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ITEM "I" (ERRADO)
I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.
FUNDAMENTAÇÃO
5 anos é só para despropriação direta, vejamos:
STJ
15. Súmula 119 do STJ (Desapropriação indireta): "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
"A ação indenizatória, pela desapropriação indireta, inclui-se nas ações reais, pois é fundada no domínio do imóvel; não se aplica, neste caso, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública" (ementa do acórdão prolatado no RE 70.221, j. maio/72. Revista de Direito Administrativo,n.113,p.173.
STF
É o que se extrai da jurisprudência do STF, conforme a seguir:
"O STF tem decidido reiteradamente que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta" (15)
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Sobre o comentário do colega Multcenter, eu gostaria de acrescentar que na verdade, atualmente, o prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta é de 15 anos, isso se dá por causa do novo prazo para usucapião extrordinário do CC de 2002. Abaixo eu cito um julgado do TJ-MG bem esclarecedor, incluindo também uma lição sobre juros compensatórios e moratórios, tema também cobrado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. A desapropriação indireta consiste em ato ilícito praticado pela Administração Pública que, não observando o ordenamento jurídico, esbulha propriedade particular atribuindo-lhe, em seguida, uma finalidade pública. Pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta é de 20 anos - prazo da usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 15 anos (art. 1.238), ressaltando-se a existência de norma de direito intertemporal, art. 2.028. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano (enunciado n. 618 do Supremo Tribunal Federal), tendo em consideração que a MP 2.183/2001 teve a expressão até 6% ao ano suspensa com o deferimento da medida liminar na ADIN 2.332, publicada no DJU em 13/09/2001. Os juros de mora devem incidir em 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941), tendo como termo a quo o trânsito em julgado da sentença - enunciado n. 70 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.0024.05.642110-0/001(1)."
Espero ter ajudado. Abraços!
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I - ERRADA - S.STJ 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
II- CORRETA - S.STF 618: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
III - CORRETA - S.STJ 56: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
IV - ERRADA - S.STF 479: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
V - ERRADA - S.STF 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
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Pessoal, com a devida vênia, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta varia conforme o contexto temporal:
20 anos - com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ);
10 anos - o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
Fonte: REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.
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10!
Abraços
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Cuidado! Questão desatualizada.
A Súmula 618 do STF foi superada.
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
(...).
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Fonte: Dizer o Direito.
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Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).
Dizer o Direito