SóProvas


ID
1084591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem.

Não cabe revisão dos processos administrativos sancionatórios, após a decisão da autoridade julgadora, dada a ocorrência de coisa julgada administrativa.

Alternativas
Comentários
  • L 9784

    Art, 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • ERRADO.

    Vale ressaltar:

    Do recurso pode ocorrer agravamento.
    Da revisão nunca pode ocorrer agravamento.


    Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
    parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • NÃO EXISTE COISA JULGADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

  • o erro da questão é falar em que nÃo cabe REVISÃO em processos administrativo. CABE SIM!

    O que não cabe é REVOGAÇÃO....... 

  • ERRADO

    Também acho que o erro da questão está em afirmar que não cabe revisão.

    Ora, o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, bastando que haja fato NOVO e relevante.


     Q209618  CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.

    Gab.: CERTO


    Bons estudos!


  • A previsão legal da revisão administrativa da penalidade foi realizada pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Extrai-se desse dispositivo a seguinte regra: desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (condição), ela poderá ser revisada (conseqüência). Gize-se que não basta o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes. É imprescindível que sejam “suscetíveis de justificar a inadequação na sanção aplicada”. A palavra-chave é inadequação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23939/medidas-impugnativas-a-aplicacao-de-penalidade-contratual-no-processo-administrativo-sancionador#ixzz32CErXCKU


  • Coisa Julgada

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.


    Fonte:  http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/84/Coisa-julgada


  • Falso!!

    todo processo administrativo (lei 9.784-99) que atribuir ao servidor, agente alguma penalidade, é obrigatorio que o agente possa a qualquer momento quando surgir fatos novos e supervenientes a revisao!!

  • Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    (Mas convenhamos que a expressão "coisa julgada administrativa" é deveras inapropriada.) Oo

  • Coisa julgada é um efeito próprio da função jurisdicional.

  • L 9784/99
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (OU SEJA, NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS, porém do recurso administrativo cabe sim; visto que ainda não foi dada a  decisão. VIDE Art. 64, em seu parágrafo único:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER  DECORRER GRAVAME à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • SERVIDOR JÁ PUNIDO NÃO PODE SER NOVAMENTE JULGADO PARA AGRAVAR SUA PENA

    Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa?

    NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva.

    Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa.

    Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.

    STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012 (não divulgado em Info).

    Tal posicionamento tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."



    ou seja, pode haver revisão, mas não aplicação de sanção mais severa ou novo julamento.



    Fonte: dizer o direito - revisao agu 2015

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ERRADA

    Cabe revisão dos processos administrativos, sendo que não podem resultar em agravamento da situação (não cabe reformatio in pejus, que é cabível nos recursos).

  • não sistema é inglês não francês, não tem essa de coisa julgada adm.

  • "

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

     

     

    A decisão do Tribunal de Contas que pelo decurso dos prazos recursais ou pelo esgotamento dos recursos torna-se irretratável, operando a preclusão da possibilidade de reexame na via administrativa, pode, portanto, ser considerada coisa julgada administrativa, em consonância com assentada doutrina. O erro mais comum, no entanto, reside em considerar como absoluto o ensinamento raso de que todas as decisões administrativas são amplamente revisíveis pelo Poder Judiciário.

     

     

    Trata-se, portanto, da irrevogabilidade dos atos administrativos, que não se resume apenas aos casos em que tenha se exaurido a via administrativa, não cabendo aí mais qualquer recurso, uma vez que existem outras possibilidades que englobam os casos de irrevogabilidade dos atos administrativos, de forma que, não poucas vezes, a doutrina trata do tema de coisa julgada administrativa quando se refere às limitações ao poder de revogar os atos da Administração. Todavia, se houver ameaça ou lesão a direito subjetivo, esses atos podem ser objeto de análise pelo Judiciário, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna."

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215

  • Lei 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Revisão é a qualquer tempo, muito embora precise de fatores novos

  • Errado, tais processos podem ser revistos a qualquer tempo, contudo não podem resultar em sanções no agravamento da sanção.

  • Lei Estadual nº. 12.209, de 20/04/2011 - Processo Administrativo da Bahia

    Art. 122. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

    Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar o agravamento da sanção.

  • Concordo com a colega Virando Concursanda, ao fundamentar a decisão na Lei Estadual. Apesar de haver correspondente na Lei 9784, a questão pergunta sobre a Lei de Processo do Estado da Bahia. 

  • Dispositivos da Lei 12209:

    Art. 62 - Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.  Ver tópico 

    Parágrafo único - O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.  Ver tópico 

    Art. 63 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.  Ver tópico 

    Art. 64 - Havendo vários postulantes no mesmo processo, a interposição do recurso por um deles a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses.  Ver tópico 

    Art. 65 - Quando os autos em que foi exarada a decisão recorrida tiverem que permanecer na repartição de origem, o recurso será autuado em separado, transladando-se cópias dos elementos necessários para apreciação da matéria.  Ver tópico 

    Art. 66 - Havendo outros postulantes com interesses contrapostos, serão eles intimados para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.  Ver tópico 

    Art. 67 - Da decisão definitiva proferida em processo administrativo que resulte gravame à situação do administrado, cabe pedido de revisão, desde que surjam fatos ou provas novas capazes de justificar a modificação do ato decisório.  Ver tópico 

    Art. 68 - É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.  Ver tópico (3 documentos)

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.  Ver tópico