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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Se o esbulho e a penhora do imóvel ocorreram em São Paulo, de acordo com a súmula 419 do TST, a competência para o julgamento não seria do juízo deprecado?
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Na questão, não foi dito que os embargos são sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, caso em que a competência seria do juízo deprecado. Como não mencionou, foi dito apenas que seria por sofrer esbulho na posse, tem-se que a competência será do juízo deprecante, conforme exposto na Sum. 419/TST.
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No livro Súmulas e OJ's Comentadas dos professores Henrique Correia e Élisson Miessa, este último, ao comentar a Súmula n° 419 do TST assim dispõe: "Definiu-se, portanto, que os embargos de terceiros podem ser interpostos tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado. Contudo, a competência funcional para julgamento é, em regra, do juízo deprecante, ficando na competência do juízo deprecado somente quando o vício ou defeito levantado versar sobre penhora, avaliação ou alienação dos bens, ou seja, sobre vícios atinentes aos atos praticados no juízo deprecado. Registra-se que se trata de competência exclusiva e não concorrente, o que significa que, sendo o vício ligado a atos praticados no juízo deprecado (por exemplo, penhora), a competência funcional (absoluta) é do juízo deprecado."
Considerando que linhas acima a essas observações o referido professor ponderou que o "processo do trabalho não estabelece os embargos de terceiros, razão pela qual se aplica subsidiariamente o CPC. Nesse contexto, dispõe o art. 1.046 do CPC que "quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". "
Ora, como no caso apresentado na questão trata-se de uma típica hipótese de esbulho na posse em decorrência de penhora, ensejador, por tanto, de embargos de terceiro, conclui, após leitura dos comentários do professor Élisson Miessa, que os embargos deveriam ter sido oferecidos em São Paulo ou Maceió, mas a competência para julgá-los seria exclusiva do juízo de São Paulo, por se tratar de vício atinente a atos praticados no juízo deprecado. Portanto, acredito que a resposta correta para esta questão seria a alternativa D. Por favor, apresentem opiniões, e, principalmente, corrijam-me se estiverem erradas as minhas proposições.
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Concordo com o gabarito. A regra é que o Juízo deprecante seja o competente para julgar os embargos de terceiros, “salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação dos bens”, o que não ocorreu no presente caso. O que a embargante Ana está questionando é a penhora do bem em si, e não a forma como ela foi feita pelo Juízo deprecado. Não se está a questionar "vícios ou defeitos da penhora". O Juiz deprecado não realizou ato algum de jurisdição, limitando-se a cumprir a carta precatória do deprecante.
Há um Acórdão ESCLARECEDOR do TST que julga conflito de competência negativo entre deprecante e deprecado, que se encaixa perfeitamente à questão. Senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.
Nos termos da Súmula 419 do TST,-na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último- (exegese dos arts. 95, 747 e 1049 do CPC). Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à penhora pelo juízo deprecante, tendo o juízo deprecado se limitado a cumprir a carta precatória, sem emitir qualquer juízo, ao passo que o embargante defende, em seus embargos de terceiro ajuizados perante o juízo deprecado, o seu suposto direito de propriedade, pleiteando a exclusão do bem de família da execução em curso perante o juízo deprecante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo deprecante, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Processo: CC 1754936822006500 1754936-82.2006.5.00.0000.
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O tema em tela é analisado pelo seguinte posicionamento
consolidado no TST:
SUM-419
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os
embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será
deste último.
Assim, RESPOSTA: C.
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Ana não é parte e seu bem foi penhorado. Pra mim há irregularidade de penhora, logo a competência deve ser do juiz deprecado.
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante(Maceió) ou no juízo deprecado(São Paulo), mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Alguém me ajude nessa questão, sou novato em processual do trabalho, (mas sei cozinhar bem).#jesusamaatodos #bancasunilingueporfavor
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Hirle, não se trata de irregularidade na penhora! A carta precatória é encaminhada ao juízo deprecado já determinando o que deverá ser realizado que, neste caso, é a penhora do imóvel em São Paulo. Quem decidiu sobre a penhora do imóvel foi o Juiz de Maceió! Veja no enunciado da questão: "...carta precatória para penhora de imóvel...". Espero ter ajudado!
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Súmula 419. Pode opor embargos tanto no juízo deprecante (Maceió), como no deprecado (São Paulo), mas o competente para julgar o recurso será o juízo deprecante, salvo se o embargo for interposto devido um vício no ato da penhora, ai sim será competência do juízo deprecado que realizou o ato.
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Atenção: alteração da súmula 419 do TST:
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Bons estudos!
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Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!
NCPC, Art. 676. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Concordo com a colega Carlinha.
Segundo nova inteligência da Súmula 419, os Emb. de Terceiros devem ser opostos no juízo deprecado, SALVO se o juízo deprecante indicou o bem constrito ou a carta já foi devolvida (carta precatória).
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Na minha opinião, a resposta correta, com a nova redação da Súmula 419 do TST, seria a letra a, pois a questão deixa entender que a Vara de Maceió expede carta precatória para imóvel determinado em São Paulo.
Sendo assim, caímos na exceção da Súmula: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito (Maceió) ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)".
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Concordo com o colega "Gustavo C." e acredito que hoje a resposta correta seria a letra a, com base nos fundamentos por ele já explanados.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
No caso apresentado pela questão, houve indicação do bem constrito pelo juiz, que seria o IMÓVEL situado na cidade de São Paulo, devendo os Embargos de Terceiro serem oferecidos no juizo deprecante (EXCEÇÃO DA SUM 419 TST).
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A.
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DESATUALIZADA!!!
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Desatualizada.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.
(alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo
juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades
da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
(ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .
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Por favor notifquem ao QC que a questão está desatuaizada até que eles façam os ajustes necessários.
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juli li hazou!!!
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Súmula nº 419 do TST (Nova redação)
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Obrigada Gustavo Couto vc esclareceu minha dúvida!