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No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.
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O cerne da questão nem se encontra na matéria de competência.
Bastava saber que injúria e difamação são crimes de ação privada, e se resolvia a questão.
Gabarito E
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Gabarito: E
Não há foro por prerrogativa de função, pois o juiz é vítima.
E o caso não sai da esfera estadual, porque o crime não se deu em razão da função do Juiz.
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Não há prerrogativa de função pois o mesmo é o ofendido e não o acusado.E a ofensa não se deu mediante a função. a ação penal será privada. competência para julgar será do juizado especial criminal,do local onde ocorreu o ilícito.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Mesmo a autoridade sendo querelante (autor da ação), CABE SIM prerrogativa de foro, desde que a ofensa tenha se dado em razão do cargo dele.
"Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."
Nesse caso, a competência somente é da justiça estadual pelo fato do Juiz não estar no exercício da sua função pública. A injúria e a difamação se deram numa reunião condominial, onde ambos eram meros moradores. Por isso, a resposta é justiça estadual, no primeiro grau, como se fôssemos qualquer um de nós (particulares) o autor da ação.
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Igor, entendo que ainda assim não há foro por prerrogativa de função quando a autoridade é vítima. O que há, aí, é uma regra excepcional que trata tão somente da oposição de exceção de verdade. Tal incidente apenas "subirá" para ser julgado, mas a causa ainda será de competência do juízo comum.
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Súmula 147, STJ:Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quandorelacionados com o exercício da função.
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Lembrem-se da Súmula 714 do STF também, só pra acrescentar.
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Há entendimento de que se a vítima é juiz federal a competência é da justiça federal, mesmo que fora do exercício da função.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, ABUSO DE AUTORIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CALÚNIA, INJÚRIA E PREVARICAÇÃO COMETIDOS CONTRA JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
1. Nos termos do art. 92, III da Lei Maior, os Juízes Federais são órgãos do Poder Judiciário, qualidade essa que impõe o reconhecimento do interesse da União no julgamento de crimes de que sejam vítimas, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva Ação Penal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. Outrossim, tal qualidade não pode ser ignorada quando da fixação do Juízo competente, devendo ser levada em consideração, ainda que a vítima não esteja no exercício das funções jurisdicionais.
2. A interpretação restritiva prevista na Súmula 147/STJ não se aplica aos Juízes Federais, ocupantes de cargos cuja natureza jurídica não se confunde com a de funcionário público, mas sim com a de órgão do Poder Judiciário, o que reclama tratamento e proteção diferenciados, em razão da própria atividade por eles exercida.
3. O art. 95 da Constituição Federal, que assegura a garantia da vitaliciedade aos Magistrados, e o art. 35, VIII da LC 35/79, que dispõe sobre o dever destes de manterem conduta irrepreensível na vida pública e particular, revelam a indissolubilidade da qualidade de órgão do Poder Judiciário da figura do cidadão investido no mister de Juiz Federal e demonstram o interesse que possui a União em resguardar direitos, garantias e prerrogativas daqueles que detêm a condição de Magistrado.
4. O art. 109, IV da Constituição Federal é expresso ao determinar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.
(CC 89.397/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 10/06/2008)
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Só a título de complementação trago a Súmula 714 do STF, pois acredito que o elaborador tentou levar o candidato ao erro, vejamos:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GRATIDAO
741
318 798
520
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Não consigo entender... Em nenhum momento a questão deixou explícito que a injúria e difamação ao juiz foi em decorrência a sua função.
Marquei a letra A , mas acho que confundi. No caso seria a letra A se esse juiz estivesse sendo processado ou julgado pela Justiça Federal nos crimes comuns e de responsabilidade não é? Mas nesse questão, ele está no polo ativo e não passivo do processo.
Alguém pode me ajudar?
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a ofensa não foi relacionada ao exercício do cargo. justiça comum estadual, portanto.
