova.
Isso é um desrespeito!
É o que estão fazendo também com as questões de português das ultimas provas dos TRTs. Estão deixando afirmações totalmente abertas nas alternativas para que eles tenham ampla liberdade de escolher qual é a certa.
Absurdo! Isso não é uma loteria, isso é um concurso em que deve passar quem estuda e não que tem sorte!
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ryvane QM , com relação a esta questão e considerando o comentário da Prof Aryana, acredito que o erro na questão é com relação à possibilidade de recurso da decisão. Nos casos de acordo, embora haja a autonomia das partes para transigirem, entretanto, a referida decisão é passivel de recurso pela União quanto às contribuições previdenciárias. Isto porque a sentença deverá estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas (quais salariais, em que incidem as contribuições e quais indenizatórias, em que não incide) Ver arts 831 e 832 da CLT. Lembrando que o acordo é possível em qualquer fase do processo, inclusive na execução, razão pela qual os dispositivos terão de ser observados.
Sendo assim, nos casos de acordo, deverá haver proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e as parcelas de natureza indenizatória. Não sendo observada tal regra, a UF poderá recorrer da sentença.
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Pessoal, aí vai a transcrição do artigo de lei para facilitar nossos estudos (gabarito: B):
Artigo 831 CLT - A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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Alguém pode me explicar melhor a letra D? Qual o fundamento legal ou doutrinário?
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Questão mal formulada. Temos que além de saber a matéria, ter sorte em acertar o que a FCC vai dar como resposta. A regra é que os acordos celebrados são irrecorríveis para as partes. A exceção seria o recurso da União quanto às Contribuições Previdenciárias.
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Alguém, por gentileza, poderia me explicar a alternativa A? Obrigada!!!
Pelo que havia entendido, o CPC é fonte subsidiária primária do processo trabalhista e a LEF é fonte subsidiária primária da execução trabalhista.
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Também errei a questão por acredita que a alternativa A seria a incorreta, uma vez que na Execução Trabalhista usa-se como fonte subsidiária: 1º a Lei de Execuções Fiscais (art. 889, CLT), depois em 2º o CPC.
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Tbm não entendi a letra D. Se alguém puder esclarecer...
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OJ-SDI2-93MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitadaa determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
OJ-SDI2-54MANDAD
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A decisão é irrecorrível para as partes, mas quanto a Previdência Social ela poderá recorrer sobre ás contribuições devidas, assim, a questão não deixa de estar certa como também errada!
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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Alguém me explique a letra A
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Jackeline Felix Motta,
O CPC é fonte subsidiária quando a CLT é omissiva, salvo nos casos que há incompatibilidades entre esta e aquela
'Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.'
No entanto, deve-se atentar para o fato que esta regra não se aplica à execução, já q nesta lança-se mão da LEF (Lei de Exec Fiscais).
'Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.'
Disto isto, podemos sinalizar que a questão se refere à fase executiva do processo
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Concordo completamente com o colega: esse tipo de questão é um absurdo, pois dá liberdade para a banca considerar a alternativa tanto quanto correta quanto incorreta, a seu bel prazer.
Considerando incorreta, como na presente questão, bastaria a ela argumentar que há exceções à não recorribilidade.
Considerando correta, poderia dizer que a regra é a impossibilidade de se recorrer.
E quem se ferra, como sempre, é quem estuda e sabe tanto a regra quanto a exceção.
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c) CORRETA
Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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Luis Henrique e Isabela, deixe-me ver se consigo explicar, pessoal corrijam-me se eu estiver errada, mas eu pensei o seguinte para considerar a letra "D" como verdadeira: Na execução o devedor é tido como hipossuficiente então temos de pensar na forma de executá-lo que lhe seja menos gravosa, menos onerosa. Qual é o menos ruim para ele: penhorar o estabelecimento todo e passar para outra pessoa, e sendo assim ele não terá mais aquela fonte de renda? OU permitir a penhora em estabelecimento (na hora que li pensei até tipo na penhora da boca do caixa) e que o devedor continue tendo sua renda, possibilitando a ele trabalhar e continuar honrando seus compromissos? A resposta é que a segunda é menos onerosa ao devedor e o credor também receberá seu crédito.
