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Gabarito D.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964).
Assim, a situação em apreço confirma ilegalidade porque não é permitida a designação expressa do nome do credor na dotação orçamentária do precatório.
Fonte: Sérgio Mendes - http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-trt19-alagoas.html
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Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios. Trata-se de uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos estados ou dos municípios. "O precatório é expedido pelo poder judiciário. Pela legislação vigente, os precatórios expedidos até primeiro de julho devem ser encaminhados para o poder executivo para que sejam incluídos no orçamento e pagos no exercício seguinte. Os precatórios expedidos após essa data serão incluídos no orçamento do próximo ano."
De acordo com o artigo 67 da lei 4.320/64 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/radio-mp/momento-do-orcamento-2011/copy_of_o-que-sao-precatorios
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É expressamente proibido pela 4.320/64 a entidade não pode referenciar o credor na dotação orçamentária do precatório.
Sucessos!!!
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Só a título de conhecimento. Quem não se lembrou do art 67 da 4320 mas do 100 da CF, tb serve já que é a mesma coisa :)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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Alguém poderia me ajudar?
C) antes de abrir o crédito adicional, em razão do valor, a União deve renegociar o montante do precatório.
Não é vedadi abrir crédito adicional para precatório?
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Flávia Silva,
Pelo artigo 67 da Lei 4320/1964 (Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim), entende-se que podem ser abertos créditos adicionais para precatórios sim, veja a parte em negrito "nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (precatórios).
Espero ter ajudado.
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Art. 100 da CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Não poderia constar o nome de Maria na dotação orçamentária do precatório.
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GABARITO: LETRA D
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.