SóProvas


ID
1076686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 342 CPC: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Gabarito B.

  • a) Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos

    b) gabarito Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) art 349 Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; 

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    d)Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    e)art 333 O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Para complementar: uma justificativa do erro da letra D.


    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Com relação às provas, é correto afirmar:

    a) ERRADO - As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos. (Art. 435, NCPC)

    b) CORRETO - Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo. (Art. 385, NCPC)

    c) ERRADO - A confissão espontânea é sempre pessoal, não podendo ser realizada por mandatário com poderes especiais. (Art. 390, §1º, NCPC)

    d) ERRADO - O juiz deverá admitir a oitiva de testemunhas mesmo que a parte tenha confessado sobre o fato a respeito do qual viria a depor. (Art. 443, I, NCPC).

    e) ERRADO - ônus da prova incumbe sempre ao autor. (Art. 373 e incisos, NCPC)

  • PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DELIMITADO àS PROVAS DO PROCESSO.

     

    O JUIZ TEM O PODER DE VER QUAIS PROVAS SAO AS CORRETAS E TALS

     

    PRA ELE MEIO QUE FICAR CIENTE E TER A PROVA CERTA DE QUE AQUILO EH VERDADEIRO OU NAO

  • "Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o
    comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos
    discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."

    Ae não né!? Acho que atualmente não poderia ser considerada correta. Na época foi pq era letra da lei. Mas hj não!

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
    seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
    ordená-lo de ofício."

    Não se fala em: "qualquer estado do processo".

    Alguém?

     

  • Olá colega Algum Concurseiro!

    Os artigos colacionados fazem referência a institutos distintos: INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL.

     

    Conforme a redação do CPC 1973:

    "Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."

     

    Esse primeiro, faz referência ao interrogatório, que é a oitiva da parte determinada pelo magistrado.

     

    A finalidade do interrogatório é a de esclarecer os fatos que eventualmente tenham gerado dúvida no magistrado, não necessariamente como instrumento de prova. O interrogatório não gera confissão da parte e pode ser requerido "ex officio" em qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal.

     

    O instituto foi mantido no CPC 15, só que foi colocado em outra parte do código, com outra redação:

     

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;"

     

    É uma espécie de prerrogativa do magistrado.

     

    Agora, vamos ao Artigo 385 que trata do instituto do depoimento pessoal:

     

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

     

    O depoimento pessoal é a oitiva da parte requerida pela parte contrária.

     

    Nesse caso, incidirá a penalidade de confissão caso a parte se recuse ou não compareça para depor, e será produzida em audiência.

     

    O termo "interrogada" do artigo 385 gera confusão, mas o artigo versa sobre o depoimento pessoal.

  • alguem me explica a letra A?? fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois ... sei la kkk alguem me explica?? manda mensagem no privado se puder.. obrigada

  • GENTE MANDEI A LETRA "A" COMO DÚVIDA NO FÓRUM DO ESTRATÉGIA :

    08/03/2021

    Com relação a essa pergunta considerada falsa : "As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos". fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois...

    Equipe Ricardo Torques

    Eu concordo com você e acho que a questão merecia anulação. A banca quis fazer uma pegadinha com a literalidade da lei que diz "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos". Contudo, o parágrafo úniico abre a exceção. Infelizmente, não houve anulação.

    Bons estudos!