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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).
I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.
II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).
Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido.
(REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)
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Em razão da natureza do Crime de falso testemunho ,é dizer,pelo fato de ser crime de mão própria , não podemos cogitar de coautoria , mas tão somente de participação.
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Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse
modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se
esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que
está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal
no paciente.
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Sei que a questão fez referência ao STJ, mas em minhas anotações (aulas de Rogério Sanches) consta que o STF admite excepcionalmente a coautoria em falso testemunho (caso do advogado que instrui testemunha a faltar com a verdade). Alguém mais já ouviu algo a respeito?
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Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, informa que "o STJ decidiu 'que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho' (STJ, Resp 402.783). No mesmo sentido é o posicionamento do STF".
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Segundo o STJ de fato não se pode falar em autoria mediata em crimes de mão própria, porém admite a possibilidade de participação via induzimento ou instigação, entretanto, Rogério Greco afirma que ainda nesses casos há exceções como por exemplo no caso que uma testemunha é coagida, irresistivelmente, a prestar um testemunho falso para beneficiar o autor da coação. Sendo assim um caso de autoria mediata em um crime de mão própria (falso testemunho).
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Boa questão me fez voltar ao livro pra relembrar mas ficou uma coisa no ar pra mim.
Alguém pode explicar o conceito de autoria indireta ? Dei uma passada de olho aqui no livro mas não achei esse conceito...
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Segundo ensina o ilustre Prof Rogério Sanches, é possível sim a autoria mediata em crimes próprios. Os exemplos citados na questão são crimes de MÃO PRÓPRIA e só admitem participação. Porém, ele faz a seguinte ressalva:
*Ex. A, advogado, induz a testemunha B a mentir em juízo. Qual o crime pratica A e qual crime pratica B. B responde por falso testemunho e A seria partícipe do falso testemunho de B. Contudo, cuidado! Nesse caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Então, aqui, admitiu-se coautoria em crime de mão própria. O STF e o STJ assim decidiram adotando a teoria do domínio do fato.
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AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA E NOS CRIMES PRÓPRIOS
O crime de mão-própria, por ser de conduta infungível, não admite autoria mediata, pois somente pode ser cometido por determinada pessoa que reúna as qualidades para tanto, não podendo esta utilizar-se de interposta pessoa para o seu intento criminoso. Assim, por exemplo, não pode a testemunha mandar outra em seu lugar para prestar o testemunho falso.
Além disso, vale recordar que o crime de mão-própria não admite co-autoria, muito embora esse entendimento venha sendo cada vez mais mitigado, como, por exemplo, no caso do advogado que orienta seu cliente a prestar o falso testemunho.
Já o crime próprio gera maiores discussões, haja vista a falta de consenso atual acerca da matéria. Uma primeira corrente, ainda cobrada nos certames, admite autoria mediata em crime próprio, sem restrições. Todavia, uma segunda linha de pensamento, mais moderna, capitaneada, entre outros, por Luiz Flávio Gomes, somente admite a autoria mediata em crimes próprios se o autor mediato reúne as mesmas qualidades pessoais e condições do autor imediato. Para essa vertente doutrinária, no peculato, por exemplo, só admite autoria mediata se o autor mediato também for funcionário público. Outro exemplo, anteriormente à lei 12.0150/2009, só era possível falar em autoria mediata no caso de estupro se se tratasse de homem, uma vez que, à época, somente o homem poderia ser sujeito ativo daquele delito.
http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/autoria-mediata-nos-crimes-de-mao.html
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André Salgado, autoria indireta é sinônimo de autoria mediata.
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Advogado, ou qualquer outra pessoa, que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho (que é um crime de mão própria), responde pelo crime de falso testemunho, uma vez que ocorre concurso de pessoas (art. 29, CP). Nesse caso, segundo predomina na doutrina e no STJ HC 47.125/SP, 6ª Turma), o advogado é partícipe.
Entretanto, já decidiu o STF (RHC 74395, 2ª T., j. 10/12/1996) que o advogado é coautor. Mas, na decisão, pode-se observar que o caso julgado se refere ao advogado que instigou ou induziu a testemunha a cometer o falso testemunho, de sorte que não se trata de coautoria, mas sim de participação, segundo a teoria restritiva de autor (critério objetivo-formal).
