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GABARITO: E
Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.
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item d)
No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas
-
Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
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Sobre a alternativa "D" o STJ também é no mesmo sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SABESP. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A LOCATÁRIO ANTERIOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1280864/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012)
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a) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano
moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.
Errado. O dano moral in re ipsa trata-se de dano moral presumido. Em
regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano
e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe
da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, gerando
portanto, dever de reparação do dano.
FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. No julgamento de
apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou
a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do
imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a
Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo
que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada
qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o
Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a
concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do
entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação
pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter
rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão
do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa,
assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se
devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim
como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que
se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a
transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o
Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos
débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento
do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação,
isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária
ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC,
Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da
Publicação 17/06/2013.
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b) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água
é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente do serviço,
concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se
refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de
fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel após o
faturamento do serviço.
Errado. É entendimento do STJ que o débito relativo ao fornecimento
de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa
que efetivamente utilizou o produto. COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO. Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o
objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto
de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de
mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve
responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade
das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do
Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse
contexto, a Turma filiou-se ao recente
entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito
relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à
titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os
Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem,
uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os
serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente
ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a
posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados.
Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é
necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições
da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do
imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo
nº 158 - 2º Turma Cível). 20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA.
Data do Julgamento 09/11/2011
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c) Não é exigida a constituição
de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de
indenização por danos materiais e morais, por se tratar de ônus exagerado ao
devedor da obrigação de reparar.
Errado. Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
“A pensão mensal é devida desde a
época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual
recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e
empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da
capacidade laborativa da vítima. 4. O retorno às atividades não obsta o
pagamento da pensão. 5. Os juros de mora são devidos na razão de 6% ao ano,
passando a 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional. 6. O sofrimento e os dissabores suportados
pela vítima, em razão do acidente de trabalho deve ser indenizado a título de danos
morais. 7. "Em ação de indenização,
procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado". (Súmula 313, do STJ)”. (TJPR, Apelaçaõ
Cível nº. 295716-4)
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d) É
legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de
carnê, por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.
Errado. No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco
Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
(1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de
Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos
contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos
pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS
REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.1. A comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios
ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).2. Tratando-se de
relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do
indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos
termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros
e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer
cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996,
a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação
facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde
que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política
de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e
a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à
Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não
mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.[...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS
(2011/0118248-3)
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e) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e
o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do
serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que
não se vincula à titularidade do imóvel.
Correta. Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No
julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença
que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à
aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao
recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho
de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse
apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto,
o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas
a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo
sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de
água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não
se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da
suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re
ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço,
torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que,
assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é
obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com
a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o
Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos
débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento
do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação,
isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a
concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª
Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário -
Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.
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Sobre a letra D. Julgado STJ 2015:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC.
CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos.
3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1317666/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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Letra E.
Macete: A água só molha quem abre o chuveiro!
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27/2/15
DECISÃO
Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes da Editora Abril
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cobran%C3%A7a-pela-emiss%C3%A3o-de-boleto-banc%C3%A1rio-n%C3%A3o-fere-direitos-de-assinantes-da-Editora-Abril
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Súmulas 565 e 566, STJ
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A) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano
moral
in re ipsa, razão por que não cabe qualquer
pedido de reparação de dano.
FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO
No julgamento de apelação
interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a
inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do
imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a
Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo
que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada
qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o
Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a
concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido
do entendimento consolidado no STJ no
AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem
natureza jurídica de obrigação
propter rem, na medida em que não se
vincula à titularidade do imóvel.
Quanto ao dano moral decorrente da
suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in
re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do
serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário
entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de
água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes,
concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se
referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável
pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel
após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou
provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e
condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo
nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos)Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.
Incorreta letra “A".
B) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o
fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente
do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da
coisa a que se refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do
contrato de fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel
após o faturamento do serviço.
COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO
Ao apreciar apelação cível interposta pela
CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e
coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem
resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário
do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em
razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do
disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da
natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se
ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo
o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se
vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o
produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem
natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta
sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da
obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário
do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos
referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da
inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação
probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o
Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e
julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º
Turma Cível). (destacamos).
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Informativo 226. TJDFT - 6ª Turma Cível - 20090111355413APC, Rel. Des.
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011.
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Incorreta letra “B".
C) Não é exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia
em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais, por se
tratar de ônus exagerado ao devedor da obrigação de reparar.
Súmula 313 do STJ:
Em ação de indenização, procedente o pedido, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para
a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do
demandado.
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TERMINAL
RODOVIÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A
NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL.
PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O
SUSTENTO DO LAR.
CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ART. 475-Q DO
CPC. SÚMULA 313/STJ. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
5 - É DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AOS PAIS, PELA OCORRÊNCIA DE
MORTE DE SEU FILHO MENOR EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO CAUSADO POR ÔNIBUS
CONDUZIDO POR MOTORISTA DA RÉ, UMA VEZ QUE A PRESUNÇÃO DE QUE O MENOR IRÁ
CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA É UMA REALIDADE NAS CAMADAS MENOS
ABASTADAS DE NOSSA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.
6 - A DETERMINAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO PERIÓDICA ESTÁ ALBERGADA NO
ARTIGO 475-Q DO
CPC E REAFIRMADA NO VERBETE
Nº 313 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...) (TJ-DF. APL
362094620078070003 DF 0036209-46.2007.807.0003. Relator: Angelo Passareli.
Julgamento: 11/02/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: 18/02/2009,
DJ-e Pag. 50).
Incorreta letra “C". D) É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.
Súmula 565 do STJ:
A pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos
contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566 do STJ:
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 20/04/2008, pode ser cobrada tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC.
CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE
CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido
o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos
encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa
de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice
na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp
1317666 RS 2012/0068148-5. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão
Julgador: T3 – Terceira Turma. Julgamento: 24/02/2015. Publicação: DJe
03/03/2015).
Incorreta letra “D".
Observação – esse concurso é do ano de 2014, e esse entendimento do
STJ e Súmulas são desse ano de 2016.
E) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionaria e solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.
FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO.
No julgamento de apelação
interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a
inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do
imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a
Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo
que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada
qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o
Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a
concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido
do entendimento consolidado no STJ no
AgRg no AREsp 23.067/SP,
a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem
natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se
vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da
suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano
in
re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do
serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu
que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é
obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com
a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o
Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos
débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento
do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação,
isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a
concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo
nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos) Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.
Correta letra "E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Adendo quanto à letra d:
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
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ORGANIZANDO...
A- A suspensão indevida do abastecimento de água configura dano moral in re ipsa, razão por que cabe pedido de reparação de dano.
B- Diferente do que ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que NÃO se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo o adquirente apenas responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água APÓS o requerimento de mudança da titularidade.
E- O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.
C- Pode ser exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais. Objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão.
D- É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, por instituição bancária, desde que tenha sido pactuadas antes de 30/04/2008, APÓS serão consideradas ilegais a cobrança.
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Entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.
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Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas
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Água e luz = pessoal