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ID
1084633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição do Estado da Bahia.

O procedimento de emenda constitucional previsto no texto da Constituição baiana obedece ao princípio da simetria.

Alternativas
Comentários
  • Constituição da Bahia

    Art. 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

    Ao meu ver, muita embora desejável, a CF não admitiu expressamente a iniciativa popular para proposta de emendas à Constituição. Através de uma interpretação sistemática, alguns doutrinadores têm admitido de maneira implícita a iniciativa popular de PEC.

    Pelo visto, o Cespe considerou a possibilidade de alteração da CF por iniciativa popular. Pra mim, questão passível de anulação.


  • Apesar do rol de legitimados da CE ser MAIOR do que o rol da CF, há obediência ao princípio da simetria. Contudo, não haveria simetria se o rol fosse MENOR. Neste caso seria inconstitucional.


    Ex: Se a Constituição da Bahia previsse que a referida constituição somente pudesse ser emendada mediante proposta do Governador do Estado, configuraria inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da simetria.

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.1

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.2

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • Detalhe: a aprovação de emendas às Constituições Estaduais devem ter aprovação de 3/5 dos integrantes da Assembleia Legislativa, por 2 turnos.

  • Não sei se alguém reparou, mas a expressão "maioria dos seus membros" é igual a maioria absoluta, enquanto, na CF, exige-se maioria relativa, que é igual a maioria simples. Desse modo, não vejo simetria, pois criou-se procedimento mais difícil que o estabelecido no âmbito federal.

  • Embora sem saber o conteúdo do dispositivo da Constituição Estadual baiana, poder-se-ia chegar à resposta correta diante do entendimento do STF de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Pro cesso legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos . Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legi slativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas C onstituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de inco rrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponh a sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE-AgR 505476, Dias Toffoli, 1ª Turma, 21.8.2012)

  • Princípio da simetria:  Segundo este princípio, as Constituições estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal.

    ADCT, Art. 11 - Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação  da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    CRFB/88, Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 

  • Sou do Maranhão, como eu vou saber?

  • Cade o texto?
  • Gabarito: Certo.

    A questão exige conhecimento do texto da constituição baiana e do princípio da simetria, o qual já aproveito para explicar.

    Princípio da Simetria: Quando a matéria da constituição estadual é idêntico ao do constituição federal, ou seja, a constituição baiana copiou da constituição federal o procedimento de emenda à constituição.

  • A Marta Patriota conseguiu superar a professora do vídeo. De fato, achei estranho a explicação, quando ela simplesmente afirmou que por ser identica a constituição federal, seria necessariamente simetrica. Penso que não é assim, sobretudo, porque temos normas conhecidas como de imitação, que também, são idênticas as da CF, no entanto, não são obrigatorias a reprodução nas constituições estaduais. Esse tema foi cobrado recentemente na PGE AC.

  • CERTO

     

    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).

    [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]

  • Sim, deve-se observar o ideal de simetria e a CEBA o faz. Item considerado pela banca como verdadeiro. 

    ADI 486, rel. min. Celso de Mello: Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).

    Gabarito: Certo

  • fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2281f5c898351dbc6dace2ba201e7948

    É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual

    O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado, não existe previsão expressa, por outro, não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual, tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo.

    Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao parlamento pelos cidadãos.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal (CERTO). 

  • Aqui, eu confundi procedimento com competência, vamos lá:

    Procedimento: O procedimento obedece o principio da simetria quando dispõe da literalidade do teor da CF/88:

    Constituição Estadual. Art. 74 (...)

    §2. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.

    A competência, por outro lado, não obedece tal princípio (a qual passou em minha mente desde logo):

    Art. 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.