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ID
1078663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    CLT, Art. 235-E(...) § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma)semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (...)

    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

    b) FALSA.

    CLT, art. 235-C.(...)  § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

    c) FALSA.

    CLT, ART. 235-C.(...)§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    d) FALSA.

    CLT, art. 235-D(...) I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.

    e) FALSA.

    CLT, Art. 235-E.(...) § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegara um local seguro ou ao seu destino.







  • Questão B a resposta esta no art. 235-E parágrafo 6. O erro esta em falar que é tempo de espera , mas o correto é tempo de reserva. 


  • Item B: artigo 235-E, parágrafo 6.

  • Tempo de ESPERA : carga/ desc. e fiscalização= 30% sál. hora mín.

    Tempo de RESERVA: descanso dentro do veículo em movimento= 30 % hora normal. 

  • Alternativa "a": CLT, art. 235-D, §§1.º e 2.º;

    Alternativa "b": CLT, art. 235-E, §6.º. O erro está em "tempo de espera". O correto é tempo de reserva;
    Alternativa "c": CLT. art. 235-C, §2.º. O erro está em "incluídos". O correto é "...excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso".
    Alternativa "d": CLT, art. 235-D, I. O intervalo é de 30 minutos e não de 20 minutos;
    Alternativa "e": CLT, art. 235-E, §9.º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • Alternativa A - Verdadeira.

    Está de acordo com o disposto no art. 235-E, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Vejamos:
    § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. 

    Alternativa B - Falsa.
    A incorreção da alternativa está na denominação "tempo de espera". Na verdade, o disposto se enquadra do TEMPO DE RESERVA, consoante se extrai do art. 235-E, parágrafo 6º. Segue o dispositivo abaixo:
     § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

    Alternativa C - Falsa.
    O equívoco da alternativa está em incluir os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso no tempo de trabalho efetivo. Tais períodos estão excluídos da jornada, conforme se depreende do art. 235-C, parágrafo 2º.
    § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    Alternativa D - Falsa.
    O erro está no intervalo mínimo que é de 30 minutos e não 20 minutos como constou na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 235-D, I, da CLT:
     Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
    I- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

    Alternativa E - Falsa.
    A extensão da jornada do motorista em caso de força maior será pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino, não havendo limitação de 4 horas. É o que se depreende do disposto no parágrafo 9º do art. 235-E da CLT:
     § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • A PRESENTE QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
    A presente questão toma por base as disposições previstas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a CLT e deu outras disposições, acerca da jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, recentes alterações, de 2015, trazidas pela Lei nº 13.103/2015, mudaram bastante as disposições anteriores. Vejamos as assertivas:
    LETRA A) Alternativa errada. Atualmente o tempo de descanso, nestas situações, é o previsto no art. 235-D, sendo de 24 horas por semana ou fração trabalhada, mais o repouso interjornada de 11 horas, perfazendo total de 35 horas. Anteriormente tal afirmativa estaria correta, por força do que dispunha o art. 235-E, §§ 1º e 3º, da CLT, ainda sob a égide da redação dada pela Lei 12.619/12.
    LETRA B) Alternativa errada. O tempo de espera não leva em consideração o veículo em movimento, mas sim quando o motorista fica aguardando para carga ou descarga. A hora extra, nesse caso, contudo, efetivamente terá acréscimo de 30%. É o que preconizam o art. 235-C, §§ 8o e 9o , da CLT. Transcreve-se:
    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)(Vigência) § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    LETRA C) Alternativa errada. Os períodos de repouso, espera, refeição e descanso não são considerados de trabalho efetivo. É o que preconiza o art. 235-C, § 1o, da CLT.
    LETRA D) Alternativa errada. Embora, na assertiva, a definição de viagem de longa distância esteja correta, a previsão relativa ao  tempo mínimo a ser observado, prevista anteriormente no art. 235-D, inciso I, da CLT era de 30 minutos, e não de 20, a cada quatro horas de viagem será de 30 minutos, e não 20. Todavia o inciso I foi revogado. 
     LETRA E) Alternativa errada. Em caso de força maior o art. 235-E, § 9o, da CLT dispunha que a jornada do motorista poderia ser elevada pelo período necessário a que ele cheguasse a um local seguro ou ao seu destino, não havendo estipulado um período mínimo. Todavia tal dispositivo foi revogado.

    Por ter se tornado desatualizada, a presente questão restou SEM RESPOSTA CORRETA.
  • Pessoal, a Lei n. 13.103/2015 alterou vários dispositivos referentes ao motorista profissional que constam na CLT. Com essas mudanças, a alternativa A fica errada:


    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Vejam a nova redação dos arts. 235-A a 235-H da CLT pela Lei 13.103/2015!!!