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ID
1081459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria do domínio do fato, ao conceito de autoria mediata, ao erro e às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Existem DIVERSOS casos de autoria mediata. O que importa é o autor imediato atuar como instrumento do autor mediato. Assim, a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atua com dolo ou culpabilidade. Existem outros casos. Exemplo: o autor imediato pode atuar sem tipicidade e mesmo assim existir a figura do autor mediato (A induz, por erro, B, a atirar em seu pé). Outros exemplos de existência de autoria mediata: coação moral irresistível; quando o autor imediato não tiver discernimento;  quando o autor imediato atua, sob erro, de acordo com a lei; etc.


  • Assertiva c mal escrita. Há autoria mediata apenas quando o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa. Isso porque o autor imediato não possui discernimento, trata-se de mero instrumento do crime. No caso de erro determinado por terceiro se de proibição escusável, exclui a potencial consciência da ilicitude; se de tipo escusável, exclui dolo e culpa - são um dos casos de autoria mediata. Assim:

    erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata --- certo em parte, apenas se escusável
     embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade - há erro nesta frase, porque se o executor material atuar apenas sem dolo e com culpa, não há autoria mediata, vez que responde. Ademais, só há autoria mediata se o executor material atuar sem dolo e culpa ou sem culpabilidade!!! Veja, se o autor imediato atuar sem tipicidade (adequação típica - um dos elementos do fato típico), digamos que tenha roubado uma caneta (ausência de tipicidade material - fato atípico), mas com dolo, não há de se falar em autoria mediata. Aqui o raciocínio é outro, se houve vínculo subjetivo entre os dois autores, há concurso de pessoas, considerando-se que o fato é atípico, há atipicidade para ambos. Assim, a autoria mediata só existe necessariamente quanto o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa, ou seja, sem discernimento, é mero instrumento do crime!
    Enfim, as frases estão desconexas, não fazem sentido e a segunda oração não é adversativa da primeira. Eu não compreendi, será que alguém pode explicar. Obrigada.
  • entendo que há casos em que mesmo o autor imediato agindo com dolo ou culpa, o autor mediato existirá. O que não haverá, no caso de dolo do autor imediato, é a figura do erro determinado por terceiro, obviamente.

  • A) Na verdade, não ocorrerá erro na execução ( art 73 do CP), onde o erro se da de pessoa x  pessoa. No caso, entendo que ocorreu um erro de tipo acidental (na modalidade erro sobre o objeto), na qual o sujeito  crê que sua conduta cai sobre um objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Ex: " acredita subtrair um relógio rolex,quando na verdade furta um réplica de tal bem". CLEBER MASSON (VOL 1, 2011).

    O erro é irrelevante, , não interferindo na tipicidade penal.

  • d) Conforme a teoria do domínio do fato, não há nenhuma utilidade no conceito de autoria mediata, porque o domínio da vontade, elemento especial dessa modalidade de autoria, insere-se no elemento geral da figura da autoria — que é o próprio domínio do fato —, podendo-se, por isso, concluir que autor mediato é o mesmo que mandante.


    Ao contrário do que diz a assertiva, há utilidade no conceito de autoria mediata pelas razões expostas na sua própria fundamentação. Além disso, o autor mediato não é necessariamente o mandante.

  • A alternativa C está correta pelos seguintes fundamentos:

    O CP traz 4 hipóteses de autoria mediata:

    1- Erro determinado por terceiro: neste caso, o executor material atua sem dolo.

    2 - Coação moral irresistível: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    3 - Obediência hierárquica: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    4 - Instrumento impunível em virtude da sua condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2 parte do CP): a questão queria abordar o conhecimento sobre essa hipótese de autoria mediata. Note que aqui, estamos diante de um executor material NÃO PUNÍVEL, que não se confunde com o inculpável. Essa é uma hipótese em que o executor material irá agir com DOLO e CULPABILIDADE, mas em virtude se uma condição ou qualidade pessoal não será punível. É o caso das chamadas escusas absolutórias. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem para subtrair um relógio pertencente a seu pai, o fato por ele levado a efeito é típico, ilícito e culpável. Contudo, não será punível em razão da escusa absolutória (art. 181 do CP).


    Concluindo: a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade, mas, também, nos casos em que ele não é punido em virtude de uma imunidade penal.

  • GABARITO "C".

    A autoria mediata: O CP em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas. Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente qualquer deles, faltará a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata). 

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: 

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III);

    b) coação moral irresistível (art. 22);

    c) obediência hierárquica (art. 22); 

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e

     e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2014.

  • Sendo bem direto:


    Alternativa A: ocorrerá erro in persona (o agente confundiu e praticou o crime contra pessoa diversa).

    Alternativa B: leva-se em conta as características da vítima virtual.

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: a autoria mediata foi criada justamente pela teoria do domínio do fato para suprir as lacunas da teoria objetiva-formal.