Fonte: Coleção Sinopses para Concursos. Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. p. 153
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Como regra, não se admite a autoria mediata nos crimes de mão propria. No entanto, como toda regra, poderá sofrer exceções, como no caso de autoria mediata em um crime de falso testemunho praticado mediante coação irresistivel.
(GRECO)
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O "estranho" é que o próprio TRF3 afirma o seguinte:
"Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
TRF3 - HC 21561 (01.10.13)
" A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível participação e coautoria do advogado que induz testemunha a proclamar falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)"
TRF3 - HC 17696 (30.09.13)
** Qual é a lógica de não admitir a autoria mediata, mas admitir a coautoria? Alguém sabe?
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É entendimento específico do TRF3, e como a questão diz de "segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea", acho que qualquer um que tenha livro publicado a venda pelas livrarias a fora deve ser considerado importante para a banca, mas para a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE e a MAIOR PARTE DA DOUTRINA realmente importante, é Possível a autoria-mediata no caso do advogado que instrui a testemunha a reproduzir o "falso" em juízo, e também é possível a participação daquele que apenas instiga a testemunha a mentir, a questão de ser crime de mão-própria ou crime próprio é bem divergente, sendo que mesmo os que consideram crime de mão-própria, maior parte da doutrina moderna, consideram possível a autoria mediata via excessão no caso do advogado e testemunha.
Entretanto o enunciado da questão foi claro ao pedir o entendimento do TRF3.
Boa Sorte
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É certo majoritariamente que a participação é possível, tanto no crime próprio como no crime de mão própria. Entretanto, no crime próprio é possível punir a autoria mediata se o autor mediato reunir todas as condições pessoais do autor imediato, não sendo possível, em tese, a autoria mediata nos crimes de mão própria. Isto posto, para evitar impunidade Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a figura do autor por determinação, ou seja, embora o agente não seja o autor do crime, ele responderá pela determinação que exercer sobre o fato, pois tal domínio é equiparado à autoria. O autor por determinação pode surgir para evitar a impunidade nos casos de autoria mediata nos crimes de mão própria e nos crimes próprios quando o autor mediado não reúne todas as condições pessoais do autor imediato
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Mas coautoria não se confunde com autoria mediata. Na coautoria todos são puníveis. Na autoria mediata, o autor imediato age ou com excludente de culpabilidade ou sem dolo (também nos casos de escusas absolutórias).
A questão fala que o STJ e STF não admitem autoria mediata, o que realmente fica mais dificultoso se constatar nesse tipo de crime, já que a pessoa tem consciência do que fala, pois inimputáveis não prestam compromisso. Podendo ocorrer excepcionalmente em caso de coação moral irresistível, como ja foi falado.
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Autoria mediata, em tese, seria possível se o agente estivesse sob coação moral irresistível, ex. ameaça de morte se não testemunhar ou periciar em favor da parte.
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Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
Capez P. 282
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São crimes de mão própria , logo , não admitem coautoria.
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Tulio Silva e Rubens de Paula, tanto o falso testemunho quanto a falsa perícia são exceções. Cleber Masson entende ser possível o cabimento de co autoria no crime de falsa perícia, embora seja crime de mão própria...no mesmo sentido, o STF também admite co autoria em crime de mão própria, como na hipótese de advogado que induz testemunha a mentir em juízo (falso testemunho). Porém, a doutrina majoritária veda co autoria em crime de mão própria.
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Q588019
Direito Penal
Autoria e coautoria, Participação, Concurso de Pessoas (+ assunto)
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-RN
Prova: Defensor Público Substituto
Resolvi certo
Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.
a) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.
b) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).
c) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito.
d) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.
e) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação. errada!!!!!
gabarito: D.
então, cuidado: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.
Autoria mediata em crime de mão própria é diferente de coautoria em crime de mão própria!!
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Gabarito letra B.
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Sobre a autoria mediata, ensina Rogério Sanches:
"Já com relação aos crimes de mão própria*, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo 2: JOÃO, artista circense, hipnotiza a testemunha ANTONIO para que falte com a verdade em juízo. Sabendo que o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata"
* São crimes de conduta infungível, em que o tipo penal exige condições do agente que tornam impossível a coautoria, somente a participação.
