LETRA D - Lei 7.644/87
a) O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
b) Dos salários devidos à mãe social será deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
c) – A mãe social substituta deve residir na aldeia assistencial.
Art. 10 § 1º - A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.
d) – A mãe social poderá permanecer morando na aldeia assistencial pelo prazo de 30 dias após a extinção do contrato.
Art. 13 - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.
e) – As mães sociais ficam sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e demissão, aplicáveis pela entidade empregador.
Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: I - advertência; II - suspensão; III - demissão.