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Gabarito A. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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Complementando o comentário da colega:
Nos termos do art. 16 da Lei 8.213, "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes", assim, os pais, ainda que demonstrem dependência econômica não concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheira(o).
Da mesma forma, estabelece o §4º de tal dispositivo que "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Portanto, presume-se a dependência econômica dos seguintes beneficiários: " cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente devem comprovar a dependência econômica.
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a) correta
conforme fundamentação do amigo abaixo
b) errada
esse beneficiário "pessoa designada idosa, ou deficiente" não existe no rol do art. 16 da lei 8213/91
c)errada
a companheira não precisa demonstrar dependência econômica como afirma a questão
lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
d) erradaart. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(esses são dependentes de 1º classe)
art. 16, II - os pais.
(são dependentes de 2ª classe)
art. 16 §1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
e) errada
não é maioridade civil "18 anos de idade", e sim uma faixa etária qualificada "21 anos de idade"
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O artigo 16 da Lei 8.213/91 apresenta a relação legal do rol de dependentes dos segurados, assim dispondo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão inválidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso. Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.
A emancipação é antecipação da maioridade civil, e ocorre pelas seguintes formas:
1- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
2- pelo casamento;
3- pelo exercício de emprego público efetivo;
4- pela colação de grau em ensino de curso superior;
5- pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Cuidado colega Elaine Soares! A redação do art. 16, Lei 8213 que você colocou está desatualizada.
Bons estudos a todos!
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Gabarito: Letra A
O erro da letra b) não foi apontado corretamente pelos colegas, então vou contribuir. O benefício descrito na alternativa b) é um benefício da assistência social devido ao cidadão que se encontra com deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais), sem meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Esse benefício não é devido a dependentes, isso porque cessa com morte do beneficiário citado acima. O referido benefício está descrito no art. 20 da Lei 8742, que trata dos benefícios da assistência social.
______________
Lei 8742 - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Gabarito: Letra (A)
a) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.Correta- Letra da Lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comentário: Esse é um benefício previsto na Assistência Social e não na Previdência Social.
c) companheiro(a) desde que comprove a dependência econômica. Comentário: O companheiro (a) é classe I (um), conforme artigo citado acima, sendo que todos da classe I (um) têm presunção de dependência econômica, assim sendo, não necessitarão comprovar tal dependência...
d) pai ou mãe, que comprove a dependência econômica, concorrendo em igualdade de condições com cônjuge ou companheira(o). Comentário: Os primeiros são de classe II (dois) e os últimos são de classe I (um), uma classe exclui a outra. Assim, tem sempre prioridade, na ordem: classe 1 sobre as demais classes 2 e 3, e a classe 2 sobre a 3.... e) filho inválido ou o menor, não emancipado, até completar a maioridade civil plena. Comentário: A maioridade civil é diferente da maioridade previdenciário, esta se dá aos 21 anos e aquela aos 18 anos.
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b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
É BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL.
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a) Ctrl C, Ctrl V da Lei 8.213. Art. 16, I
b) benefício regulamentado pela Lei 8742, de caráter assistencial e não previdenciário.
c) Companheiro, juntamente com o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, tem a sua dependência presumida e concorre em igualdade de condições com os dependentes da mesma classe.
d) Pai e Mãe só concorrem em igualdade de condições com eles mesmos.
e) Maioridade civil de acordo com o Art. 5º do Código Civil Brasileiro ocorre aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Gabarito letra A
Só complementando, se o filho tiver mais de 21 anos e ainda assim possuir deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, ele continua sendo dependente.
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A -Correta- I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
B-não existe mais dependente por designação
C-§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
D-os pais não concorrem em igualdade,pois são de classes diferente(2º classe) devendo comprovar a dependência econômica.
E-até completar a maioridade previdenciária aos 21 anos de idade e não aos 18 anos.
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achei que fosse declarado por médico especialista e não judicialmente.
