SóProvas


ID
1083133
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro Henrique, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participava, concomitantemente ao exercício da função pública, da administração de sociedade privada. Instaurado processo disciplinar para apuração da potencial falta administrativa, Pedro Henrique, de acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, poderá sofrer pena de

Alternativas
Comentários
  •   Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
     
      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Lei 8.112/90

    Artigo 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    Artigo 132 - a pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XIII - transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Gabarito: letra D

  • Gabarito. D.
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
    X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;


  • Gabarito. D.

    Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

  • A pessoa vem aqui e dá a resposta certinha no dia 06 de maio de 2014 e dps vem outro e dá a mesma reposta logo em seguida e pega os comentários úteis que eram pra ser pra o primeiro comentário. 

    Esse povo não tem noção não?

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:

     I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

           Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

      XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

      XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

      XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;




  • Olá pessoal;

    Atenção: As fases do processo administrativo são três :

    -Instauração;

    -Inquérito administrativo ;

    -Julgamento;

    Estas situações descritas no enunciado ocorrem,porém, na fase do inquérito administrativo que por sua vez  também se divide também em três fases que são: Instrução ; Defesa; Relatório...

    Organizando tudo ficará assim:

    1º)-Inquirição das testemunhas;

    Fundamentação:Lei 8.112 /Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

    2º)-Interrogação do acusado;

    Fundamentação:Lei 8.112 /Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

    )-Indiciação do servidor;

    Fundamentação:Lei 8.112/  Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    )-Apresentação da defesa escrita;

    Fundamentação:Lei 8.112/   Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

      § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    Obrigada...Bons Estudos a todos..

    p.s:Já errei esta questão por duas vezes...


  • Má redação da alternativa D. O enunciando já afirma que ele participava da ADMINISTRAÇÃO da sociedade privada, portanto dizer que "salvo se atuava na qualidade de acionista, cotista e comanditário" é irrelevante para o contexto da questão. Respondi por eliminação.

  • Já respondi esta questão umas três vezes no site

  • Suspensãoé penalidade mediana, o servidor fica sem trabalhar. Pode ser de até 90 dias. Pode ser convertida em multa.


    Lei 8112, Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

      § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


  • D - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário.

  • Não entendi. O próprio enunciado diz que o cara participava da administração da empresa. Que eu saiba servidor público não pode participar da administração da empresa, seja como sócio, cotista e caralho a quatro. 

  • Kadu, é que muitas vezes as bancas repetem questões em um mesmo concurso para diversos cargos, por exemplo para técnico de enfermagem, técnico administrativo, etc..

  • Art.117, X:

    Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII -  transgressão dos incisos IX a XVI do art 117

    A questão cobra a letra da lei que também menciona participar da administração de sociedade privada.

  • DAS PROIBIÇÕES:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    .
    Parágrafo único: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo NÃO SE APLICA nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
    .
    DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES:
    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, DESDE QUE NÃO ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO.
    .
    Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
    .
    DAS PENALIDADES:
    Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • e) Errada. Enseja demissão, porém o servidor poderá voltar a ocupar cargo público federal a qualquer tempo

  • Washington e Wellington também achei equivocado o enunciado da questão, pois já diz que o "Pedro Henrique" é administrador da empresa ("da administração de sociedade privada.") e sendo administrador ele não pode ser mais nada, pois já viabiliza sua demissão por si só. Será que houve anulação desta questão? Alguém confirmou o gabarito?

  • Olá @Aline Almeida no parágrafo único do art. 117 são informados os casos em que não se aplica a proibição: 


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


    Letra d) correta

    Bons estudos! ;)

  • Gerência de empresa privada por servidor público

     

    O servidor público víncula-se de modo especial com a Administração Pública sujeitando-se às determinações estatutárias. Ao estar investido no cargo por concurso público, deve cumprir sua função de acordo com o conjunto de competências que lhe são legalmente atribuídas. No exercício de sua função está sujeito ao cumprimento de deveres sendo-lhe proibidas determinadas condutas.

    O desenvolvimento da atividade do servidor público atribui-lhe um singular caráter de dignidade. Em vista do exercício de sua função, não poderá exercer outras atividades, ainda que legais, honestas, idôneas, e fora do horário de seu expediente. Assim é que, zelando pela qualidade da atividade pública, proibe-se ao servidor público o exercício de gerência de empresa privada.

    Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

     

    ALTERNATIVA " D" 

     

    "Então não desista, sorria! Você é mais forte do que pensa e será mais feliz do que imagina."

     

    BONS ESTUDOS 

     

     

  • Então ao servidor público federal é permitido:

     

    -participar de gerência ou administração de sociedade privada, desde que esteja de licença para o trato de assuntos particulares;
    - ser acionista, cotista ou comanditário; sem a necessidade da respectiva licença.

    fonte: colega do QC

  • Qual o artigo que diz que a demissão em razão de participação em administração de sociedade privada (117, X) implica incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal??

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Ocorre que a hipótese narrada na questão diz respeito ao inciso X. Vejam:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    Além disso, há o prazo de 5 anos (não mencionado na questão), ou seja, a incompatibilidade não é definitiva

  • A alternativa (E) trata da vedação definitiva de retorno ao serviço público federal.

    As hipóteses estão consagradas no Art. 137, Parágrafo único:

    Art. 137 ...

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    C I L A C

     

    Art. 132 ...

     I -    Crime contra a administração pública;

    IV -   Improbidade administrativa;

    X -    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     XI -  Corrupção;

     

    "... Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República ataca a Lei 8.112/90.

    No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

     

    Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61124

  • Entretanto, Pedro não sofreria a pena de demissão, caso:

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, ***sem remuneração***.                     

     

    § 2º  ***A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal*** e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.          

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;