RESPOSTA CORRETA: E
Letra A: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Lei 8036/90);
Letra B: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Letra C: Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo 543 da CLT (Lei 5764/71).
Letra D: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (CLT).
Letra E: Súmula 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Resumindo: REINTEGRAÇÃO - só se for no período de estabilidade. SALÁRIOS DO PERÍODO - se for fora do período da estabilidade.
No que concerne à teoria objetiva mencionada na questão, trata-se da necessidade necessidade ou não da ciência do
empregador, acerca da gravidez da empregada, para aquisição do direito.
TEORIA SUBJETIVA: minoritária. Os adeptos da teoria subjetiva entendem ser necessária a ciência do empregador acerca da gravidez da obreira para que ela adquira a estabilidade.
TEORIA OBJETIVA: MAJORITÁRIA E PACÍFICA. Desnecessária a ciência do empregador acerca do estado gravídico da empregada, bastando que esta o confirme, ao menos para si.
Quanto à alternativa "A", vale lembrar que:
SÚMULA 363 DO C. TST:
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, não se trata de direito criado pelo C. TST, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.