    Alternativa E: não se admite legítima defesa real x legítima defesa real.

  • quanto a alternativa "E":

    Não é cabível legitima defesa real em face de legitima defesa real.

    Entretanto, é possível a legitima defesa sucessiva. Ela ocorre quando o sujeito age com excesso na legitima defesa real.

    ex.: Ticio rende Mévio mediante grave ameaça, com uso de uma faca. Mévio reage e desarma Ticio, mas mesmo estando este já dominado, começa a agredi-lo ininterruptamente. Nesse caso Ticio pode exercer a legitima defesa em face do excesso de Mévio.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio, ocorrerá erro na execução.



    O básico:

    1.  Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    2.  O dolo consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente da coisa;

    Logo, como o dolo de Joaquim é um ato de vingança, descaracteriza o crime de furto!!!



    O erro na execução (aberratio ictus):

    1.  Art. 73 do CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código;

    2.  Macete: representa bem o que executa mal;

    3.  Tanto o erro na execução quanto o erro sobre a pessoa, o erro, refere-se ao objeto material do crime; no caso em tela, o objeto é o bem que foi subtraído...


    Portanto, se o “erro” não fora sobre o objeto material, mas sim sobre quem era o proprietário (o titular do bem jurídico) ... também não é erro na execução e nem erro sobre a pessoa (vide item 3);



    Em suma, acredito que o ato de vingança de Joaquim seja apenas um ilícito civil....


    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • No erro provocado por terceiro,  tem-se a presença de um erro induzido, figurando 02 personagens: o agente provocador e o agente provocado. Hipótese de um erro não espontâneo (praticado pelo autor imediato), que determina a prática do delito.  Pune-se o agente provocador (autor mediato), sendo que o autor imediato ficará isento de pena.  Só irá responder se agir também com dolo ou culpa. exemplo: Médico que a prenter matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso , enquanto a enfermeira (autor imediato), hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • Discordo, Bruce Waynne. A incorreção da alternativa decorre da classificação da hipótese como erro na execução, quando se trata de erro quanto à pessoa. Observe que a execução ocorreu normalmente, somente a vítima atingida é que não correspondeu à vítima pretendida.

    Não caberia discutir quanto à configuração ou não de crime, uma vez que a própria alternativa consignou que ocorreu um crime de furto. A motivação da vingança será valorada na dosimetria da pena, não interferindo na consumação do fato típico.

  • Sobre a afirmativa C o melhor comentário é o de Christiane.

    A questão visa avaliar se o candidato conhece o fato de haver autoria mediata mesmo com dolo ou culpa do agente imediato.

    Excelente explicação da colega.

  • Gabarito letra: ´´C``

    A) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro na execução.

    B) ERRADO: não caracteriza erro de representação, mas erro em relação a pessoa. Devendo observar as características do autor virtual.

    C) CORRETO:

    D) ERRADO:  não encontrei justificativa, mas entende que autor mediato não é mesmo que mandante.

    E) ERRADO: EM REGRA, não admite-se legitima defesa contra legitima defesa, mas admite-se legitima defesa contra legitima defesa putativa. 

  • Letra D

     

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

      a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

      b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível;

      c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

      d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

     

    Letra E

     

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa (É POSSIVEL): A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Isto é, a legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, v. 1 - Cleber Masson

  • De fato, o comentário da Christiane é o único que justifica o gabarito de modo efetivo.

     

    Confesso que não sei como os colegas chegaram nessa resposta pelo livro do Masson (eu mesmo "dancei" nessa questão), já que consta o seguinte conceito em trecho da obra:

     

    "Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa". (negritei) - Masson, Cleber - Direito Penal Vol. I, Parte Geral, Ed. 11, Método, p. 572.

     

    De qualquer forma, encontrei uma explicação satisfatória em um artigo do Professor Cezar Roberto Bitencourt:

     

    "O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás[28], b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás[29], ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis)[30]. As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho." (negritei) (https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral).

     

    (perdão pelo extenso comentário).

     

  • O erro da alternativa D é bastante sutil e muito pouco trabalhado pelos manuais que costumamos nos preparar. O erro reside em afirmar que para a teoria do domínio do fato autor mediato e mandante são a mesma coisa. Isso encontra-se equivocado. No contexto da teoria do domínio do fato no âmbito do domínio da organização, o autor mediato detém o controle da vontade por meio das competências que lhe são afetas na estrutura organizada de poder, impondo ordens aos seus subordinados, ainda que o realize segundo as diretrizes estabelecidas pelas instânscias superiores dessa estrutura. É nesse sentido a teoria apresentada por Claus Roxin.

  • Para acrescentar :

     

    A AUTORIA MEDIATA NÃO EXCLUI A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO. 

     

    Por exemplo:

     

    >>Dois imputáveis podem utilizar como instrumento um menor de idade para cometer um crime.

