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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OBS: A S. 191 do TST, ao que parece, não mais se aplica após a recente mudança legislativa.
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A questão traz a literalidade do art. 193, parágrafo primeiro. Contudo, vale mencionar as jurisprudências:
Súmula 191 do TST; OJ 279 SDI-I.
Os eletricitários, antes da lei 12.740/2012, faziam jus ao adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A referida lei, os incluindo nas atividades perigosas, trouxe uma norma menos benéfica para os eletricitários, que, a partir de então tbm terão o adicional calculado sobre o salário básico. Tais jurisprudências, embora vigentes, estão superadas!
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Olá queridos QC's.
INTERPRETAÇÃO QUE HOJE, NÃO É MAIS VÁLIDA/ACEITA/APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO!
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial", prevê a Súmula."
(RR 798084/2001.8)
Abraço =D
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Complementando os ilustres comentários:
TST 364. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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oxe...e a Súmula 191 do TST???
Não é aplicável não?
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Também acho que a questão deveria ter sido anulada, pelo menos à época da prova (em 2013), em razão da OJ 279 da SDI-I do TST e da Súm. 191 do TST, abaixo transcritas:
- O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (OJ 279 da SDI-I do TST).
- O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súm. 191 do TST).
Obs.: atualmente, essa Súmula e essa OJ do TST continuam válidas, mas em breve devem ser canceladas ou editadas. Isso porque a Lei 12.740/12, que alterou recentemente o art. 193 da CLT (o qual trata do adicional de periculosidade), revogou a Lei 7.369/85 (esta inferia que a base do adicional de periculosidade dos eletricitários era o complexo salarial, e não o salário-base). Resumo da história: hoje o TST não tem embasamento legal para firmar sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários incide sobre o complexo salarial, restando-lhe aplicar o art. 193, §1º da CLT e aplicar o salário-básico como base de cálculo para o adicional de periculosidade dos eletricitários.
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acertei pela eliminatório e peguei a questão mais lógica, mas eletricista o adicional é calculado sobre a remuneração e não sobre salário base.
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Lembrando que a OJ 279 da SDI-I foi cancelada.
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Recentemente (30/11/2016), o TST alterou a redação da Súmula n° 191 e cancelou a OJ n° 279 da SDI-1 do TST acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários. Segue a nova redação da Súmula:
Súmula nº 191
Adicinal de periculosidade. Iincidência. Base de Cálculo
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Fonte: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU - Henrique Correia - 10° edição - 2017
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Independente da discordância acerca de sobre qual valor incidiria o adicional de periculosidade vamos, cá entre nós, combinar que não há como não marcar como "correta" a alternativa "E".
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PericuloSIdade = 30% salário baSI
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Será sobre o Salário base do funcionário.