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Apenas a título de complementação:
Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto. Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito.
GRATIDAO
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318 798
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Se adotarmos a teoria do domínio finalístico da fato ( autoria mediata), deixa de ter sentido essa história de crime próprio e de mão própria, visto que para essa teoria, a execução do núcleo do tipo deixa de ser do sujeito ativo.
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Gabarito: B
Pra quem não é assinante!
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CERS. Rogério Sanchez. Por se tratar de crime de conduta pessoal ou infungível, NÃO SE ADMITE autoria imediata nos crimes de mão própria. Porém, cuidado! Rogério Grecco enxerga uma exceção nno caso da testemunha que sofre coação morl irresistível para mentir em juízo, de forma que para ele (Grecco), nesse caso, quem coagiu é autor imediato.
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Encontrei essa jurisprudencia do STJ sobre o assunto.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.). Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido. (STJ - REsp: 200785 SP 1999/0002822-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/08/2000 p. 159 RSTJ vol. 135 p. 583 RT vol. 784 p. 579)
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O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal
ou de conduta
infungível, e só pode ser
cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a
participação, uma vez que não se pode
delegar a outrem
a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no TRF3 e no STJ, senão vejamos:
PENAL.
RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU
INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)
I - Os
crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via
induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente
admissível.
II - A
comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C.
Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de
falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento
consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem
maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante
desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a
participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada
(art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).
Recurso
conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp
200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000)
Diante do entendimento esposado, depreende-se que a alternativa correta é a (B)
Gabarito do professor: (B)
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É um crime de mão própria, não admitindo, de regra, coautoria, mas tão somente a participação. Rogerio Greco, contudo, aborda uma exceção: Dois são os peritos a subscrever o laudo e ambos, em concurso, fazem a afirmação falsa.
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(...) no crime de falso testemunho ou falsa perícia [crimes de mão própria],
B) é possível participação, mas não autoria mediata. [Gaba]
Questão simples e ao mesmo tempo complicada [kkkk], segue uma lógica para poder resolve lá!
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Autoria Mediata ou Autor Mediato representa aquele que se utiliza de outro para a realização da conduta, sem que esse outro saiba que estejam cometendo crime ou não tenha a opção de escolher não fazer.
Aquele que comete o delito é considerado apenas um instrumento utilizado pelo Autor Mediato, sendo assim, não responde por crime algum e não há o concurso de pessoas.
Exemplo: Uma enfermeira que, a mando de um médico que deseja cometer m homicídio, injeta uma substância letal em um paciente achando que se ratava de um medicamento.
Não há Autoria Mediata em crimes culposos, próprios e de mão própria.
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o crime de mão própria só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente, ou seja, aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.
Há, entretanto, uma única exceçã a tal regra. Consiste no crime de (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprio.
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Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.
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Jurisprudência:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).
I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.
REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000
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É um Crime de Mão Própria. Portanto, não admite coautoria, mas apenas eventual participação.
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AINDA EM 2018, O STJ SE FUNDAMENTA NO ACORDÃO DE 2000.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
TEM PARTICIPAÇÃO por induzimento ou instigação
NÃO TEM AUTORIA MEDIATA por ser personalíssimo (mão-própria)
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Autoria mediata consiste na existência de um mandante (mediato) e um executor sem culpabilidade (imediato).
No CP, ocorre nos seguintes casos informados pela doutrina:
a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez
ou doença mental (CP, art 62, III);
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
b) coação moral irresistível (CP, art 22) e obediência hierárquica (CP, art 22);
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
c) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2,º); e
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
d) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, ait. 21, capui).
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 579.
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QUE ENUNCIADO HORROROSO!
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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AUTORIA MEDIATA
POSSÍVEL: crime próprio, desde que executor seja provido das elementares.
NÃO É POSSÍVEL: Crimes culposos e mão própria.
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Exemplo: o advogado em relação ao cliente e o perito oficial quando na sua falta for substituído por dois peritos não oficiais.
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Crime Comum -> admite coautoria, admite participação
Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação
Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação
Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação
Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação