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ID
1084636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição do Estado da Bahia.

O governador do estado da Bahia está autorizado a editar medidas provisórias, desde que atendidos os requisitos da relevância e da urgência e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material.

Alternativas
Comentários
  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (4/9), por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais".

    Creio que o erro da questão seja a ausência de previsão na CE do estado da Bahia da possibilidade de editar MP's. Corrijam-me se estiver errado.


  • No Brasil, seis dos 26 estados (Santa Catarina; Acre; Tocantins; Maranhao; Paraiba e Piaui) atribuem ao executivo estadual a prerrogativa de editar Medidas Provisorias (MPs). Em 1989, quatro estados (Acre; Piaui; Santa Catarina e Tocantins) reproduziram em suas Constituicoes Estaduais essa delegacao legislativa para os seus Governadores 6. Em 1994, tambem a Paraiba introduziu essa delegacao em sua Constituicao e, por ultimo, o Maranhao adotou esse instrumento normativo em 2003 7. Mais recentemente, houve outras duas tentativas de inclusao desse instrumento legislativo no Rio de Janeiro e Amazonas. Ambas, porem, nao foram bem  sucedidas 8. Portanto, temos hoje seis estados em que os respectivos governadores dispoem da prerrogativa de edicao de medidas provisorias. (www.scielo.br/pdf/op/v18n2/a01v18n2.pdf)

  • Não sei se a constituição estadual caiu nesse concurso. Mas, se formos levar em consideração apenas a CF 88, o governador não poderia editar medidas provisórias, pois para que a simetria com o governo federal valesse, seria necessário que a câmara estudual aprovasse lei específica.

  • Publicado dia 2/6/2014.

    “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 425/TO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, reconheceu a possibilidade constitucional de o estado membro dispor, no âmbito normativo de sua organização constitucional, sobre a edição de medida provisória pelo Chefe do Poder Executivo local, desde que observadas, quanto ao regime jurídico dessa espécie quase -legislativa, as normas básicas delineadas no texto da Constituição da República:

    (...)

    1. Podem os estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62).

    Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato ao Congresso Nacional.

    2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF , § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias . Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos estados-membros , a exemplo da União Federal. (...). ( grifei

    (...)"

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/71180584/stf-02-06-2014-pg-188

    Observação: acrescentei apenas o art. 62, CF.

    Entendo que a questão está errada devido ao final: "...e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material. " Caso alguém possa dirimir tal dúvida, por favor, avise-me.

  • Está errado, pois para que governador edite MP, deve haver previsão na constituição estadual.


    O "desde que" torna a questão errada.
  • Sobre a medida provisória:

    "Contudo, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que, caso faça parte do processo legislativo estadual, segundo a Constituição estadual respectiva, a medida provisória poderá ser expedida pelo governador e, se prevista na Carta estadual e na Lei Orgânica municipal, pelo prefeito local. Em ambos os casos, frise-se, devem ser observados os parâmetros materiais constitucionais federais, preceituados pelo art. 62 ²."

  • O erro está apenas em "está autorizado", pois na Bahia não há previsão - ou pelo menos não havia à época do concurso - de edição de MP pelo governador. O aspirante ao cargo, tinha que saber disso. Essa questão não cairia em qualquer prova. Caso o estado da Bahia venha a permitir tal instrumento, terá que reproduzir as condições dispostas na CF, em respeito ao princípio da simetria.

  • Deveras, não poderia imaginar que a CF baiana não trouxesse algo tão obvio. Mas, como se diz, às vezes, o obvio não é tão obvio assim. Mas não se esqueçam jamais disso: HERRAR É UMANO!!
    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!



  • Para a edição de medidas provisórias pelo chefe do executivo estadual, não basta o atendimento aos requisitos de relevância e urgência, há também a “condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal” (ADI 2.391).

    Portanto, a assertiva omitiu a exigência de previsão constitucional estadual, o que a torna errada.


  • Assim ficaria correto: Se houver previsão na Constituição Estadual, o governador está autorizado a editar medidas provisórias , desde que atendidos os requisitos da relevância e da urgência e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material.

  • ERRADO

     

    Caso haja previsão na Constituição Estadual, pode o Governador do Estado editar Medidas Provisórias, respeitado o princípio da simetria em relação à Constituição Federal de 88. 

  • errado, so se ele for autorizado.

  • Só para constar: após procurar na CE da Bahia, realmente não se encontra a previsão para edição de medidas provisórias pelo Governador. Eis o erro da questão.