Foi este o raciocínio que utilizei. Espero ter ajudado.
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Letra “A”: CORRETA, pois no processo de execução, se houver lacuna na CLT, serão buscadas as normas da lei de execução fiscal (6830/80). Havendo lacuna ainda, vamos para o CPC. Art. 889, CLT - Aos
trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que
não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
Letra “B”: INCORRETA. A FCC, em seu gabarito, afirmou que a assertiva “B” está errada. A redação da mesma não é das melhores, podendo gerar dúvidas em relação ao que pensou a banca examinadora. No meu entender, a afirmativa pode estar certa ou errada. Estaria: Certa, se pensássemos que as partes realmente não podem recorrer, por falta de interesse recurso, haja vista que houve a homologação do acordo. Como a assertiva falou em partes, pensaria apenas naquelas. Errada, se lembrássemos da União, que pode recorrer da decisão que homologou o acordo, razão pela qual não seria irrecorrível a decisão.
Letra “C”: CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 891 da CLT.
Letra “D”: CORRETA, pois a penhora do estabelecimento é admitida pela doutrina. Inteligência da OJ nº 93 da SDI-2 do TST.
Letra “E”: CORRETA, pois o art. 878 da CLT diz que o Juiz pode iniciar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento, o que quer dizer que pode dar andamento ao feito também, por lógica.
Professor: Bruno Klippel.
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A letra "B" não deixa claro sobre a questão de irrecorribilidade, já que não deixa claro se a referência é apenas às partes ou, também, à União. A meu ver, assertiva que pode gerar uma dupla interpretação, mas ainda assim incorreta, em comparação com as demais.
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pedropinto! Tem que prestar atenção no enunciado! Eles pediram conforme as regras estabelecidas para a execução, por isso que a LEF é a fonte subsidiária.
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enavyr21 ...e THIAGO , obrigado pelos comentários com as explicações dos professores sobre a letra "b". Nesse sentido, e concordando com os colegas que afirmaram que a questão nos leva a uma dubia interpretação, na FCC existem algumas situações nas quais vamos encontrar dispositivos legais que não estarão completos, porém, do jeito que se apresentam estão certos. Ex: A banca diz que a Administração Pública obedecerá aos princípios expressos que formam na CF/88 o "LIMP", portanto, não incluindo o da "Eficiência". Mesmo omitindo o último princípio expresso, a afirmativa está CORRETA, porém, incompleta. Já no caso apresentado na assertiva "b", no CONTEXTO que se apresenta NESSA questão, o fato de estar incompleta torna a afirmação ERRADA, pois nesse caso na omissão há uma exceção ao que foi alegado antes. (art. 831, § único da CLT c/c OJ nº 376 da SDI-I do TST)
Bons estudos ;)
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dai em outra questão a FCC coloca lá q é irrecorrível e considera como certa. o fator sorte as vezes conta bem mais q os estudos na hora da prova... FCC--'
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Covarde a questão, fala do motivo que não é recorrível para as partes sendo que quer de vc a lembrança que a União pode recorrer.
Há questões que o examinador fica pensando em artifícios para quebrar o candidato no meio e esnobar nos recursos que a questão está certo.
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Gente, a letra B pode até levantar um questionamento sobre a irrecorribilidade das partes / união, etc... mas todas as outras alternativas estão patentemente CORRETAS... Não sei pq tanta polêmica. Se houvessem duas ERRADAS e tal, mas só essa letra B que pode estar errada.
