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O artigo responde por si só:
Lei 9784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Gabarito Letra E
Diz respeito à autotutela administrativa:
Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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B- Atos constitutivos são aqueles que se limitam a declarar uma situação preexistente. Errado. Segundo Marcelo e Vicente (2011). Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração. Essa situação jurídica poderá ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação ao administrado. O que importa é que o ato crie uma situação jurídica nova, como ocorre com a concessão de uma licença, na nomeação de servidores, na aplicação de sanções administrativas, etc. Na verdade o ato que reconhece um direito ou uma situação jurídica preexistente é o ato declaratório, em outras palavras, ato declaratório é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele; essa espécie não cria uma situação jurídica nova, tão pouco modifica ou extingue uma situação existente. São exemplos: certidão de regularidade fiscal, emissão de uma declaração de tempo de serviço, etc.
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Ola Amigos.... Renato acompanho você e sei que seus comentários são muito bons, gostaria de saber o erro na questão D.
Obrigado.
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A letra D está errada, pois a imperatividade reside no fato de que os atos administrativos criam obrigações ou impõem restrições a particulares independentemente da anuência destes.
E não na imediata execução, atributo que está ligado à autoexecutoriedade.
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O atributo da imperatividade quer dizer que os atos administrativos são impostos aos administrados, independente de sua anuência. A letra 'd', na minha opinião, se refere ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que pra ser caracterizado como atributo da autoexecutoriedade, deveria ter ao final "independente de prévia consulta ao Judiciário".
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d) A AUTOEXECUTORIEDADE signifca que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado.
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Com relação à letra A
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”
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GABARITO: E
SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.