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ID
1083727
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Súmula nº 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Na realidade a reincidência influi somente no prazo da prescrição da pretensão executória (que a aquela que rege-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares estabelecidos no art. 109 do CP).

    Assim, veja-se que a reincidência afeta de duas maneiras a prescrição executória:

    1ª) Aumenta referido prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP);

    2ª) Interrompe a prescrição em relação ao crime anterior (art. 117, VI, CP).

  • Complementando: O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória.

  • Letra a) Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Letra c) Súmula 438 STJ:  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Letra d) CORRETA. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    Letra e) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • SOBRE A LETRA A:

    Resumo: Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Comentários:

    A prescrição também atinge os atos infracionais, como dispõe a súmula 338 do STJ. Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    Abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação – que é de três anos – face ao disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, que impõe prazo de oito anos, diminuído de metade em virtude da regra do art. 115, resultando, portanto, em quatro anos. Dá-se o mesmo se imposta medida socioeducativa por prazo indeterminado, como tem reiterado o STJ:

    “Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade” (AgRg no REsp 1.856.028/SC, j. 12/05/2020).

    No caso de medida socioeducativa com prazo certo, aplica-se a mesma regra geral, mas agora se considera o tempo da medida efetivamente imposta:

    “Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa” (AgRg no AREsp 1.219.149/SP, j. 10/04/2018).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.