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A execução trabalhista está tratada nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como jurisprudência do TST. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
Analisando os dispositivos acima citados e para que se evite repetição dos mesmos, certo é que todas as alternativas encontram-se com eles amoldados, salvo a alternativa "b", já que a mesma está contrária ao artigo 831, parágrafo único da CLT, pelo qual "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Acrescento que a alternativa "d" encontra-se ainda em conformidade com a OJ 93 da SDI-2 do TST.
Assim, RESPOSTA: B.
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Segunda vez que faço a questão, mas faz um bom tempo que fiz a primeira, e somente acertei porque lembrei que havia errado, não por não saber a resposta e sim por ser uma péssima questão, onde não poderia ser aquela alternativa considerada errada. Essa foi para derrubar todo mundo!
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GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)
Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Crianças, aprendam com o Fabio Gondim abaixo: reclama de banca examinadora e está aprovado em concurso público.
#pas
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Desatualizada.
Juiz não pode mais fazer de ofício. Apenas se as partes não tiverem advogados.
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súmula 259 TST
somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831 clt.
vide também a súmula 399 tst:
é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arremetação.
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Art. 831 clt:
No caso de concicliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO, EU DISSE UM SALVO, SAL-VO, MINHA GENTE, SAAAAAAAAALLLLLVO, para - lembra ainda do SALVO??!! POIS É -, para a PREVIDÊNCIA SOCIAL quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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A. CORRETO. Na ausência de disciplinamento da CLT, a Lei de Execuções Fiscais é utilizada de forma subsidiária. Tal lei autoriza em seu art. 1º a subsidiariedade do CPC, logo, as fontes do processo de execução, na ordem: CLT → LEF → CPC.
B. CORRETO. Regra é regra. Lembrar da exceção como condição resolutiva é equívoco da banca. Sendo assim teríamos 2 assertivas erradas, uma vez que a letra E também possui exceção, mas a banca só considerou correta pela regra geral.
"O acordo homologado em juízo vale como decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único, da CLT. Assim, se o empregado dá quitação pelo objeto do pedido e pelas verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, fica impedido de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes da relação laboral, porque a transação vale como coisa julgada. TRT da 3ª Região (Minas Gerais), RO 2740/03 - 1ª T. - Rel. Juiz José Marlon de Freitas - DJMG 04.04.2003." (Alguém leu a exceção como disposito que embasou a decisão do Relator?!?).
Entretanto, decisão que homologa o acordo trabalhista vale como sentença irrecorrível para as partes, mas não para o INSS, que pode dela recorrer em relação às contribuições que lhe forem devidas, caso que se aplica QUANDO for exceção.
C. CORRETO. Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, o seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, a execução apenas atinge as prestações vencidas. Encerrada esta, far-se-á nova execução para cobrança das prestações que se venham a vencer. Nesse caso não é a execução que se faz por forma sucessiva; a penhora é feita e repetida tantas vezes quantas sejam possíveis e quantas bastem ao integral cumprimento da obrigação.
D. CORRETO. Em congruência com o princípio do Favor Debitoris. O processo de execução deve ser visto como uma maneira de justiça, não vingança.
Presente no art. 805, CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
E. CORRETO. Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades vitais básicas, art. 6º c/c art. 7º da CR/88. Cabe exceção, quanto aos créditos de natureza indenizatória (40% FGTS) que não possuem natureza alimentar.
Já que aqui também há exceção, a assertiva também deveria estar errada por não estar completa.
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Com todo respeito, mas discordo da Gabarito Vitoria quanto a letra "E".
Ela está realmente incorreta com base na nova legislação trabalhista que, como regra geral, não autoriza o impulso oficial, mas apenas em exceção, nos casos em que as partes não possuam advogados. Assim como considerou a exceção (INSS) para dar como incorreta a alternativa, a letra "e" também seria.
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TAMBÉM CONCORDO COM À MARIANA. COM O ADVENTO DA REFORMA A ALTERNATIVA "E" ESTÁ TOTALMENTE INCORRETA
VEJAMOS: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.