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a) não é considerado empresário
b) procuração por instrumento público
c) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
d)Não é elemento do estabelecimento!!! Mas realmente não pode ser alienado!
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Acredito que a alternativa "d" também pode ser considerada correta:
- "Os elementos imateriais do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica)." (Fábio Ulhoa Coelho);
- "ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - BENS INCORPÓREOS - Exemplos: • sinais distintivos: nome comercial objetivo, título e insígnia do estabelecimento, marcas de produto ou serviço, marcas de certificação, marcas coletivas;" (Ricardo Negrão)
- "Os elementos integrantes do fundo de comércio se dividem em dois grupos diferenciados: aqueles incorpóreos e os denominados corpóreos. Compõem o primeiro a propriedade comercial, o nome empresarial, isto é, a firma ou denominação, os acessórios do nome empresarial, tais como o título do estabelecimento e as expressões ou sinais de propaganda, a propriedade industrial, ou seja, as de invenção, assim como patentes, as patentes dos modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais e as garantias de uso das marcas de indústria, de comércio e de serviços, e a propriedade imaterial, caracterizada pelo aviamento. Os elementos corpóreos são os bens móveis e os imóveis pertencentes aos empresários e por eles utilizados no exercício da atividade empresarial." (Fran Martins)
- O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. (REsp 633179/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011)
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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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Não identifiquei o erro da alternativa "d"...... alguém consegue identificar.... o nome empresarial é sim um elemento incorpóreo do estabelecimento. Vide:
4. Elementos integrantes do estabelecimento empresarial: corpóreos e incorpóreos
O estabelecimento empresarial é composto por elementos corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais). Os elementos materiais abrangem as mercadorias do estoque, utensílios, veículos, móveis, máquinas, edifícios, terrenos, matéria-prima, dinheiro e títulos (atividades bancárias) e todos os demais bens corpóreos utilizados pelo empresário na exploração de sua atividade econômica.
Os elementos incorpóreos (imateriais) do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patentes de invenção e de modelo de utilidade, registros de desenho industrial e de marca registrada), o nome empresarial, o título de estabelecimento, expressão ou sinal de publicidade, o ponto empresarial (local em que se explora a atividade econômica, ponto físico), o nome de domínio (endereço do empresário na Internet, ponto virtual), obras literárias, artísticas ou científicas.
Por outro lado, os bens imateriais, conforme Marcelo M. Bertoldi (2003), consistem
naqueles bens de propriedade do empresário que não são suscetíveis de apropriação física e que são fruto da inteligência ou do conhecimento humano, como é o caso dos bens integrantes da propriedade industrial (patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e a marca), o segredo industrial, o nome empresarial e o ponto (local onde o empresário está localizado).
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Eu entendo que a D está correta. Quem mais?
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A alternativa D não está correta, pois ela, ao contrário, restringe o fato de não poder ser alienada, dando a ideia de que pode ser um ou outro, em meu humilde entendimento!!!!!
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O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, e portanto pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.
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Alguém sabe dizer os dispositivos do CC que fundamentam a letra e?? Obrigado.
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O erro da alternativa "D" está em afirmar que o nome empresarial é um dos elementos integrantes do estabelecimento empresarial, pois não o é.
Se assim fosse, o nome empresarial poderia ser alienado juntamente com o estabelecimento, o que não acontece.
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Letra A - ERRADA - Art. 966 § único: NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Letra B - ERRADA - Não há no ordenamento jurídico vedação à inscrição do analfabeto como empresário individual. Pois ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do CC). Entretanto, o Registro de Empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público (item 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário – DNRC).
Letra C - ERRADA - Art. 1.146 CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.Letra D - ERRADA - Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil - suprimiu o artigo 1.164 do CC.Letra E - CORRETA - Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário RURAL e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 984 CC: A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário RURAL, e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, PODE, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Concluindo: Isto posto, cabe depreender que enquanto não requerer a sua inscrição no Registro de Empresas, deverá a sociedade rural inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim assegurando a sua condição de sociedade simples. A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular. Mesmo sendo uma empresa, cabe-lhe escolher o seu status jurídico, de sociedade simples ou empresária, para tanto bastando optar, respectivamente, pelo Registro Civil das Pessoa Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
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Enunciado da Jornada de Direito Civil "suprimindo" artigo do Código Civil??!?!?!?!? A Jornada é o novo Congresso Nacional?!? Atenção aos detalhes antes de postarem comentários, amigos!
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ALTERNATIVA E
Para quem exerce atividade rural, o fator determinante é o LUGAR de registro. O registro é obrigatório, mas é facultado escolher onde fazer (Junta Comercial: empresário) ou (Cartório: atividade rural). A criação de cabeça de gado para corte caracteriza uma atividade rural, portanto, podemos afirmar que pode ter seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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Letra E: "A sociedade LIMITADA tem por objeto..."
