SóProvas


ID
1077703
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às partes e aos procuradores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tem capacidade de ser parte as pessoas natural, as pessoas jurídicas e as pessoas formais. As pessoas formais são aquelas que não possuem personalidade jurídica, mas que a lei processual civil permite que participem do processo no polo ativo ou passivo, a saber: massa falida; herança jacente ou vacante; espólio; sociedades irregulares; condomínio. 

    Portanto, correta a alternativa "e" já que nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.
    • Atos postulatórios são aqueles por meio dos quais as partes procuram obter um pronunciamento do juiz a respeito da lide ou do desenvolvimento da própria relação processual (petição inicial; contestação, recursos, a petição propondo a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, reconvenção etc.).
    • Há exceções admitidas pelo ordenamento em que tais atos prescindem de advogados, como no caso do HC, JEC até 20 salários, reclamação trabalhista, etc.

  • A) MP também pode praticar atos postulatórios.

    B) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    C) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. = Litisconsórcio necessário no polo ativo.

    D) MP não atua como curador especial

  • OBS => Corrigindo o comentário da colega Talita:

     Não existe litisconsórcio necessário ativo. Ninguém é obrigado a demandar no judiciário só para acompanhar outro sujeito na busca pelos seus direitos. O que o art. 10, caput exige é apenas o CONSENTIMENTO do outro cônjuge que, inclusive, pode suprir-se judicialmente quando recusado sem justo motivo (art. 11, CPC). No caso da alternativa c, o litisconsórcio necessário é passivo, vide art. 10 , §1º, I (Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE CITADOS para as ações: que versem sobre direitos reais imobiliários).

  • Considerar a alternativa "A" errada é um absurdo! A questão trata exatamente, cf. o enunciado, "Das Partes e dos Procuradores", Título II do CPC (art. 7º e ss). É óbvio que no JEC é possível postular sem advogado - mas a questão não pergunta sobre o JEC, mas sobre as "Partes e Procuradores". E outra: fala-se em atos "no processo" - e não no Juizado Especial, p. ex.

  • Para acrescentar, o erro na letra D pode ser atribuído ao fato de que a curadoria especial recairá, preferencialmente, sobre a Defensoria Pública (conforme disposto no art. 4, XVI da LC 80), e não ao Ministério Público.


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;


    Além disso, tem esse entendimento doutrinário aqui (retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/atuacao-do-defensor-publico-como.html):

    "Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105)."

  • Camila, a letra "c" está errada porque no polo ativo o litisconsórcio é dispensável, sendo a única exigência para a propositura da ação o mero consentimento do cônjuge.

  • A letra C está ERRADA - vide CPC Art. 10 § 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A alternativa "C" está errada unicamente pelo motivo de que se refere a "pessoas casadas". Veja-se: casadas com separação total de bens, por exemplo, em que pese serem "pessoas casadas", não precisam da autorização do outro cônjuge. 

  • não entendi porque  b está errada pois mesmo em separação absoluta de bens eles não têm composse? alguém me ajuda!rs

  • Raquel, na hipótese de separação absoluta de bens não existirá litisconsórcio necessário (Humberto Theodoro Jr, pg 82.) sendo outro o regime de bens ou omissa a questão (nesse caso presume-se tratar comunhão parcial de bens) a existência de litisconsórcio necessário é limitada à presença dos cônjuges no polo passivo do processo, porque no polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro cônjuge. a ausência é vício sanável, que pode ser saneado com a emenda da petição inicial ou depois de acolhida defesa do réu com tal fundamento. 

  • no caso de composse da coisa pelos conjuges, não há que se falar em consentimento, mas sim em o outro conjuge ser parte na ação

  • O Examinador inverteu a B e a C, onde a B seria Litisconsórcio Necessário  e a C Consentimento do outro Cônjuge.

  • Gabarito considerado: E

    Jesus Abençoe!

  • Com todo respeito Talita, tentar justificar tal erro exposto na alternativa A configura uma maneira de se esquivar do absurdo de resposta considerada pela banca acima supracitada, ademais, bem como, afirmar que um advogado poderá exercer sua profissão sem estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem nexo.

  • Minha resolução, de maneira bastante sintética:

    a) É a regra geral, mas há exceções, como o habeas corpus (confesso que esse tipo de alternativa é sacanagem, pois nunca se sabe se a banca quer a regra geral ou as exceções).

    b) Vai de encontro ao art. 1647, caput, do CC.

    c) Só há litisconsórcio necessário no polo passivo.

    d) Dois erros: (i) a nomeação de curador especial não opera em todos os casos de revelia, conforme o art. 9º, inciso II, do CPC e (ii) o encargo não recai preferencialmente sobre o MP.

    e) Indiscutivelmente correta. Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).


  • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que a prática de atos postulatórios é privativa de advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, I, Lei nº. 8.906/94 - EAOAB). Essa regra, porém, comporta exceções, sendo lícita a prática de atos postulatórios pelo Ministério Público e, em algumas hipóteses legais, até mesmo por não advogados que não são, nem mesmo, bacharéis em direito, como no caso em que não houver advogado aonde se encontre ou estes se recusarem ou estiverem impedidos de representá-los (art. 36, CPC/73), no caso de o valor de sua causa ser inferior a vinte salários-mínimos e seguir o rito especial dos juizados especiais (art. 9º, “caput", Lei nº. 9.099/95), no caso de causas trabalhistas (art. 791, CLT), no caso de ação de “habeas corpus" (art. 654, CPP), entre outros.
    Obs: Apesar de as questões objetivas avaliarem, via de regra, o conhecimento das normas gerais pelos candidatos, a banca, neste ponto, exigiu que fosse lembrada a existência de exceções.
    Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Extrai-se do art. 10, §2º, do CPC/73, que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados". Note-se que o dispositivo transcrito exige a participação do cônjuge que propõe a ação, e não o seu consentimento, o que significa que a ele deve ser dada a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido do autor, podendo estar ou não de acordo com ele. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da participação de ambos os cônjuges nas ações referentes a direito real imobiliário, dispõe a legislação processual que, sendo um dos cônjuges o autor, este deve apresentar o consentimento do outro (art. 10, “caput", CPC/73), e sendo réu, deve ser o outro citado para compor, juntamente com ele, o polo passivo da ação (art. 10, §1º, I, CPC/73). É importante lembrar que o litisconsórcio ativo necessário não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a demandar quando o direito de ir a juízo está inserido em sua esfera de liberdade. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, nos casos de revelia a nomeação de curador oficial poderá ser de ofício, porém, ao réu revel somente será nomeado curador quando a sua citação tiver sido feita por meio de edital ou por hora certa (art. 9º, II, CPC/73). Mas este encargo não deve ser atribuído preferencialmente ao Ministério Público e, sim, ao representante judicial de incapazes ou ausentes, nas comarcas que dele dispor (art. 9º, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A assertiva está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12, do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Resta claro, pois, que todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte. É importante lembrar, também, que não apenas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem demandar e serem demandadas em juízo, mas, também podem figurar como parte os entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular (art. 12, III, IV, V, VII, IX e §2º, CPC/73), o que torna também correta a segunda parte da assertiva. Alternativa correta.

  • E)  Todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, mas nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.  CORRETA, Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).

  • Só há necessidade de polo passivo necessário, dos cônjuges, no tocante ao Direito Imobiliário, quando figurarem no polo passivo.

  • No caso de composse o outro conjuge precisa ser citado, art 73 cpc, a banca tentou confundir com o art 1647 cc.