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ID
1081342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando as modalidades de obrigações, os contratos bancários e a responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.

  • item d)

    No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas

  • Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

  • Sobre a alternativa "D" o STJ também é no mesmo sentido, vejamos:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SABESP. FORNECIMENTO DE ÁGUA.     INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A LOCATÁRIO ANTERIOR. 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a  obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 2. Agravo Regimental não provido.                 (AgRg no REsp 1280864/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012) 


  • a) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.

    Errado. O dano moral in re ipsa trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, gerando portanto, dever de reparação do dano.

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.


  • b) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço.

    Errado. É entendimento do STJ que o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º Turma Cível). 20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011


  •  c) Não é exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais, por se tratar de ônus exagerado ao devedor da obrigação de reparar.

    Errado. Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    “A pensão mensal é devida desde a época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da capacidade laborativa da vítima. 4. O retorno às atividades não obsta o pagamento da pensão. 5. Os juros de mora são devidos na razão de 6% ao ano, passando a 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. O sofrimento e os dissabores suportados pela vítima, em razão do acidente de trabalho deve ser indenizado a título de danos morais. 7. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". (Súmula 313, do STJ)”. (TJPR, Apelaçaõ Cível nº. 295716-4)


  •  d) É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.

    Errado. No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.[...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3)


  • e) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

    Correta. Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.


  • Sobre a letra D. Julgado STJ 2015:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC.

    CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.

    1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.

    2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos.

    3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1317666/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Letra E.

    Macete: A água só molha quem abre o chuveiro!

  • 27/2/15

    DECISÃO

    Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes da Editora Abril

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cobran%C3%A7a-pela-emiss%C3%A3o-de-boleto-banc%C3%A1rio-n%C3%A3o-fere-direitos-de-assinantes-da-Editora-Abril


  • Súmulas 565 e 566, STJ

  • A) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO



    No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos)Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.



    Incorreta letra “A".


    B) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço.

    COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO



    Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º Turma Cível). (destacamos).

    Informativo 226. TJDFT - 6ª Turma Cível - 20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011.

    Incorreta letra “B".


    C) Não é exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais, por se tratar de ônus exagerado ao devedor da obrigação de reparar.



    Súmula 313 do STJ:

    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

    demandado.


    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TERMINAL RODOVIÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. SÚMULA 313/STJ. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.

    (...)

    5 - É DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AOS PAIS, PELA OCORRÊNCIA DE MORTE DE SEU FILHO MENOR EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO CAUSADO POR ÔNIBUS CONDUZIDO POR MOTORISTA DA RÉ, UMA VEZ QUE A PRESUNÇÃO DE QUE O MENOR IRÁ CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA É UMA REALIDADE NAS CAMADAS MENOS ABASTADAS DE NOSSA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    6 - A DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO PERIÓDICA ESTÁ ALBERGADA NO ARTIGO 475-Q DO CPC E REAFIRMADA NO VERBETE Nº 313 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    (...) (TJ-DF. APL 362094620078070003 DF 0036209-46.2007.807.0003. Relator: Angelo Passareli. Julgamento: 11/02/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: 18/02/2009, DJ-e Pag. 50).

    Incorreta letra “C".


    D) É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.
     


    Súmula 565 do STJ:



    A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


    Súmula 566 do STJ:


    Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 20/04/2008, pode ser cobrada tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.

    1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1317666 RS 2012/0068148-5. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Julgamento: 24/02/2015. Publicação: DJe 03/03/2015).


    Incorreta letra “D".

    Observação – esse concurso é do ano de 2014, e esse entendimento do STJ e Súmulas são desse ano de 2016.

     


    E) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionaria e solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. 

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. 

    No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos) Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.

    Correta letra "E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • Adendo quanto à letra d:

     

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

     

    Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    A- A suspensão indevida do abastecimento de água configura dano moral in re ipsa, razão por que cabe pedido de reparação de dano.

     

    B- Diferente do que ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que NÃO se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo o adquirente apenas responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água APÓS o requerimento de mudança da titularidade.

     

    E- O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

     

    C- Pode ser exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais. Objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão.

     

    D- É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, por instituição bancária, desde que tenha sido pactuadas antes de 30/04/2008, APÓS serão consideradas ilegais a cobrança.

  • Entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

  • Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas

  • Água e luz = pessoal