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a) "Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética." (HC 275.584/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
b) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta ao paciente.
3. Ordem denegada. (HC 280.946/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)
c) Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
d) Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
e) INCORRETA
A súmula 21 do STJ refere-se ao excesso de prazo antes de proferida a decisão de pronúncia do réu (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução). Isso, por si só, não impede o reconhecimento do excesso de prazo durante a segunda fase do procedimento do júri (após a pronúncia), quando, por exemplo, o réu permanece preso preventivamente, sem que haja previsão para ocorrer a sessão de julgamento do júri. Vejamos o que já decidiu o STJ:
Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri. (STJ, HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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c) Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
d) Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
e) Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
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Não entendi a resposta apresentada pelos colegas apontando a súmula 21 do STJ.
Se é para marcar a errada e a resposta é a letra E, então seria possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado, o que contraria a súmula apresentada. Não?!
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Acredito que o erro da alternativa "E" consiste em apresentar um enunciado muito mais amplo que a própria sumula 21 do STJ. Vejemos:
Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
A alternativa "E", por vez não apresenta estas limitações, limitando a declaração de constragimento por excesso de prazo em todo o restante do procedimento do Juri. Bem como, impossibilitando até mesmo que o magistrado assim a reconheça de ofício.
e) Não é possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado
Bom, fiz este raciocínio para resolver a questão. Por ora, caso encontrem algum equívoco aguardo possíveis correções.
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Ajuda, pelo amor de Deus....
Foi postado julgamento que assim refere: "Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado
atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se
vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada
quantidade de pena que foi imposta".
A assertiva fala em "deve ser aferido em face da quantidade da pena imposta".
"especialmente em se considerando" não é o mesmo que "aferido em face".... em face de é o motivo; especialmente é corroborado pela pena, uma soma de fatores, mais um dos motivos...
Tô louco então?!?!?!
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alguém explica o erro da E.
Acredito q ela retrata o texto da Sumula 21 do STJ...não é possível querer salvar a alternativa com interpretações que fogem do razoável
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As súmulas devem ser lidas com cautela. Ora, basta imaginarmos que o réu foi pronunciado e desta decisão já se passaram anos, sendo que ele aguarda seu julgamento sob prisão preventiva. O excesso de prazo na instrução fica superado pela pronúncia, mas não supervenientes alegações de constrangimento ilegal ou novos excessos.
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Pelo que se percebe, há dois prazos para o constrangimento ilegal:
Até a pronúncia e depois da pronúncia.
Quem lê a súmula rapidamente, acredita que não há o segundo.
Que Kelsen nos ajude.
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Complementando letra "e".
INFO 868
PRISÃO
Réu pronunciado e que aguarda Júri há 7 anos preso, sem culpa da defesa, deverá ter direito à revogação da preventiva.
Em um caso concreto, os réus, embora pronunciados, estavam aguardando presos há 7 anos serem julgados pelo Tribunal do Júri. Diante disso, o STF concedeu ordem em “habeas corpus” para revogar prisão preventiva em razão do excessivo prazo de duração da prisão. Além disso, determinou que o STJ julgue recurso especial interposto contra o acórdão que confirmou a sentença de pronúncia referente no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão. Em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional. STF. 2ª Turma. HC 142177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/6/2017 (Info 868).
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Gabarito: E
A súmula 21 do STJ descreve que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. A regra, portanto, é que após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de habeas corpus/relaxamento) por excesso de prazo. Contudo, o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado pelo juízo.
Fonte: https://blog.juriscorrespondente.com.br/artigos-juridicos/direito-penal/o-excesso-de-prazo-e-relativizacao-das-sumulas-21-52-e-64-superior-tribunal-de-justica/
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Lembrando que para a Corte IDH o excesso de prazo deve ser aferido a partir do primeiro ato de persecução penal dirigido contra o cidadão até a satisfação da garantia do duplo grau de jurisdição (Caso López Álvarez vs. Honduras)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÊS LATROCÍNIOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A 39 ANOS DE RECLUSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE E QUANTUM DA REPRIMENDA. SOLTURA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Hipótese que trata de sentença proferida em desfavor de seis denunciados, relativa a crime gravíssimo de latrocínio, restando o paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 39 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A apelação foi distribuída ao Tribunal de origem em junho de 2016, de modo que o recurso tramita há cerca de dois anos. 3. É cediço que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação DEVE SER AFERIDO em face da quantidade da reprimenda imposta pela sentença condenatória. 4. Seja pela tramitação regular do feito, pela contribuição da defesa na delonga ou pelo quantum da pena imposta, não há indicativos que justifiquem, desde logo, a soltura do paciente, por malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 5. Todavia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se à Corte estadual o julgamento célere do recurso ou a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável. 6. Ordem denegada, com recomendação. HC 388468 / BA. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. DJe 13/08/2018.
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Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STJ como pelo STF. No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa. Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa. Por isso, a letra E está incorreta, já que fala que "não é possível" (...)
Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
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Mas tem a 2° fase, após a pronúncia... inicia-se uma fase nova com outros prazos! Decisão recente do STF considerou ilegal a prisão preventiva do réu pronunciado, que estava preso há mais de 9 anos.
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QUESTÃO ESTRANHA, OU MELHOR, MAL ELABORADA. COMO PONDERAR UMA SÚMULA (21 DO STJ), COM UMA DECISÃO DE UMA DAS TURMAS " (Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri. (STJ, HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)".
QUESTÃO SUBJETIVA, MELHOR QUE A COLOCASSEM NUMA PROVA DISCURSSIVA.
BONS ESTUDOS!
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Como a B está correta???? Não faz sentido....
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Questão mal elaborada, visto que a defesa pode dar causa ao excesso de prazo quando está exercendo regularmente o seu direito, ficando assim incompleta a alternativa, logo, considero errada.
a alternativa B também é um tanto teratológico o STF ter um entendimento desses.
a E é entendimento sumulado, por isso a resposta, mas achei muito mal formulada.
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Gabarito discutível, já que considerou um caso específico e excepcional, em detrimento das Súmulas do STJ.
Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
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Sumula 64 STJ cancelada
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Questão confusa, só acertei pelo '' Não é possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento'' o que me pareceu muito estranho.
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Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade.
Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.
STJ. 5ª Turma. HC 220218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
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prisão preventiva com excesso de prazo (a qual se torna ilegal por violar o princípio da duração razoável do processo);