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Art. 342 CPC: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Gabarito B.
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a) Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
b) gabarito Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
c) art 349 Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos;
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
d)Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
e)art 333 O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Para complementar: uma justificativa do erro da letra D.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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NOVO CPC:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
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Com relação às provas, é correto afirmar:
a) ERRADO - As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos. (Art. 435, NCPC)
b) CORRETO - Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo. (Art. 385, NCPC)
c) ERRADO - A confissão espontânea é sempre pessoal, não podendo ser realizada por mandatário com poderes especiais. (Art. 390, §1º, NCPC)
d) ERRADO - O juiz deverá admitir a oitiva de testemunhas mesmo que a parte tenha confessado sobre o fato a respeito do qual viria a depor. (Art. 443, I, NCPC).
e) ERRADO - ônus da prova incumbe sempre ao autor. (Art. 373 e incisos, NCPC)
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PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DELIMITADO àS PROVAS DO PROCESSO.
O JUIZ TEM O PODER DE VER QUAIS PROVAS SAO AS CORRETAS E TALS
PRA ELE MEIO QUE FICAR CIENTE E TER A PROVA CERTA DE QUE AQUILO EH VERDADEIRO OU NAO
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"Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o
comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos
discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."
Ae não né!? Acho que atualmente não poderia ser considerada correta. Na época foi pq era letra da lei. Mas hj não!
"Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
ordená-lo de ofício."
Não se fala em: "qualquer estado do processo".
Alguém?
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Olá colega Algum Concurseiro!
Os artigos colacionados fazem referência a institutos distintos: INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL.
Conforme a redação do CPC 1973:
"Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."
Esse primeiro, faz referência ao interrogatório, que é a oitiva da parte determinada pelo magistrado.
A finalidade do interrogatório é a de esclarecer os fatos que eventualmente tenham gerado dúvida no magistrado, não necessariamente como instrumento de prova. O interrogatório não gera confissão da parte e pode ser requerido "ex officio" em qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal.
O instituto foi mantido no CPC 15, só que foi colocado em outra parte do código, com outra redação:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;"
É uma espécie de prerrogativa do magistrado.
Agora, vamos ao Artigo 385 que trata do instituto do depoimento pessoal:
"Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."
O depoimento pessoal é a oitiva da parte requerida pela parte contrária.
Nesse caso, incidirá a penalidade de confissão caso a parte se recuse ou não compareça para depor, e será produzida em audiência.
O termo "interrogada" do artigo 385 gera confusão, mas o artigo versa sobre o depoimento pessoal.
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alguem me explica a letra A?? fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois ... sei la kkk alguem me explica?? manda mensagem no privado se puder.. obrigada
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GENTE MANDEI A LETRA "A" COMO DÚVIDA NO FÓRUM DO ESTRATÉGIA :
08/03/2021
Com relação a essa pergunta considerada falsa : "As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos". fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois...
Equipe Ricardo Torques
Eu concordo com você e acho que a questão merecia anulação. A banca quis fazer uma pegadinha com a literalidade da lei que diz "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos". Contudo, o parágrafo úniico abre a exceção. Infelizmente, não houve anulação.
Bons estudos!