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GAB: "E"
Colega GRACI DETERMINADA,
-O fato de ser um juiz federal ,nesse contexto, não quer dizer que será julgado na justiça federal. Muito menos o fato dele esta no polo ativo ou passivo. Portanto, o que vai determinar a esfera é saber que a injúria e a difamação nao foi relacionado ao cargo de juiz federal, visto que ele estava na reunião do condomínio. Por isso o desenrolar do processo será na justiça comum estadual.
espero ter ajudado se eu estiver errado corrijam-me.
abraço!!!
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Obg pela colaboração "o aprendiz", consegui entender direitinho e espero não cair mais nessa! kkkkk
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No caso o juiz do trabalho é vítima e não acusado, razão pela qual não há foro por prerrogativa.
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A alternativa “E” encontra-se correta;
O juiz do trabalho figura como vítima dos crimes de injúria e difação praticados durante assembleia condominial. Por este motivo NÃO se aplica o enunciado 147 do STJ e 714 do STF.
Súmula 147, STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 714, STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Alternativa correta: “e”: Está correta porque os crimes contra a honra que André imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual de primeiro grau.
Alternativa “a”: Está errada porque, conforme comentário anterior, apesar de André ser membro do Judiciário da União (juiz do trabalho), os crimes contra a honra que ele imputa a Bruno não foram cometidos no exercício da sua função de magistrado e, portanto, não ofende bens, serviços ou interesse da União (CF, art. 109, inciso IV), de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. A competência será, então, da Justiça Comum Estadual.
Alternativa “b”: A questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145). O Ministério Público só teria legitimidade no caso de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de sua função (CP, art. 145, parágrafo único). Nesse último caso, a legitimidade do Ministério Público, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, é concorrente com a legitimidade do próprio ofendido, mediante queixa-crime (STF Súmula 714).
Alternativa “c”: A alternativa também está errada, tendo em vista que, conforme comentário à alternativa anterior, a questão retrata a hipótese de crime contra honra cometido contra particular, cuja ação penal é, em regra, privada (CP, art. 145).
Alternativa “d”: Está incorreto. O juiz do trabalho só possui foro por prerrogativa de função quando ele próprio comete crime (CF, art. 108, inciso I, a), mas não quando é vítima.
Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.
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Gab: E
Não foi relacionado com o exercício funcional.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DA DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação,
pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo
60 do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
A) INCORRETA: a competência da Justiça
Federal para julgar crime cometido contra funcionário público federal
ocorre quando o fato está relacionado ao
exercício da função do servidor público federal, o que não ocorreu no caso
hipotético, conforme súmula 147 do STJ.
B) INCORRETA:
Os crimes de difamação (artigo 139 do CP) e de injúria (artigo 140 do CP) são,
em regra, de ação penal privada, tendo como peça inicial a queixa crime, que
pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu
representante legal.
C) INCORRETA:
Na presente alternativa é preciso atenção, pois a legitimidade é concorrente
entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante
representação, em crimes cometidos
contra a honra do servidor público em razão do exercício de sua funções,
o que não ocorreu no caso hipotético, conforme súmula 714 do STF.
D) INCORRETA:
Não há foro por prerrogativa de função no caso hipotético. Atenção que a competência
para julgamento de juízes federais da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e
de responsabilidade, é do respectivo Tribunal Regional Federal, artigo 108, I, “a",
da Constituição Federal.
E) CORRETA: os crimes de difamação e injúria do
caso hipotético são de ação penal privada e têm como peça inicial a
queixa-crime, a ser ajuizada na Justiça Comum Estadual, artigos 130, 140 e 145
do Código Penal:
“Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
(...)
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
(...)
Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste Código."
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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a) a competência para processar e julgar este fato é da Justiça Federal, porquanto a vítima seja funcionário público federal. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO
b) a legitimidade para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, mediante representação da vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, MAS É DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
c) a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre Ministério Público, mediante representação, e vítima. = SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E EM RAZÃO DO CARGO
d) trata-se de hipótese de foro por prerrogativa de função, em razão de a vítima ser juiz da Justiça do Trabalho.= SERIA SE O CRIME FOSSE PRATICADO EM RAZÃO DO CARGO
e) o caso deve ser processado mediante propositura de queixa na Justiça estadual, perante juiz de primeiro grau.