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Assertiva CORRETA.
CPP, Art.
189: "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas."
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CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
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Ementa: HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ART. 214 ,
COMBINADO COM OS ARTS. 224 , ALÍNEA A, 226, INCISO II, E 71, TODOS DO
CÓDIGO PENAL . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
DEFESA. PACIENTE QUE NO ATO DO INTERROGATÓRIO INDICA PROVA TESTEMUNHAL, NÃO REQUERIDA POR SEU ADVOGADO, TAMPOUCO REALIZADA PELO JUIZ. MEIO
DE DEFESA, EX VI DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
OBRIGATORIEDADE DA RESPECTIVA PRODUÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. "Se o
interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas" (art. 189 do Código de Processo Penal ). "Sendo o interrogatório um meio de defesa, torna-se fundamental que o juiz possa convidar o réu a oferecer provas
que deseja produzir. É a autodefesa manifestando-se nitidamente, o que
se dá, igualmente, no sistema italiano (invita il giudice quindi
l'imputato a discolparsi e a indicare le prove in suo favore, art. 367 , CPP italiano). Omissis. De outra parte, deve-se produzir as provas
indicadas, diretamente, pelo acusado, ainda que sua defesa técnica não
as requeira" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado, 7. edição rev., atual. e ampl. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 2008, pp. 416/417).
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Questão correta!
No interrogatório, o réu poderá exercer sua ampla defesa com plenitude e não na resposta a acusação. Ainda mais com a alteração do CPP pelas leis 11.689/08 e 11.719/08 que passou o interrogatório para o ultimo ato da instrução. Segundo Guilherme Nucci, a melhor defesa é sempre a ultima palavra "pois já se tem um quadro global do que foi produzido pela acusação " (2014: 434). Dessa forma, o réu pode defender-se de tudo que foi alegado e também indicar as provas que deseja produzir.
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A afirmação está certa. Na
resposta à acusação, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
(art. 396-A, CPP).
No tocante ao interrogatório, deve-se
lembrar que este é um momento em que o réu pode exercer a autodefesa.
Manifestação disso é o art. 189 do CPP, segundo o qual se o réu negar a
acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas
(art. 189, CPP).
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CPP - Art. 189 - "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."
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QUESTÃO CORRETA.
Outras questões:
Q48803 Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público
No procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de quinze dias, decidindo o juiz em dez dias quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória. As diligências, os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia.
ERRADA.
Q274277 Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue os itens a seguir.
Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.
ERRADA.
Q254810 Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual
Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
Caso Juliano compareça ao cartório judicial e, citado pessoalmente, informe ao juízo não ter condições de arcar com os custos de advogado particular, o juiz poderá nomear um defensor público para responder por Juliano, devendo o defensor apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias.
ERRADA.
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Galera, direto ao ponto:
No processo penal,
o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é a apresentação da
resposta à acusação. Entretanto, isso não impede que, por ocasião de seu
interrogatório, o réu indique outros meios de prova que deseje produzir.
O que poderia fazer o candidato ter dúvidas,
se não conhecesse o art. 189 do CPP, era lembrar que o interrogatório passou a
ser o último ato de instrução...
Melhor dizendo, o Juiz já colheu todas as
provas indicadas pelas partes e por último, interrogou o réu...
Aí, vc pensa... depois de todo o trabalho
feito, pode o réu indicar prova ainda não analisada ao final da instrução?
SIM!!!
1.
O réu pode indicar provas imprescindíveis ao longo de seu
interrogatório (manifestação da autodefesa);
2.
Se o Juiz decidir acolher o requerimento:
a. Sobrestará a
audiência de instrução e julgamento;
b. Realizada a prova,
serão apresentadas as alegações finais em 05 dias para cada parte;
c. O Juiz proferirá a
sentença em 10 dias (404 CPP).
Avante!!!!
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A natureza jurídica do interrogatório é HÍBRIDA: Meio de DEFESA + meio de PROVA.
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COMENTÁRIOS: De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação.
Vejamos:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Teve uma decisão recente do supremo falando sobre o momento do interrogatório em um procedimento especial, alguém sabe se isso se aplica a lei de drogas? Inbox, por favor.
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Complemento! Há convergência dos Tribunais Superiores no sentido de que não fere o CPP o interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas quando se tratar do crime de tráfico de drogas.
Informativo 750 do STF: "O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas,(...) no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas." (STF, HC 85.155/SP, Min. Rel. Ellen Gracie, 2ª Turma, em 22/03/2005).
Informativo 536 do STJ: "Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade." (STJ, HC 275.070/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, em 18/02/2014).
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Complementando > exceção seria o Tribunal do Júri que as partes devem apresentar no mínimo 3 dias úteis antes da instrução do fato na ação penal.
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Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
CERTA!
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação. Vejamos:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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O sistema processual penal pode ser dividido em:
· Inquisitivo - tende a ignorar direitos fundamentais, evidenciando autoritarismo e utilitarismo como eficiência antigarantista;
· Acusatório - caracterizado por regras de procedimento específicas, seguidas com maior ou menor intensidade pelos corpos jurídicos nacionais;
· Misto - é dividido em duas fases: a primeira, consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento.
O sistema processual penal brasileiro é ACUSATÓRIO.
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De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.
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Processo Penal é diferente do processo civil, pois naquele não há uma lide em si, mas sim um ser humano a sofrer possível punição estatal. Com isso, a essência do processo penal, diferente do processo civil, é sempre prezar pelas garantias e direitos do investigado ou réu.
O processo civil trabalha com negócios, já o processo penal trabalha com a liberdade humana.