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ID
1083382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Sra. Maria da Silva obteve sucesso em pleito judicial em face da União, cujo objeto do processo era o pagamento de R$ 1.000.000,00 em razão da desapropriação de sua casa. Em atendimento à ordem geral de apresentação dos precatórios, foi aberto crédito adicional para o pagamento, tendo constado na dotação orçamentária respectiva: “Pagamento de precatório em favor de Maria da Silva, no valor de R$ 1.000.000,00”. Essa situação confirma ilegalidade porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964).

    Assim, a situação em apreço confirma ilegalidade porque não é permitida a designação expressa do nome do credor na dotação orçamentária do precatório.

    Fonte: Sérgio Mendes - http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-trt19-alagoas.html

  • Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios. Trata-se de uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos estados ou dos municípios. "O precatório é expedido pelo poder judiciário. Pela legislação vigente, os precatórios expedidos até primeiro de julho devem ser encaminhados para o poder executivo para que sejam incluídos no orçamento e pagos no exercício seguinte. Os precatórios expedidos após essa data serão incluídos no orçamento do próximo ano."

    De acordo com o artigo 67 da lei 4.320/64 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/radio-mp/momento-do-orcamento-2011/copy_of_o-que-sao-precatorios

  • É expressamente proibido pela 4.320/64 a  entidade não pode referenciar o credor na dotação orçamentária do precatório.

    Sucessos!!!


  • Só a título de conhecimento. Quem não se lembrou do art 67 da 4320 mas do 100 da CF, tb serve já que é a mesma coisa :)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Alguém poderia me ajudar?

    C) antes de abrir o crédito adicional, em razão do valor, a União deve renegociar o montante do precatório.

    Não é vedadi abrir crédito adicional para precatório?

  • Flávia Silva,

    Pelo artigo 67 da Lei 4320/1964 (Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim), entende-se que podem ser abertos créditos adicionais para precatórios sim, veja a parte em negrito "nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (precatórios). 

    Espero ter ajudado.

  • Art. 100 da CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

     

    Não poderia constar o nome de Maria na dotação orçamentária do precatório.

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.