    >>Bem assim, é  possível que  um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito.

     

    Fonte :livro sanches.

  • Item (A) - Joaquim pratica o crime de furto contra a pessoa errada, subtraindo o patrimônio de pessoa diversa da qual pretendia. O equívoco de Joaquim configura "erro sobre a pessoa", previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. A agente atingiu sujeito passivo que originariamente não queria ofender. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Havendo erro de representação de modo a atingir o bem jurídico de pessoa diversa da que se queria originariamente atingir, ocorre o que se chama de erro quanto à pessoa (error in persona). Nessas hipóteses, o agente responde, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, levando-se em consideração as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) -  A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. "São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte; e a utilização de inimputável, prevista no artigo 62, inciso III, segunda parte, todos do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, segundo Fernando Capez, autor é aquele que "detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.  Da mesma forma, o “autor intelectual" de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.  É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como “sujeito de trás", serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível." Sendo assim, pode-se concluir que o conceito de mandante não se confunde com o autor mediato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com a doutrina, ocorre a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (artigo 23, p. único do Código Penal). Sucede, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. Há de se ressaltar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, em essência, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva. Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C) 
  • De uma vez por todas, a interpretação correta da letra C (gabarito) é a seguinte: não são APENAS as hipóteses de falta de dolo ou de culpabilidade que fazem do executor um instrumento na mão de terceiro, o autor mediato. Há outras hipóteses de autoria mediata.

  • GABARITO É LETRA C

    Erro de tipo evitável por terceiro: nesse caso o agente (autor mediato)utiliza uma pessoa (que atua por culpa)para praticar o fato considerado crime.

    exemplo: o médico entrega a enfermeira uma seringa contendo a suposta medicação que na realidade e veneno.A enfermeira percebe a coloração estranha e,ao invés de certificar-se se ocorria um erro,imprudentemente injeta o liquido na vitima,ocasionando a sua morte.O autor mediato respondera por homicídio doloso e a enfermeira por homicídio culposo.

    OBS: alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata

    fonte:Direito Penal parte geral, 8ª edição,Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim

  • O comentário que melhor explica esse gabarito é o do Henrique Tissianel Heleno, embora a redação da assertiva seja péssima.

  • Romulo, pensei a mesma coisa.

    Mas se pararmos para analisar, vamos chegar à conclusão de que o agente não confundiu o objeto (a coisa alheia móvel). O enunciado não trouxe dados de que o agente queria subtrair um objeto X mas na verdade era um objeto Y.

    Ele queria subtrair coisa alheia móvel, subtraiu, mas pensando estar praticando o crime contra a vítima X, quando na verdade se tratava da vítima Y.

    Então, acho que se trata de erro sobre a pessoa mesmo, e não sobre o objeto.

    Qualquer erro ou divergência, podem falar aí...

    #quarentena #ficaemcasamisera

  • A redação da assertiva D parece que foi feita pela estocadora de vento

  • A alternativa "a" faz referência ao erro de tipo acidental, a envolver erro sobre pessoa.

    In casu, Joaquim tem consciência que está praticando furto. No entanto, erra em relação à identidade do proprietário do bem [furta bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio], que consiste em aspecto irrelevante para a formação do tipo. A consequência é que dolo do tipo permanece presente, apesar do equívoco em que incorreu Joaquim.

  • No caso da letra "a" não houve erro sobre a execução, mas erro sobre a pessoa, prevista no art 20, § 3º, do Código Penal.

    a) Se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio,

    Erro de execução ≠ erro sobre a pessoa

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofenderaplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Sobre a "C", o comentário da Christiane é bem esclarecedor. Encontrei também outra provável hipótese que justifica o gabarito no livro do Damásio de Jesus:

    "Maurach e Welzel estendiam a aplicação da doutrina da autoria mediata ao caso em que o autor direto pode invocar uma causa excludente da antijuridicidade que não alcança o partícipe 43 . é a hipótese já aventada da provocação de uma situação de legítima defesa em favor do autor direto de boa-fé, pelo instigador animado de intenção lesiva contra o agressor. (...)  Afirmava que uma autoria mediata pode ocorrer por meio de uma pessoa que atua de acordo com o Direito, como no caso seguinte: A incita B, ébrio ou débil mental, a quem deseja eliminar, a agredir X; este mata aquele em legítima defesa. 

    Nesse caso, o executor não age sem dolo e nem é inimputável...mas está acobertado por uma excludente de ilicitude, diante da situação de agressão injusta criada pelo autor mediato.

  • Cezar Bitencourt:

    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVA e OBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337

  • GAB: C

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

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  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA LETRA E:

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • O ERRO DA C: "embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade." Nesses tipos de autoria mediata: erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput), o executor material do delito (autor IMEDIATO do delito) pode responder a título de CULPA, se previsto o crime como culposo. Abçs