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Resposta: Alternativa "C"
Segue a jurisprudência do STF:
Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário
"Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos.
É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"
ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
"Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)"
Rcl 13.220 (DJe 5.3.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática.
"Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal."
HC 105.115 AgR (DJe 11.2.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.
No mesmo sentido: HC 105.114 AgR (DJe 1.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.
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ÚMULA VINCULANTE 24 DO STF EXIGE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
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No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: “Não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo
do tributo”. Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a
necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa
nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990.
Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não
tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou
seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).
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Observo apenas que a Súmula foi criada pois havia divergência quanto à consumação do delito, implicando diretamente na contagem (início) do prazo prescricional.
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Já vi diversos julgados absolvendo o sujeito ativo por inépcia da denúncia, eis que não havia prova do dolo na sonegação já que não houve o lançamento tributário.
O que isso tem a ver com a prescrição? Enfim, a partir de agora teremos que estudar o histórico das súmulas para passar em concurso, pois não basta saber a súmula, tem que saber a origem de sua criação. #SQN
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A prescrição só passa a correr a partir da data em que se consuma o crime, e ele só se consuma após o lançamento definitivo do tributo, no alvitre da Súmula Vinculante 24 do STF. Essa é a relação do enunciado com a resposta de letra C.
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"Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" (ARE 649120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012)
"Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)". (
Rcl 13220, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 27.2.2012,
DJe de 5.3.2012)
"Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal." (
HC 105115 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010,
DJe de 11.2.2011)
A alternativa correta é a letra C, conforme comprovam os excertos acima colacionados:
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.
GABARITO: C
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Até o Neymar virou concurseiro.....rsss
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Como funciona no caso de Lançamento por homologação?
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MORAES, acredito que, a teor da Súmula 436, o lançamento considera-se constituído com a entrega da declaração, ainda que não pagos ou pagos a destempo.
S. 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Agora, se não houve declaração nem pagamento, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário, a partir do 1 dia do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos da S. 555
S. 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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Obrigada, Bia.
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O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.
GABARITO: C
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O STF entende que a prescrição da pretensão punitiva apenas começa a ser contada da data em que se consuma o crime – relativamente aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I ao IV, a consumação se dá após o lançamento definitivo do tributo! Veja que interessante:
Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário. Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"
STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
Sendo assim, a alternativa c) é o nosso gabarito, pois o enunciado da SV 24 do STF nos traz a seguinte conclusão: a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou!
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Não consigo entender porque a súmula implica no comando da assertiva C... Se alguém puder me explicar, agradeço.
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a consumação do crime tipificado no art. 1º da somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.