Como que a sociedade pode ser limitada se não houve o registro?
A alternativa E está errada.
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Penso que o posicionamento da banca foi o seguinte a respeito da alternativa d,
O nome emprasarial é sim considerado elemento do estabelecimento empresarial conforme se pode verificar das principais vozes da doutrina:
"Os elementos imateriais do estabelecimento empresarial são,
principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de
utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica)." (Fábio Ulhoa Coelho)
O erro da alternativa repousa, portanto, na parte final em que se diz "mas não pode ser objeto de alienação." pois o próprio parágrafo único do CC, 1.164, excepciona o caput quando admite o uso do nome empresarial pelo adquirente, senão vejamos:
"O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor"
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Em relação aos nomes empresariais fundados em nome civil, são causas de alteração obrigatória:
(...)
c) alienação do estabelecimento por ato entre vivos: o empresário individual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial (cc, art. 1.164). Mas, na hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor de.
Fonte: Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
Por fim, o Código Civil dispõe, em seu art. 1.164, que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.
Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito empresarial esquematizado, 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.
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Letra E
Gabriel Soares, a sociedade rural em questão é não empresária (já que optou por se inscrever no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial - como é facultado pelo art. 971 do CC). Além disso, por ser não empresária (levando em conta o registro no CRPJ), ela é uma sociedade simples e, como tal, o art. 983 permite que ela adote qualquer modalidade societária (exceto S.A e Comandita por Ações). Logo, é uma sociedade simples do tipo Limitada - o que confere aos sócios responsabilidade limitada.
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Vamos lá, pessoal!
Temos que ficar atentos à particularidade do empresário / sociedade que pratique atividade de natureza rural!
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Força, foco e fé!
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Esta questão, aponta como alternativa correta a letra “e” porém discordo pelo fato de afirmar que o registro dos atos (exclusivos dessa alternativa) possam ser efetuados pelo RCPJ (Registro Público de Pessoas Jurídicas) e não no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis), conforme orientação do artigo 984 do CC (por ser a assertiva apresentada na questão, uma sociedade característica própria de empresário rural) de acordo com as formalidades expressas no artigo 968 do CC, e a própria orientação geral do artigo 971 do Código Civil.
Dessa forma, a questão “d” portanto estaria correta pois, o nome empresarial, não só é elemento incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial, como também não poderia ser objeto de alienação, e se assim fosse, o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode, somente se o contrato de trespasse permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (existindo uma condição aqui). Ou seja, acredito que há uma dupla interpretação para esta assertiva (talvez, razão pela qual a supressão do artigo 1.164 do CC., tenha sido sugerida pelo Enunciado 72 do CJF), pois , este artigo dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação porém, ressalva a possibilidade disposta no parágrafo único do mesmo artigo. Portanto, a regra do caput deve ser interpretada em consonância com a regra do parágrafo único.
Quanto às demais assertivas, a letra “a” está incorreta pois não é considerado empresário de acordo com o artigo 966, § único do Código Civil (que absorveu o Enunciado da Jornada de Direito Civil nº 195); já a alternativa “b” não está correta, não pelo fato do analfabeto se inscrever como empresário individual pois, ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil de acordo com os artigos 3º e 4º do Código civil. No caso apresentado, em se tratando de analfabeto, a procuração para sua inscrição como empresário deverá ser outorgada por instrumento público, e não, por instrumento publico ou particular conforme descrito na alternativa (de acordo com o dispositivo 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio); já, na alternativa “c”, o que está errado é que num contrato de trespasse o adquirente responde pelos pagamentos dos débitos.
O Contrato de Trespasse é uma prática comum dentro do mercado de alienação de estabelecimento empresarial. Trata-se de uma sucessão empresarial da qual todos os atos constituídos antes da venda do estabelecimento continuarão a existir sem nenhuma exceção. O art. 1.146 do CC mostra que o empresário adquirente é o devedor principal das dívidas do estabelecimento adquirido, respondendo o alienante de forma solidária pelo tempo limitado de um ano, após o prazo previsto de um ano, apenas o empresário adquirente pode ser responsabilizado pelas dívidas do estabelecimento.
