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ID
1083865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.

II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.

IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.

V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    “Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    (...)

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua


    Lei 6.938/81



  • Para responder o item V, ver § 10, do art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012: "§ 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas"

  • Servidão Ambiental
    È a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da
    integralidade da área. Podendo ser:
    a) Motivação aos Incentivos Fiscais;
    b) Para adquirir Créditos Econômicos
    c) Conservação Ambiental
    d) Concessão Florestal.

  • I - errado - Art. 9o-A. (lei 6.938/81)  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    II - correto - Art 9º §2º (lei 6.938/81) A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    IV - errado - Art. 9o-B. (lei 6.938/81) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    V - errado - lei 12.651, em seu art. 61 § 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.  

  • Quanto ao item III:

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 1º  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • O proprietário é sempre responsável!

    Abraços.

  • Complementando o inciso I:

    Art. 9o-A

     

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                      (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).