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ID
108352
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento.

II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro.

IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Alternativas
Comentários
  • Item III - correto:O art. 1794 do Código Civil preve que: "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Item IV - Correto." [...]'Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância"'(Dantas. Família. cit. p. 473)[...]" (Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª Edição, pag. 1.280)
  •  Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • Quem poderia ser o iluminado a nos explicar a pérola encravada na assertiva II.

    Assertiva feita EXCLUSIVAMENTE para derrubar candidato. Não possui nem um cunho jurídico ou de conhecimento....

    Abraços e bons estudos.

  • ITEM II

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se NÃO abrangidos pela cessão feita anteriormente.

  • Item IV - Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
  • Comentário objetivo:

    I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento. ERRADO: Se o testamento caducar ou for julgado nulo subsiste a sucessão legítima.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente. ERRADO: Não presumem-se abrangidos pela cessão anterior.

    Art. 1.793, § 1o. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro. CORRETO!

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. CORRETO!

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. ERRADO: As disposições são anuláveis.

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.  

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. .............Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.