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Eitcha.. achei que o nome empresarial era um dos elementos integrantes do estabelecimento empresarial, errei bonito. hahauahaua
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a) ERRADA. Quem explora atividade, intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, não será considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, sendo que o concurso de auxiliares não é elemento suficiente de empresa.
b) ERRADA. Em se tratando de analfabeto, só pode constituir-se como empresário individual representado por procurador constituído por instrumento público.
c) ERRADA. O credor será solidário, tanto do alienante e quanto do adquirente, pelo prazo de um ano
Ocorrendo o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente será considerado responsável solidário pelas obrigações anteriores regularmente contabilizadas, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do vencimento da dívida.
d) O nome empresarial realmente não pode ser objeto de alienação, literalidade do art. 1164 do CC.
e) GABARITO. O necessário registro decorre da necessidade de dar efeitos a sociedade aos atos jurídicos constituintes da pessoa jurídica.
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Gab. E
Deixando a assertiva ainda mais completa:
A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
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Letra A. É exatamente o oposto. Não é considerado empresário, salvo se a atividade constituir elemento de empresa.
Letra B. Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por
instrumento público
.
Letra C. O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.
Letra D. A banca, a nosso ver, errou ao considerar esta alternativa errada. O início da assertiva é correto, independentemente da corrente doutrinária: o nome empresarial é bem incorpóreo. A banca entendeu que o final da assertiva estava errada. Vejamos o artigo 1.164:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Qual foi o entendimento da banca? A banca entendeu que o nome empresarial pode ser objeto de alienação, se o for em conjunto com o trespasse (comungando o art. 1.164 com seu parágrafo único). Ou seja, se o uso do nome foi parte do contrato de compra do estabelecimento.
Letra E. Assertiva incontestavelmente correta por força do artigo 984:
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,
pode
, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Assim, o produtor rural pode se inscrever do RPEM ou no RCPJ.
Resposta: E.
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Letra A. É exatamente o oposto. Não é considerado empresário, salvo se a atividade constituir elemento de empresa.
Letra B. Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
Letra C. O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.
Letra D. A banca, a nosso ver, errou ao considerar esta alternativa errada. O início da assertiva é correto, independentemente da corrente doutrinária: o nome empresarial é bem incorpóreo. A banca entendeu que o final da assertiva estava errada. Vejamos o artigo 1.164:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Qual foi o entendimento da banca? A banca entendeu que o nome empresarial pode ser objeto de alienação, se o for em conjunto com o trespasse (comungando o art. 1.164 com seu parágrafo único). Ou seja, se o uso do nome foi parte do contrato de compra do estabelecimento.
Letra E. Assertiva incontestavelmente correta por força do artigo 984:
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Assim, o produtor rural pode se inscrever do RPEM ou no RCPJ.
GABARITO: E
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Questão massa.
A sociedade simples (registrada no RCPJ) pode adotar qualquer dos tipos societários (menos sociedades por ação – C/A ou S/A, pois sempre serão empresárias por determinação legal). Assim, caso o Rural não queira registrar na junta comercial (por ser uma faculdade), poderá, p. ex., constituir uma sociedade limitada SIMPLES que será registrada no RCPJ.
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Para quem errou marcando a letra "d" - NOME EMPRESARIAL É UM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA e não integra o patrimônio da empresa. A parte que diz que é vedada a alienação do nome que me levou a marcar como correta a questão.
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A letra "E" na minha opinião também está errada. Isso porque quem tem a faculdade de proceder o registro é o empresário rural. A alternativa menciona uma sociedade limitada. Esta obrigatoriamente será registrada na Junta Comercial. Seria registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica se o empresário rural optar por constituir uma sociedade simples.
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ESSA ESTÁ ESTÁ COM O GABARITO ERRADO...
A LETRA D É A LITERALIDADE DA LEI E A NATUREZA JURÍDICA DO NOME É SIM COMPONENTE DA ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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B) O analfabeto pode se inscrever como empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis, mediante outorga de uma procuração, por instrumento público ou particular.
Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
C) Ocorrendo o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente será considerado responsável solidário pelas obrigações anteriores regularmente contabilizadas, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do vencimento da dívida.
O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
D) O nome empresarial é um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento empresarial, mas não pode ser objeto de alienação.
Estabelecimento Pode ser alienado.
Nome empresarial Via de regra, não pode ser alienado.
E) A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Assim, em regra, aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresários).
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B) O analfabeto pode se inscrever como empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis, mediante outorga de uma procuração, por instrumento público ou particular.
ERRADO
Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
D) O nome empresarial é um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento empresarial, mas não pode ser objeto de alienação. ERRADO
Por fim, o Código Civil dispõe, em seu art. 1.164, que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
E) A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário RURAL e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 984 CC: A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário RURAL, e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, PODE, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Concluindo: Isto posto, cabe depreender que enquanto não requerer a sua inscrição no Registro de Empresas, deverá a sociedade rural inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim assegurando a sua condição de sociedade simples. A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular.