SóProvas


ID
1078648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de emprego é um dos tipos dos chamados contratos de atividade, diferindo dos demais em razão de características próprias. A partir da análise comparativa entre o contrato de emprego e o contrato de empreitada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Emprego x Contrato de Empreitada

    Quatro são os critérios utilizados para distinguir o contrato de emprego do contrato de empreitada. São eles:

    Critério do modo da remuneração

    - Na empreitada a remuneração do trabalhador é fixada conforme o valor da obra produzida pelo empreiteiro;

    - O pagamento se faz por obra feita ou por unidade de peça produzida. Não se leva em conta o tempo gasto na execução do trabalho;

    - No contrato de trabalho a remuneração do trabalhador é proporcional ao tempo de trabalho.

    O salário do empregado pode ser fixado por unidade de tempo, hora, dia ou mês, ou por unidade de obra.

    Ressalta-se que no contrato por obra certa é o resultado e não o tempo que serve de ponto de referência para retribuir o empregado.

    Subordinação:

    Na empreitada, o trabalhador é simplesmente obrigado a fornecer obra acabada, e o dono da obra não tem, em tese, ordem alguma a lhe dar sobre o modo pelo qual deve executar o trabalho.

    Fonte: http://www.ucg.br/site_docente/jur/edson/pdf/11.pdf


  • Importante acrescentar a OJ 191 da SDI-1 do TST:

    191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Uma das características da relação de emprego é o CONTRATO ser DE ATIVIDADE em contraposição ao CONTRATO DE RESULTADO.

    Contrato de atividade: Não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado, mesmo que não produza nada fará jus ao salário.

    Contrato de Resultado: É o exemplo da relação autônoma que o trabalhador coloca a disposição do tomador dos serviços o resultado do seu trabalho, como no contrato de empreitada, em que se contrata um resultado específico.

    A alternativa B traz essa informação invertida:

     "o contrato de empreitada é vinculado ao desenvolvimento de uma atividade, enquanto que o contrato de emprego é vinculado ao resultado do trabalho executado."

  • De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto de Gonçalves o contrato de empreitada pode ser definido como:

    “(...) contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.”

    Portanto, constata-se que a empreitada objetiva a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual mediante o pagamento de certa retribuição, logo, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre os contratantes.

    Vale ressaltar ainda que o contrato de empreitada possui como características o fato de ser: bilateral, oneroso, consensual, e como regra, comutativo, pois eventualmente pode vir a ser aleatório. Além das características narradas, Orlando Gomes ensina que se trata de um contrato de execução única e eventualmente de duração, na hipótese em que o empreiteiro se obriga a produzir de forma reiterada o mesmo objeto.

    Ainda com relação ao tema, necessário se faz discorrer sobre as características arroladas pelo jurista Orlando Gomes. Para tanto, iremos nos valer das lições de Arnaldo Rizzardo, que ao conceituar a presença dos caracteres acima descritos no contrato de empreitada, assim dispõe:

    “a) A bilateralidade, pelo fato de criar, mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações, à remuneração paga para o empreiteiro corresponde a execução da obra devida ao dono, isto é, ao direito de um contratante é correlata a obrigação de outro.

    b) A onerosidade, que representa a remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado.

    c) A consensualidade, o que significa bastar o consentimento para a formação do contrato.

    d) A comutatividade, representada pela equivalência mútua das prestações e das vantagens.”

  • Rafaela,

    Não há que se falar em subordinação quando se tratar de empreitada, uma vez que umas de suas características é a autonomia do empreiteiro na execução da obra. O empreiteiro é um profissional autônomo, que corre os riscos da sua atividade econômica,

    Maria Helena Diniz ensina que "a empreitada ou locação de obras é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiros, certa obra para o outro (dona da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado".

  • pq a letra b esta errada?


  • Jan Santos,
    É justamente o contrário. O contrato de emprego é vinculado à uma atividade (o empregado receberá independente de produzir ou não) e o contrato de empreitada é vinculado ao resultado (não importa quanto tempo leve, só será remunerado quando entregar a obra pronta).

  • A presente questão pode ser inteiramente explicada a partir de didática diferenciação elaborada por Maurício Godinho Delgado, entre o contrato de empreitada e o contrato de emprego. Vejamos:

    " As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado (LETRAS B e C). Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo (...) Em segundo lugar, surge o elemento diferenciador da pessoalidade. É comum que a empreitada seja pactuada sem cláusula de infungibilidade do prestador ao longo do contrato, substituindo-se esse prestador, reiteradamente, no transcorrer da concretização da obra. Caso não se evidencie a infungibilidade da pessoa física do empreiteiro, não se pode confundir a presente situação fático-jurídica com a relação de emprego, por falta do elemento pessoalidade (LETRA D) (...) Nesse quadro, a diferença de caráter absoluto reside no binômio autonomia versus subordinação. Sendo autônoma a prestação contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante o tipo legal do art. 3º, caput, da CLT, mas diante da figura civilista examinada (LETRA E)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 550) (grifamos).

    Logo, a resposta correta é a LETRA A, pois consagra a própria definição do contrato de empreitada: "Empreitada é o contrato mediante o qual uma (ou mais) pessoa(s) compromete(m)-se a realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador, em contraponto a retribuição material predeterminada ou proporcional aos serviços concretizados". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 549).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

  • A letra E está errada  pq  ,confome  já disse o colega anteriormente, não há subordinação na relação de empreitada.

    Subordinação:Na empreitada, o trabalhador é simplesmente obrigado a fornecer obra acabada, e o dono da obra não tem, em tese, ordem alguma a lhe dar sobre o modo pelo qual deve executar o trabalho. 


  • Nada impede que o contrato de empreitada preveja cláusula contratual que remunere pelo tempo gasto na execução de etapa, ou até toda obra!

  • Concordo que as alternativas B,C,D e E estão falsas.

    Todavia, discordo totalmente da Banca em relação à alternativa A. Seguem abaixo os fundamentos.

    Resta claro que a alternativa A está falsa também, pois se o pagamento do contrato de empreitada é realizado conforme a obra feita, a unidade de obra ou peça, está claro que, para o empreiteiro fixar o preço, é óbvio que este também leva em conta o tempo médio que gastará para realizá-la.

    Se a mesma obra feita puder ser executada mais facilmente e em menos tempo, é óbvio que será fixado um preço inferior ao de outra, que demande mais tempo e uma maior dificuldade.

    Exemplo: Um empreiteiro que realiza uma obra em um terreno que facilite a execução do serviço. Neste caso, por ter a consciência de que uma certa unidade da obra será realizada em tempo menor em relação a outro terreno, que dificulte a execução da obra, obviamente estabelecerá um preço menor para o terreno primeiramente referido.


  • Creio que a banca FCC buscou, em mais uma questão, o entendimento da alternativa menos errada.  Inicialmente, ao fazer a questão, fiquei entre as letras A e E; posteriormente eliminei a alternativa E porque não há subordinação no contrato de empreitada. Logo... .

  • Contrato por empreitada: é um contrato de resultado, no qual considera-se o valor global. Não há subordinação

    Contrato de trabalho: há relação de subordinação, o qual visa a contraprestação de uma atividade exercida.

    Alternativa correta letra "A"
  • Jan Santos,
    A letra "B" está errada, pois inverteu os conceitos.