-
Gabarito E.
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
(...)
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Lei 6.938/81
-
Para responder o item V, ver § 10, do art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012: "§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas"
-
Servidão Ambiental
È a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da
integralidade da área. Podendo ser:
a) Motivação aos Incentivos Fiscais;
b) Para adquirir Créditos Econômicos
c) Conservação Ambiental
d) Concessão Florestal.
-
I - errado - Art. 9o-A. (lei 6.938/81) O proprietário ou possuidor de imóvel,
pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por
termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso
de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
II - correto - Art 9º §2º (lei 6.938/81) A servidão ambiental não se aplica às Áreas
de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
IV - errado - Art. 9o-B. (lei 6.938/81) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou
gratuita, temporária ou perpétua.
V - errado - lei
12.651, em seu art. 61 § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das
intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável
pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas
agronômicas.
-
Quanto ao item III:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
-
O proprietário é sempre responsável!
Abraços.
-
Complementando o inciso I:
Art. 9o-A
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).