Letra a:
Súmula 338 JORNADA
DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
III
– Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
CLT - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista que retirou a exigência de que o preposto seja empregado.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Assim, embora ainda em vigor, entende-se que a súmula 377 do TST perdeu o seu objeto.