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Pegadinha, maioridade civil é aos 18 anos de idade.
A questão nos induz ao erro, já que a maioridade
previdenciária é aos 21 anos de idade.
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Achei mal formulada essa questão
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Marca letra A e corre pro abraço !! Foco galera. Estudar teoria e resolver Muuuuuuuitas questoes é o sucesso para sua aprovação. Avante tropa !
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SÓ PRA COMPLEMENTAR--> A MAIOR IDADE CIVIL É DIFERENTE DA MAIOR IDADE REQUERIDA PELA PREVIDENCIA SOCIAL *
*Maior civil-----------------------> 18 anos
*Maior idade previdenciária--> 21anos
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Boas novas:
IRMÃO DO SEGURADO -
MODIFICAÇÕES DA LEI 13.135/2015:
Nesta
terceira e última classe se encontra o irmão , de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Para
receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores,
assim como se demonstre a concreta dependência econômica.
Este inciso III do
artigo 16, da Lei 8.213/91, sofreu mais de uma modificação com o advento da Lei
13.135/2015, mas nem todas entraram em vigor no dia da sua publicação operada
em 18/6/2015 (art. 6º, da Lei 13.135), que passará a ter a seguinte redação no
futuro:
III -
o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento.
Nota-se
que foi retirada a emancipação como causa de antecipação da maioridade
previdenciária (vigência em 18/6/2015); foi retirada a exigência de
incapacidade civil do irmão com deficiência mensal ou intelectual, e excluída a
necessidade de interdição judicial (vigência em 18/6/2017); foi inserido como
dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do regulamento (vigência
em 180 dias, a contar de 18/6/2015).
Logo,
é necessário analisar o caráter temporal das modificações, aplicando a norma no
momento do óbito do segurado (pensão por morte) ou de sua prisão
(auxílio-reclusão), a saber:
1-Até
17 de junho de 2015
o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
2-A
partir de 18 de junho de 2015 até 180 dias após esta data
o
irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente
3-A
partir de 180 dias a contar de 18 de junho de 2015
o
irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, ou com deficiência grave, nos termos do
regulamento
4- A
partir de 18 de junho de 2017
o
irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento
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Posteriormente, por incrível que pareça, nova modificação legal foi feita. Por
força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto
da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua
publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16,
inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação:
“o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave”. Logo, em 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa
de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.
Por fim, por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou
o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a
sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do
artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois a classe I passará a ter a conseguinte
redação: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Logo, em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave
passará a integrar a classe preferencial, cabendo ao Regulamento da
Previdência Social definir futuramente o que é deficiência grave
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A respeito da maioridade civil plena:
"Com o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a maioridade plena passa a ser de 18 anos completos. Já o Código anterior, de 1916, delimitava-a em 21 anos." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/963/A-maioridade-no-Novo-Codigo-Civil-a-equidade-e-seus-reflexos-no-ECA
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Lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 6 de julho de 2015
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 6 de julho de 2015
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (portanto, agora não tem mais a parte que dizia "...que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente")
Força, foco e fé!
Avante!
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Erro da B
a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ----- estaria certo se fosse o BPC beneficio de prestação continuada
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Questão desatualizada, mas que serve pra identificarmos "o estranho no ninho". Bom ficar ligado na diferença entre a maioridade civil e a maioridade previdenciária!!
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Questão desatualizada em virtude das alterações reflexas ocasionadas pelo estatuto da pessoa com deficiência. Atualmente: SEM GABARITO.
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Questão desatualizada. Redação atual do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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GABARITO : A (Questão desatualizada)
As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
A : FALSO (Julgamento atualizado)
Era a previsão antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Hoje, a hipótese é assim descrita:
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
B : FALSO
Não é hipótese prevista na Lei de Benefícios.
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
C : FALSO
▷ Art. 16. § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
D : FALSO
▷ Art. 16. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
E : FALSO
Não é maioridade civil.
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.